Decreto nº 20658 DE 20/08/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 ago 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

Considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 12 de outubro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.100 (mil e cem) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20757 DE 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 21 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.000 (mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20704 DE 11/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 10 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 500 (quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parques de diversões, museus, teatros e afins. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20685 DE 30/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 31 de agosto de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 500 (quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.

§ 1º Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público.

§ 2º Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão obedecendo a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

§ 3º Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro), sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20704 DE 11/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.

§ 4º Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

§ 5º Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo deverão ocorrer com a presença de público não superior a 100 (cem) pessoas, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, superior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º Os eventos exclusivamente científicos e profissionais poderão ocorrer, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20704 DE 11/09/2021):

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 1.000 (mil) pessoas.

Parágrafo único. Os eventos mencionados no caput deste artigo apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

I - comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde;

II - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 10 de setembro de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20685 DE 30/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 31 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser realizado evento monitorizado de avaliação, nos termos dos atos normativos específicos editados pelos Municípios que mantenham a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID inferior a 50% (cinquenta por cento), por 05 (cinco) dias consecutivos, com o objetivo de realizar estudos sociais e diagnósticos, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 4º As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 5º Para o quanto disposto no caput do art. 4º deste Decreto, será considerada margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID.

Art. 6º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20704 DE 11/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 21 de agosto até 10 de setembro de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20685 DE 30/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 21 de agosto até 31 de agosto de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50%(cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 7º A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

Parágrafo único. A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.

Art. 8º A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 9º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 10. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal , nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais