Decreto nº 138 de 17/07/1990

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 ago 1990

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 132, incisos I, II e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município 8de Manaus, de 05 de abril de 1990.

DECRETA:

CAPÍTULO I - Do Conselho Municipal de Contribuintes

Art. 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal na esfera administrativa em instância superior.

Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), é composto de oito (08) membros efetivos, denominados Conselheiros, sendo dois (02) servidores municipais indicados pelo Prefeito, dois (02) indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e quatro (04) representantes dos Contribuintes escolhidos em listas tríplices elaboradas por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais.

§ 1º - Conjuntamente com a designação dos membros efetivos do Conselho, o Prefeito designará os suplentes sendo dois (02) representantes do Município e dois (02) representantes dos Contribuintes escolhidos dentre os nomes constantes das listas tríplices apresentadas.

§ 2º - Os membros efetivos do Conselho e os Suplentes terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos, respeitado o mandato dos atuais Conselheiros.

§ 3º - O prazo de mandato contar-se-á a partir da data da posse, lavrada em livro próprio.

Art. 3º A designação dos Conselheiros efetivos e suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade e formação nas áreas de conhecimento fiscal e tributário.

Art. 4º O Presidente será um dos Conselheiros representantes do Município, designado pelo Prefeito que, além do voto ordinário, proferirá o voto de qualidade.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, escolhido e designado pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes dos Contribuintes.

Art. 5º. A Fazenda Pública Municipal se fará representar, em todas as reuniões do Conselho Municipal de Contribuintes, por servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município de Manaus, denominado Representante Fiscal, indicado pelo Procurador Geral do Município e designado pelo Prefeito, na forma prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 1.015, de 14 de julho de 2006.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2056 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 5º A Fazenda Municipal se fará representar em todas as reuniões do Conselho, por servidor indicado pelo Secretário de Economia e Finanças e designado pelo Prefeito, denominado Representante Fiscal, de reconhecida competência em matéria tributária e que seja portador de diploma de grau superior na área de ciência do Direito.

Art. 6º Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer as sessões por três (03) vezes consecutivas ou oito (08) intercaladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, férias, licença ou afastamento do Município, desde que devidamente autorizado.

Art. 7º Os integrantes efetivos do Conselho, inclusive um Representante Fiscal, tem direito ao jeton mensal equivalente ao valor de uma função gratificada FG-01.

Parágrafo único. A remuneração referida neste artigo aplica-se ao Conselheiro Suplente, na proporção das sessões a que faça parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.665, de 20.12.2004, DOM Manaus de 22.12.2004)

Art. 8º O Presidente indicará um servidor para secretariar os trabalhos do Conselho, que fará jus a uma gratificação com o valor correspondente a função gratificada FG-03.

Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente três (03) vezes por mês em local, dia e hora estabelecidos no seu Regimento Interno e extraordinariamente quantas vezes, forem necessárias, através de comunicação oficial feita pelo Presidente aos demais Conselheiros, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

Art. 10. Ao Conselho cabe tomar conhecimento e decidir apenas os recursos que versem sobre atos e decisões de que trata a seção VI, capítulo VII, do Código Tributário do Município de Manaus (Lei 1.697. de 20.12.83).

CAPÍTULO II - Do Julgamento pelo Conselho

Art. 11. O Conselho somente poderá deliberar quando reunido com a presença da maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. Considera-se maioria absoluta para efeito das disposições deste artigo, a metade mais um dos Conselheiros.

Art. 12. Os processos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º - O Conselheiro que receber o processo deverá devolvê-lo no prazo máximo de dez (10) dias, com seu relatório e voto.

§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá ele novo prazo de dez (10) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida.

§ 3º - Fica automaticamente destituído do Conselho, o relator que retiver o processo além dos prazos previsto nos §§ 1º e 2º, salvo:

a) por motivo justificado;

b)nos casos de pedido de dilatação de prazo, por período não superior a dez (10) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido ao Presidente.

§ 4º - O Presidente comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a designação de novo Conselheiro.

§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Secretária fornecerá ao Presidente em cada sessão, a lista dos processos em atraso, a qual constará em ata.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2056 DE 18/12/2012):

Art. 13º. Os membros do Conselho, inclusive o Representante Fiscal, poderão solicitar vistas dos autos até o início da votação, sendo-lhes facultada a conversão de qualquer julgamento em diligência.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do CMC decidir do pedido de vistas a que se refere o caput deste artigo, podendo indeferi-lo quando a realização da diligência não for possível ou quando o pedido for manifestamente protelatório.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 13. O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento. Nesse caso, o relator lançará a decisão do processo com o visto do Presidente, para seu prosseguimento imediato.

Art. 14. Enquanto o processo estiver em diligência ou estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ajuntada de documentos a bem de seu interesse, desde que não protele o andamento do processo.

Art. 15. Facultar-se-á sustentação oral de quinze (l5) minutos, tanto para o Recorrente como para o Representante Fiscal.

Art. 16º. A decisão, sob forma de acórdão, será redigida imediatamente pelo relator após o julgamento. Se o relator for voto vencido, o Presidente designará um Conselheiro para redigida, cujo voto tenha sido vencedor.

§ 1º Os acórdãos serão publicados no Diário Oficial do Município de Manaus sob designação numérica, devendo deles constar a indicação nominal do Recorrente e do Recorrido, o número do Processo Administrativo correspondente e a identificação do Auto de Infração e Intimação ou do ato administrativo fiscal julgado. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 2056 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º - Os acórdãos serão publicados no Diário Oficial do Estado, sob designação numérica e com indicação nominal do recorrente.

§ 2º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na integra, a critério do Presidente.

Art. 16-A. Compete ao Presidente decidir monocraticamente sobre os casos omissos, bem como quaisquer questões ou incidentes apresentados nos processos em trâmite do Conselho Municipal de Contribuintes, cuja matéria não se relacione diretamente ao julgamento dos recursos a que se refere a art. 10 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2056 DE 18/12/2012).

CAPÍTULO III - Do Pedido de Esclarecimento

(Revogado pelo Decreto Nº 2056 DE 18/12/2012):

Art. 17. Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo máximo de cinco (05) dias da comunicação oficial ao recorrente.

Art. 18. Não será reconhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência dos recursos se, a juízo do Conselho, o pedido for manifestadamente protelatório ou visar, mesmo indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 19. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do reconhecimento do Conselho.

CAPÍTULO IV - Da Ordem dos Trabalhos no Conselho

Art. 20. O Presidente mandará organizar pela Secretária, até setenta e duas (72) horas antes do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:

a) data de entrada no Protocolo Geral;

b) data de julgamento em Primeira Instância;

c) maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de preferência.

Art. 21. Transitada em julgado a decisão, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo à repartição competente, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais

Art. 22. Os Conselheiros deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios, cotistas, acionistas, diretores ou afins.

Parágrafo único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau.

Art. 23. O Conselho, através do seu Presidente, pode representar ao Secretário de Economia e Finanças:

I - Contra irregularidades ou falta funcional verificada em processo, na instância inferior;

II - Para propor medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III - Para sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 17 de julho de 1990.

ARTHUR VIRGILIO NETO

Prefeito Municipal de Manaus