Decreto nº 2.069 de 13/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, em decorrência das alterações inseridas pela Lei nº 9.171, de 6 de julho de 2009, à Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 10 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências:

"Art. 10. .....

§ 9º As Empresas que atenderem as exigências do caput, no primeiro ano do enquadramento no Programa, ficarão isentas da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), instituídas pela Lei nº 4.547/1982, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 9.067/2008, bem como das demais taxas estaduais relativas às plantas industriais, exigíveis para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes. (cf.

§ 5º do art. 9º da Lei nº 7.958/2003, acrescentado pela Lei nº 9.171/2009 - efeitos a partir de 6 de julho de 2009)

§ 10. A partir do segundo ano de enquadramento no Programa, as empresas beneficiárias ficarão obrigadas ao recolhimento das taxas estaduais, aplicando-se, porém, quanto à TASEG e à TACIN, redução nos percentuais adiante estabelecidos, conforme o período de enquadramento: (cf.

§ 5º do art. 9º da Lei nº 7.958/2003, acrescentado pela Lei nº 9.171/2009 - efeitos a partir de 6 de julho de 2009)

I - segundo ano de enquadramento: redução de 90% (noventa por cento);

II - terceiro ano de enquadramento: redução de 85% (oitenta e cinco por cento);

III - a partir do quarto ano de enquadramento: redução de 80% (oitenta por cento).

§ 11. Para fins do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, considera-se como ano de enquadramento o ano civil ou sua fração, em que a empresa for ou estiver enquadrada no Programa."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda