Decreto nº 20580 DE 15/05/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 mai 2020

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a participação de forma complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Porto Alegre.

(Revogada pelo Decreto Nº 21123 DE 03/08/2021):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,

Decreta:

Art. 1º A iniciativa privada poderá participar de forma complementar dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Considera-se complementar a participação da iniciativa privada quando a contratação do serviço está fundamentada na insuficiência dos serviços públicos, por meios próprios, em garantir a adequada cobertura assistencial à população.

Art. 2º A participação dos serviços privados no SUS será formalizada mediante contrato, convênio, termo ou instrumento jurídico congênere, conforme a lei.

Parágrafo único. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.

Art. 3º Os serviços privados poderão ser contratados para garantir a continuidade dos serviços de saúde, bem como para substituição ou para ampliação de serviços, de forma temporária ou continuada.

Art. 4º A iniciativa privada poderá participar do SUS, desde que demonstrada a insuficiência da Administração Pública em garantir a disponibilidade da adequada cobertura assistencial, por meios próprios, à população de uma determinada área.

§ 1º A insuficiência da Administração Pública ficará caracterizada através de, no mínimo, um dos seguintes requisitos devidamente demonstrados:

I - necessidade de cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

II - impossibilidade fática ou jurídica;

III - vantajosidade dos serviços privados contratados em relação aos serviços prestados de forma direta;

IV - casos fortuitos, de força maior ou por decisões judiciais;

V - locais de difícil acesso ou com vulnerabilidade social;

VI - prejuízos ao erário ou aos usuários do SUS.

§ 2º A vantajosidade deve atender à otimização das despesas e, não, a minimização ou barateamento de custos, de forma a garantir não só a redução de despesas, mas a melhora da qualidade ou ampliação dos serviços ofertados.

Art. 5º A Administração Pública para contratação de serviços privados deverá demonstrar a sua vantajosidade, e deverá observar o princípio da eficiência administrativa, avaliando as possibilidades do gestor com a melhor maneira pela qual as tarefas devem ser executadas, a fim de otimizar os resultados, levando em consideração os meios escassos, com atenção à produtividade, economicidade, qualidade, celeridade, presteza, continuidade e desburocratização.

Parágrafo único. É dever do Secretário Municipal de Saúde disponibilizar o acesso ao melhor serviço de saúde disponível, independente da forma de contratação, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Município.

Art. 6º A complementaridade independe de sua proporção, e poderá ser composta pelas atividades de atenção primária, média e alta complexidade ou quaisquer serviços de saúde, excetuando-se planejamento, orientação, fiscalização e ordenação de recursos públicos.

Art. 7º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Art. 8º É vedada a admissão ou contratação de recursos humanos sem a prévia realização de concurso público ou processo seletivo, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contratação de serviços privados de saúde não se confunde com a contratação de recursos humanos, nem com a admissão de profissionais da saúde mediante concurso público ou processo seletivo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município