Decreto nº 20704 DE 11/09/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 set 2021

Altera o Decreto nº 20.658, de 20 de agosto de 2021, na forma que indica.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 20.658, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 21 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.000 (mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins.

.....

§ 3º Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro), sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.

....." (NR)

"Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 1.000 (mil) pessoas.

Parágrafo único. Os eventos mencionados no caput deste artigo apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

I - comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde;

II - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras." (NR)

"Art. 6º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais