Decreto nº 20.552 de 30/05/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mai 2008

Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

V - 3,00% (três por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dos medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, previstos no inciso IV do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

VI - 5,00% (cinco por cento) sobre o valor das saídas de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, quando não destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais.

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo às entradas interestaduais dos seguintes produtos:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no inciso IV do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."(NR)

Art. 2º O art. 7º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente, exceto quanto o adquirente for detentor do regime especial previsto nos Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003 e 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

(...)."(NR)

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.552, DE 30 DE MAIO DE 2008 ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.034, DE 26 DE AGOSTO DE 2003 DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3º, I
 
 
6%
 
Aquisições internas- art. 3º, III
 
 
3%
 
Aquisições do exterior
 
 
 
 
TOTAL DAS AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas- art. 3º, IV
 
 
3%
 
Saídas interestaduais- art. 3º, V
 
 
3%
 
Saídas- art. 3º, VI
 
 
5%
 
Saídas internas -art. 7º
 
 
3%
 
Saídas internas para hospitais, casas de saúde, órgãos da Administração Pública Direta e suas fundações e autarquias
 
 
0%
 
TOTAL DAS SAÍDAS
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL

DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 03.06.2008

2. No art. 2º do Decreto nº 20.552, de 30 de maio de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.729, de 31.05.2008, que altera o art. 7º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003:

Onde se lê:

"Art. 7º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente, exceto quanto o adquirente for detentor do regime especial previsto nos Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003 e 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

(...)."(NR)

Leia-se:

"Art. 7º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente, exceto quando o adquirente for detentor do regime especial previsto no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003 ou no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

(...)."(NR)