Decreto nº 17.987 de 10/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 dez 2004

Revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de comércio atacadista de alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação dada pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1 º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de comércio atacadista de alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL): (Redação dada pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de comércio atacadista de alimentos, de bebidas alcoólicas e de artigos de armarinho."

I - 4631-1 - Comércio atacadista de leite e laticínios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 5131-4: Comércio atacadista de leite e produtos do leite; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

II - 4632-0 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados, farinhas e amidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 5132-2: Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

III - 4633-8 - Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 5133-0: Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

IV - 4634-6 - Comércio atacadista de carnes, produtos de carne e pescado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 5134-9: Comércio atacadista de carnes e produtos de carne; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

V - (Revogado pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - 5135-7: Comércio atacadista de pescados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

VI - 4635-4 - Comércio atacadista de bebidas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - 5136-5: Comércio atacadista de bebidas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

VII - 4637-1 - Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.832, de 01.12.2008, DOE RN de 02.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - 4637-1, exceto as subclasses 4623-1/09 e 4639-7/02; Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)"
  "VII - 5139-0, exceto as subclasses 5139-0/07 e 5139-0/09: Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.399, de 06.10.2006, DOE RN de 07.10.2006)"
  "VII - 5139-0, exceto as subclasses 5139-0/07, 5139-0/09 e 5139-0/99: Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

VIII - 4641-9/03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - 5141-1/04: Comércio atacadista de artigos de armarinho; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

IX - 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - 5149-7/01: Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

X - 4649-4/09 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.832, de 01.12.2008, DOE RN de 02.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "X - 46498-4/09- Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)"
  "X - 5149-7/07: Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

XI - 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - 5191-8/01: Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

XII - (Revogado pelo Decreto nº 19.399, de 06.10.2006, DOE RN de 07.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - 5139-0/99: Comércio atacadista de outros produtos alimentícios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

XIII - 4646-0 - Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.514, de 30.12.2009, DOE RN de 31.12.2009)

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total.

§ 2º Serão computadas no percentual mencionado no parágrafo anterior, as vendas efetuadas a consumidor final, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, desde que acobertadas com Nota Fiscal modelo 1ºu 1-A.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 18.033, de 23.12.2004, DOE RN de 24.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º É vedado ao estabelecimento beneficiário do regime especial de que trata este Decreto, vender mercadoria sujeita à alíquota superior a 17% (dezessete por cento) diretamente ao consumidor final."

§ 4º Nas hipóteses em que se encontrarem indicadas, nos incisos do caput deste artigo, em substituição à subclasse, a classe da CNAE, considerar-se-ão indicadas todas as suas subclasses que não estiverem expressamente excetuadas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Nas hipóteses em que se encontrarem indicadas, nos incisos do caput deste artigo, em substituição à subclasse, a classe da CNAE-FISCAL, considerar-se-ão indicadas todas as suas subclasses que não estiverem expressamente excetuadas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I deste Decreto."

§ 1º O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 (RICMS), relativos às operações e prestações realizadas nos quatro meses antecedentes ao do protocolo do requerimento, observado o § 9º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.751, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso II do art. 7º, relativos às operações e prestações realizadas nos quatro meses antecedentes ao do protocolo do requerimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"
  "II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 7º, inciso II, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento."

§ 2º A URT procederá a analise do processo, devendo, após esse procedimento, encaminhá-lo à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para apreciação, que em seguida o remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e elaboração de termo de acordo, considerando-se efetivado o regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Considera-se efetivado o referido regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado."

§ 3º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;"

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, na forma prevista no RICMS vigente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.751, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e, a partir da data do protocolo do requerimento referido no § 1º, envie, mensalmente, os arquivos magnéticos previstos no inciso II do art. 7º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)"
  "II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;"

III - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

IV - esteja enquadrado em um dos CNAE estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou efetue operações com as mercadorias expressamente nominadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "IV - esteja enquadrado em um dos CNAE-FISCAL estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou efetue operações com as mercadorias expressamente nominadas em quaisquer dos CNAE-FISCAL previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"
  "IV - apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), e atenda o seguinte:
  a) esteja enquadrado em um dos CNAE-FISCAL estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou
  b) efetue operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE-FISCAL previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "IV - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE/RN, enquadrado em um dos ramos de atividade referidos no caput do art. 1º, há pelo menos 120 (cento e vinte dias) e apresente um faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);"
  2) Ver art. 7º do Decreto nº 19.365, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, que convalida os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições deste inciso, pelo detentor do regime especial estabelecido neste diploma legal.

V - tiver seu estabelecimento matriz estabelecido neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "V - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação."

VI - possua estabelecimento instalado há mais de 12 (doze) meses no Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

VII - esteja enquadrado em uma das seguintes condições:

a) apresente faturamento médio mensal no último quadrimestre, igualou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea a do inciso III do art. 3º-A; ou (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea a do inciso III do art. 3º -A; ou"

b) apresente um faturamento médio mensal no último quadrimestre superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gere, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea "b" do inciso III do art. 3º-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.883, de 13.09.2010, DOE RN de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "b) apresente um faturamento médio mensal no último quadrimestre superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), e, considerando todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e a totalidade dos estabelecimentos da empresa que detenha seu controle acionário, direta ou indiretamente, gere, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea "b" do inciso III do art. 3º-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.079, de 24.03.2009, DOE RN de 25.03.2009)"
  "b) apresente um faturamento médio mensal no último quadrimestre superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), e, considerando todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, gere, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea "b" do inciso III do art. 3º-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.784, de 03.11.2008, DOE RN de 04.11.2008)"
  "b) apresente um faturamento médio mensal no último quadrimestre superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gere, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea "b" do inciso III do art. 3º-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.768, de 24.10.2008, DOE RN de 25.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "b) apresente um faturamento médio mensal no último quadrimestre superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais), e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gere, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea b do inciso III do art. 3º-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)"
  "b) apresente um faturamento médio mensal no último trimestre superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais), e, considerando todos os estabelecimentos atacadistas da empresa, gere, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea b do inciso III do art. 3ºA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

VIII - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 4º O regime especial somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação referida no § 2º. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

§ 5º Para fins de aplicação do regime especial previsto neste Decreto, considera-se faturamento as receitas originadas das operações com mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 6º Não se aplicam os prazos previstos nos incisos IV e VI e as disposições contidas no inciso V e VII, todos do § 3º deste artigo, às empresas que tenham estabelecimento industrial localizado neste Estado ou sejam controladas direta ou indiretamente, por empresa que tenha estabelecimento industrial no Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.837, de 16.08.2010, DOE RN de 17.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Não se aplicam os prazos previstos nos incisos IV e VI e a disposição contida no inciso V, todos do § 3º deste artigo, às empresas que tenham estabelecimento industrial localizado neste Estado ou sejam controladas direta ou indiretamente, por empresa que tenha estabelecimento industrial no Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.079, de 24.03.2009, DOE RN de 25.03.2009)"

§ 7º O contribuinte detentor do regime de que trata o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, poderá optar pela sistemática de que trata este Decreto, desde que:

I - solicite o ingresso neste regime especial, diretamente à SUFISE, através do requerimento constante do Anexo I;

II - esteja enquadrado no CNAE 4646-0;

II - esteja cumprindo as obrigações dispostas no Decreto nº 17.034/2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.514, de 30.12.2009, DOE RN de 31.12.2009)

§ 8º No caso do disposto no § 7º, A SUFISE procederá a análise do pleito, conforme obrigações dispostas neste Decreto e no Decreto nº 17.034/2003, devendo, em seguida, encaminhá-lo à CAT para emissão de parecer e lavratura de novo termo de acordo, se for o caso. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.514, de 30.12.2009, DOE RN de 31.12.2009)

§ 9º Na hipótese de o contribuinte não ter sido dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, na forma do art. 623-T, deverá apresentar, além do recibo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, o recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos referentes à totalidade das operações de entrada e saída relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, com o registro fiscal dos tipos 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 70, 74, 75 e 90. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.751, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

§ 10. O contribuinte que integre empresa da qual outro estabelecimento seja beneficiário do regime especial estabelecido neste Decreto será dispensado da observância dos prazos previstos nos incisos IV e VI, bem como do disposto no inciso VII, todos do § 3º deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.837, de 16.08.2010, DOE RN de 17.08.2010)

§ 11. Será dispensada a observância ao disposto no inciso V do § 3º deste artigo, na hipótese de reingresso do contribuinte ao regime especial de que trata este Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.903, de 27.09.2010, DOE RN de 28.09.2010)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º .....
  I - ............
  II - ...........
  III - sobre o valor das saídas internas, inclusive quando destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário - 3% (três por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)
  IV - .........
  § 1º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 6º e 13 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)
  § 2º .........
  § 3º .........
  § 4º .........
  I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
  II - ...........
  § 5º .........
  § 6º .........
  § 7º Nas saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final, o detentor do regime especial deverá recolher o imposto decorrente da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor das respectivas saídas, exceto quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, isenta ou não tributada ou destinada para órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:
  I - 5,55% (cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
  II - 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por centos). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)
  § 8º Nas saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final tributadas na forma do § 7º, não se aplicará a tributação prevista no inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)
  § 9º As operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
  § 10. Nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, não serão aplicadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
  § 11. Nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no § 10, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições do Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
  § 12. A opção pelo regime especial de que trata este Decreto implicará na renúncia ao direito de ressarcimento de que trata o art. 863 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
  § 13. Na hipótese de o detentor do regime especial estabelecido neste Decreto adquirir de indústria localizada neste Estado as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, ser-lhe-á concedido um crédito fiscal presumido do ICMS, cujo cálculo obedecerá ao seguinte:
  I - determinar-se-á, em relação às mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, a proporção entre o valor de suas aquisições oriundas de indústria localizada neste Estado, e o valor total de suas entradas, relativamente a cada período de apuração do ICMS;
  II - para fins de fixação da base de cálculo do crédito presumido, multiplicar-se-á o resultado encontrado no inciso I pelo montante:
  a) das saídas internas, promovidas pelo detentor do regime, relativas às mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;
  b) das saídas interestaduais, promovidas pelo detentor do regime, relativas às mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;
  III - para fins de fixação do valor do crédito presumido a ser utilizado pelo detentor do regime, multiplicar-se-á:
  a) a base de cálculo obtida na forma do inciso II, "a" pelo percentual de 3% (três por cento);
  b) a base de cálculo obtida na forma do inciso II, "b" pelo percentual de 1% (um por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
  § 14. O pagamento do imposto na forma deste artigo encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"
  "Art. 3º .....
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - ..........
  § 1º .........
  § 2º .........
  § 3º .........
  § 4º .........
  I - ............
  II - ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado e recolhido na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.033, de 23.12.2004, DOE RN de 24.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)
  § 5º .........
  § 6º .........
  § 7º Além do ICMS calculado na forma dos incisos I a IV do caput, o contribuinte detentor do regime especial, que realizar operação de saída interna de mercadoria destinada a consumidor final, deverá recolher o imposto decorrente da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da respectiva saída, exceto quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, isenta ou não tributada ou de venda para órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:
  I - 2,55 (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
  II - 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por centos). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.033, de 23.12.2004, DOE RN de 24.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"
  "Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir:
  I - sobre o valor das aquisições interestaduais, deduzidas as operações com os produtos que compõem a cesta básica mencionados no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97:
  a) oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo -5% (cinco por cento);
  b) oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo - 3% (três por cento);
  II - sobre o valor das aquisições do exterior, exceto as operações com os produtos que compõem a cesta básica mencionados no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, - 6% (seis por cento);
  III - sobre o valor das saídas internas - 3%(três por cento);
  IV - sobre o valor das saídas interestaduais:
  a) para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);
  b) para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento).
  § 1º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.
  § 2º A forma de cálculo do imposto prevista neste artigo, exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.
  § 3º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte.
  § 4º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:
  I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas;
  II - ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado e recolhido na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 2003.
  § 5º A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, não exime o contribuinte da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, conforme determinado na legislação.
  § 6º Na hipótese do detentor do regime especial estabelecido neste Decreto efetuar transferência interna de mercadorias, ser-lhe-á concedido um crédito fiscal presumido do ICMS, cujo cálculo obedecerá ao seguinte:
  I - será estabelecida a proporção do valor das mercadorias adquiridas neste Estado em relação ao valor total das entradas que ocorrerem em cada período de apuração do ICMS;
  II - a base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante aplicação do resultado encontrado no inciso I, sobre o montante das transferências internas ocorridas no mês de referência;
  III - o valor do crédito presumido será aquele resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no inciso II.
  § 7º Além do imposto calculado na forma deste artigo, o contribuinte detentor do Regime Especial, que realizar saídas internas destinadas a consumidor final, deverá recolher o valor correspondente à aplicação do percentual de 2,55% (dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) sobre o total das referidas saídas, excluídos os valores correspondentes:
  I - operações de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas;
  II - vendas para órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário."

Art. 3º-A O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

I - sobre o valor das aquisições interestaduais, deduzidas as operações com os produtos que compõem a cesta básica mencionados no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97:

a) oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo -5% (cinco por cento);

b) oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo - 3% (três por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

II - sobre o valor das aquisições do exterior, exceto as operações com os produtos que compõem a cesta básica mencionados no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97 - 6% (seis por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

III - sobre o valor total das saídas internas, abrangidas as saídas internas para contribuintes, não contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

a) 3% (três por cento) sobre o valor total das saídas internas, na hipótese de o detentor do regime não estar enquadrado nas disposições da alínea b deste inciso; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

b) na hipótese de o detentor do regime especial apresentar um faturamento mensal igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gerar, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos: (Redação dada pelo Decreto nº 21.883, de 13.09.2010, DOE RN de 14.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "b) na hipótese de o detentor do regime especial apresentar um faturamento mensal igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e a totalidade dos estabelecimentos da empresa que detenha seu controle acionário, direta ou indiretamente, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos: (Redação dada pelo Decreto nº 21.079, de 24.03.2009, DOE RN de 25.03.2009)"
  "b) na hipótese de o detentor do regime especial apresentar um faturamento mensal igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.784, de 03.11.2008, DOE RN de 04.11.2008)"
  "b) na hipótese de o detentor do regime especial apresentar um faturamento mensal igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.768, de 24.10.2008, DOE RN de 25.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "b) na hipótese de o detentor do regime especial apresentar um faturamento mensal igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos: (Redação dada pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "b) na hipótese de o detentor do regime apresentar um faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos: (Redação dada pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)"
  "b) na hipótese de o detentor do regime apresentar um faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais) e, considerando todos os estabelecimentos atacadistas da empresa, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos:" (Acrescentada pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

1. 3% (três por cento) sobre o valor das saídas internas até R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais); (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

2. 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas internas que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais); (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

3. 1% (um por cento) sobre o valor das saídas internas que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais); (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

IV - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física, sobre o valor dessas saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) 2,55% (dois inteiros cinqüenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por centos); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 30% (trinta por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto nos §§ 1º e 3º 2,00% (dois por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.481, de 16.04.2008, DOE RN de 17.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto no § 1º - 2,00% (dois por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

VI - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º - 3% (três por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º - 6% (seis por cento);" (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

VII - na hipótese de saídas internas das mercadorias indicadas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, sobre o valor das saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) § 3º do art. 898-I e o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput do art. 944-G - 5% (cinco por cento);

b) caput dos arts. 944-F e 944-G, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00 - 2% (dois por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - na hipótese de saídas internas das mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, sobre o valor das saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo - 5% (cinco por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "VII - sobre o valor das saídas interestaduais:
  a) para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);
  b) para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

VIII - sobre o valor das saídas interestaduais:

a) para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);

b) para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 1º Sobre o valor das saídas tributadas na forma dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo se aplicará, também, a tributação prevista na alínea a ou b, conforme o caso, do inciso III do caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Sobre o valor das saídas tributadas na forma dos incisos IV, V e VI do caput deste artigo se aplicará, também, a tributação prevista na alínea a ou "b", conforme o caso, do inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, considerar-se-á mesmo contribuinte a matriz e suas filiais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, considerar-se-á mesmo contribuinte o conjunto de estabelecimentos da empresa e os estabelecimentos de que a mesma, seu titular ou sócio façam parte. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

§ 3º O contribuinte detentor do regime especial de que trata este Decreto, ao realizar venda à pessoa física, em valor superior a R$ 300,00 (trezentos Reais), deverá identificar o adquirente com o nº do CPF - Cadastro de Pessoa Física, no documento fiscal."(NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.493, de 29.04.2008, DOE RN de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte detentor do regime especial de que trata este Decreto, ao reali-zar venda à pessoa física, deverá identificar o adquirente com o nº do CPF - Cadastro de Pessoa Física, no documento fiscal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.481, de 16.04.2008, DOE RN de 17.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 4º Exclui-se do total das saídas as operações de vendas canceladas, devoluções e demais saídas não tributadas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946 do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.514, de 30.12.2009, DOE RN de 31.12.2009)"

Art. 3º-B Será concedido ao detentor do regime especial estabelecido neste Decreto um crédito fiscal presumido do ICMS, cujo cálculo obedecerá ao seguinte:

I - na hipótese de efetuar transferência interna de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:

a) será estabelecida a proporção do valor das mercadorias adquiridas neste Estado em relação ao valor total das entradas, que ocorrerem em cada período de apuração do ICMS;

b) será estabelecida a proporção do valor das transferências internas em relação ao valor total das saídas internas;

c) na determinação do valor do crédito presumido para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3ºA, multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso I do art. 3ºB, pelo montante das transferências internas, ocorridas no mês de referência, aplicando-se, então, o percentual de 3% (três por cento);

d) na determinação do valor do crédito presumido para contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º - A, multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso I do art. 3ºB, pelo resultado encontrado na alínea b deste inciso, ou seja, alínea b do inciso I do art. 3ºB, e, depois, pelo somatório dos valores das transferências, previstos nos item 1, 2 e 3, a seguir:

1. sobre a parcela das transferências internas de valor igual ou inferior a 300.000,00 (trezentos mil Reais), aplicar-se-á 3% (três por cento);

2. sobre a parcela das transferências internas que exceder 300.000,00 (trezentos mil Reais) e não ultrapassar R$ 600.00,00 (seiscentos mil Reais), aplicar-se-á 2% (dois por cento);

3. sobre a parcela das transferências internas que ultrapassar R$ 600.00,00 (seiscentos mil Reais), 1% (um por cento).

II - na hipótese de saídas das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, desde que adquiridas dentro do Estado com o imposto retido por substituição tributária:

a) determinar-se-á a proporção entre o valor de aquisição das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, desde que oriundas deste Estado, e o valor total de aquisição dessas mesmas mercadorias, relativamente a cada período de apuração do ICMS;

b) determinar-se-á a proporção entre o valor das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, e o valor total das saídas internas do contribuinte;

c) na determinação do valor do crédito presumido relativo às operações interestaduais multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso II do art. 3ºB, pelo montante das saídas interestaduais das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, ocorridas no mês de referência, aplicando-se, então, o percentual de 1% (um por cento);

d) na determinação do valor do crédito presumido referente às operações internas para contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3ºA, multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso II do art. 3ºB, pelo valor das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, ocorridas no mês de referência, aplicando-se, então, o percentual de 3% (três por cento);

e) na determinação do valor do crédito presumido referente às operações internas para contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º - A, multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso II do art. 3ºB, pelo resultado encontrado na alínea b deste inciso, ou seja, alínea b do inciso II do art. 3ºB, e, depois, pelo somatório dos valores previstos nos item 1, 2 e 3, a seguir:

1. sobre a parcela das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de valor até 300.000,00 (trezentos mil Reais), aplicar-se-á 3% (três por cento);

2. sobre a parcela das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que exceder 300.000,00 (trezentos mil Reais) e não ultrapassar R$ 600.00,00 (seiscentos mil Reais), aplicar-se-á 2% (dois por cento);

3. sobre a parcela das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que ultrapassar R$ 600.00,00 (seiscentos mil Reais), aplicar-se-á 1% (um por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 1º Os créditos presumidos previstos neste artigo deverão ser calculados somente sobre a parcela das mercadorias tributadas, excluídas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, conforme inciso IV do art. 3ºC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo às operações com as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que tenham sido adquiridas neste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 3º No valor das mercadorias adquiridas neste Estado, valor total das entradas de mercadorias, valor das transferências internas e valor total das saídas internas, referidos no inciso I do caput deste artigo, deverão ser excluídos os valores relativos às mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que tenham sido adquiridas dentro do Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 4º O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto neste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, demonstrativo com as respectivas notas fiscais de aquisição. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 3º-C Em relação à sistemática de cobrança do ICMS prevista neste Decreto, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

I - na determinação do imposto a ser recolhido já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, ressalvado o disposto no art. 3-B e no § 1º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - na determinação do imposto a ser recolhido já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, ressalvado o disposto no art. 3-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

II - a forma de cálculo do imposto prevista neste artigo, exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

III - no valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

IV - a sistemática de tributação não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

a) às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "a) às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "a) às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

b) ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado e recolhido na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

V - o contribuinte não se exime da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, conforme determinado na legislação, inclusive do adicional previsto no art. 1º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o contribuinte não se exime da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, conforme determinado na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

VI - as operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - as operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "VI - as operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

VII - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não serão aplicadas as disposições contidas nos Protocolos ICMS nº 50/05, 16/1985 e 18/1985; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não serão aplicadas as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 50/2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "VII - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, não serão aplicadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

VIII - nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 50/2005, 16/1985 ou 18/1985, conforme o caso, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no inciso VII, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 50/2005, respectivamente, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "VIII - nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no inciso VII, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições do Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

IX - a opção pelo regime especial de que trata este Decreto implicará na renúncia ao direito de ressarcimento de que trata o art. 863 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

X - o pagamento do imposto na forma deste Decreto encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime conter destaque do ICMS, exceto nas hipóteses expressamente prevista neste diploma legal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "X - o pagamento do imposto na forma deste artigo encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "X - o pagamento do imposto na forma deste artigo encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no inciso V do §1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

XI - não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais efetuadas pelo detentor do regime. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 1º O detentor do regime especial poderá utilizar, para fins de abatimento do valor do imposto mensal a recolher, relativo à operação própria, o crédito recebido por transferência, previsto no Decreto nº 18.154, de 30 de março de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados desde 1º de abril de 2005 a 31 de julho de 2007 em consonância com o disposto no § 1º. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

§ 3º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I e o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, na forma prevista no inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, na forma prevista no inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

Art. 3º-D O detentor do regime especial estabelecido neste Decreto, com saídas internas tributadas na forma do art. 3º - A, III, "a", poderá solicitar a mudança para a sistemática estabelecida no art. 3º-A,III, "b", desde que passe a atender as condições para enquadramento previstas no art. 2º, VII, "b".

§ 1º A solicitação deverá ser efetuada através de requerimento apresentado na SUFISE, conforme modelo do Anexo I, instruído com relação de trabalhadores constante no arquivo SEFIP, referente a todos os estabelecimentos da empresa.

§ 2º A adoção da sistemática prevista no art. 3º-A, III, "b", ficará condicionada à homologação pela SUFISE. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Art. 3º-E No mês em que o detentor do regime especial estabelecido neste Decreto, com saídas internas tributadas na forma do art. 3º-A, III, b, deixar de apresentar faturamento igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), deverá tributar as suas saídas internas na forma do art. 3º-A, III, a." (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.768, de 24.10.2008, DOE RN de 25.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º-E No mês em que o detentor do regime especial estabelecido neste Decreto, com saídas internas tributadas na forma do art. 3º - A, III, "b", deixar de apresentar faturamento igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), deverá tributar as suas saídas internas na forma do art. 3º - A, III, "a". (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "Art. 3º - E No período em que o detentor do regime especial estabelecido neste Decreto, com saídas internas tributadas na forma do art. 3º - A, III,"b", deixar de atender a quaisquer das condições para enquadramento previstas no art. 2º, VII, "b", deverá tributar as suas saídas internas na forma do art. 3º - A, III, "a". (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)"

Art. 3º-F (Revogado pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º-F. Quando nas operações com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o imposto houver sido retido por substituição tributária, será concedido ao detentor do regime especial estabelecido neste Decreto um crédito fiscal presumido do ICMS, sendo:
  I - 8% (oito por cento) sobre o valor das aquisições em operações internas para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3º-A;
  II - 6% (seis por cento) sobre o valor das aquisições em operações internas para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º-A;
  III - o valor do imposto retido por substituição tributária na origem, deduzido o montante calculado na forma do inciso I do art. 3º-A, na hipótese de aquisições em operações interestaduais.
  Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto neste artigo deverá elaborar demonstrativo e mantê-lo arquivado pelo prazo decadencial com as respectivas notas fiscais de aquisição. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

Art. 3º-G. Quando nas aquisições interestaduais das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o ICMS houver sido retido por substituição tributária, será concedido ao detentor do regime especial estabelecido neste Decreto um crédito fiscal presumido no valor do imposto retido pelo remetente, deduzido o montante calculado na forma do inciso I do art. 3º-A.

§ 1º Na hipótese de aquisição do item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com retenção do adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, o optante poderá se creditar do valor retido.

§ 2º O valor a ser utilizado como crédito previsto no § 1º somente pode ser deduzido do FECOP a ser recolhido.

§ 3º O contribuinte que utilizar o crédito de ICMS e do FECOP previsto neste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, demonstrativo com as respectivas notas fiscais de aquisição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 4º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida neste Decreto, obedecem às determinações contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida no artigo anterior, obedecem às determinações contidas no Regulamento do ICMS."

§ 1º O imposto calculado nas formas previstas a seguir, deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O imposto calculado na forma prevista nos incisos I e II do art. 3ºA, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1241." (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  "§ 1º O imposto calculado na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1241. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

I - na forma do inciso I do art. 3ºA: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

a) 1242, as operações de aquisição de mercadorias, inclusive aquelas indicadas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 1242, as operações de aquisição de mercadorias, inclusive aquelas indicadas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput, do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "a) 1242, as operações de aquisição de mercadorias, inclusive aquelas indicadas no inciso V do § 1º e no caput, do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

b) ficando as demais operações referentes à substituição tributária e diferença de alíquota sujeitas ao cálculo e recolhimento previsto no RICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

II - na forma prevista no inciso II do art. 3ºA:

a) 1230, nas operações com mercadorias importadas do exterior, sem diferimento;

b) 9001, nas operações com mercadorias importadas do exterior, com diferimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

III - o adicional (FECOP) previsto no art. 1º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:

a) 5410 - quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo;

b) 5415 - quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º-A, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3ºA, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3ºA, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"
  § 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV e § 7º do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

Art. 5º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do adquirente da mercadoria.

Art. 6º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, especialmente em seus arts. 613, 614 e 621, devendo-se observar o seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º-A, excetuado o seu inciso I, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.079, de 24.03.2009, DOE RN de 25.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3ºA, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"
  "II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento."

III - os valores dos créditos presumidos obtidos na forma do art. 3ºB, deverão ser lançados no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" para fins de apuração.(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III- o valor do credito presumido obtido na forma do § 6º do artigo 3º, deverá ser lançado no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" para fins de apuração."

Art. 7º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Regulamento do ICMS:

I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;"

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se for o caso, e Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.751, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 74, 75 e 90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75 e 90;"

III - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação (Detalhamento de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias - DETSAI), os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira;

IV - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II;

V - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto.

VI - entregar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - entregar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada quadrimestre, que se inicia em janeiro, vias mensais da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)"
  "VI - entregar, até o dia o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada trimestre, que se inicia em janeiro, vias mensais da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

VII - emitir documento fiscal contendo a identificação do adquirente, através do nº do CPF- Cadastro de Pessoa Física. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.481, de 16.04.2008, DOE RN de 17.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

VIII - informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.751, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"

§ 1º Considerar-se-á como sendo operação interna aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso III.

§ 2º A EFD prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado da Tributação e da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.751, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os arquivos magnéticos previstos no inciso II, deverão ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação."

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se por preço médio o calculado sobre o valor global das mercadorias. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 4º O Anexo II, previsto no inciso IV do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site www.set.rn.gov.br. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 8º O contribuinte que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, e entregar, via internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o arquivo magnético contendo o registro 74, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, arrolando-as de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apuração normal, não tributadas ou isentas, sujeitas à substituição tributária, ativo fixo e materiais de consumo.

II - sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado conforme inciso anterior, aplicar um percentual de 2% (dois por cento), considerando o resultado como crédito presumido a ser utilizado, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês da adoção da sistemática prevista neste Decreto, para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos.

Art. 8º-A (Revogado pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º-A O contribuinte que possuir, em 28 de fevereiro de 2009, estoque de vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, referidos no art. 898-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá efetuar os seguintes procedimentos:
  I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;
  II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;
  IV - aplicar, sobre o valor do estoque, o percentual de 3% (três por cento);
  V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas, nos meses de referência março, abril e maio de 2009;
  VI - recolher o valor do imposto sob o código de receitas estaduais 1210;
  VII - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.037, de 27.02.2009, DOE RN de 28.02.2009)"

Art. 8º-B. O estabelecimento atacadista que optar pelo regime especial de que trata este Decreto, que possua estoque das mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar 8% (oito por cento);

IV - o valor resultante do cálculo referido no inciso III deverá ser lançado, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês da adoção da sistemática prevista neste Decreto, para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos.

V - entregar em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da adoção do Regime Especial, na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento - SUFISE, arquivo contendo o inventário referido no inciso I deste artigo. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 1º A aplicação deste artigo exclui a utilização do crédito referido no art. 8º, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo aos contribuintes que realizaram aquisições das mercadorias previstas no caput no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.242, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009)

§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo ao contribuinte que utilizar, em relação às mercadorias indicadas no caput, o crédito presumido previsto no art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.242, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009)

Art. 8º-C. O optante de que trata o art. 8º-B, poderá creditar-se de 2% (dois por cento) referente ao FECOP, sobre o referido estoque, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês da adoção da sistemática prevista neste Decreto, para fins de abatimento do valor do FECOP devido em cada mês.

Parágrafo único. A apropriação dos créditos previsto no caput deste artigo e no art. 8º-B, deverá ser demonstrado no Anexo III, deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 8º-D. O estabelecimento atacadista optante pelo regime especial de que trata este Decreto, que possua estoque em 30 de junho de 2009, das mercadorias indicadas no caput do art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar 8% (oito por cento);

IV - o valor resultante do cálculo referido no inciso III deverá ser lançado, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da apuração do mês de julho do ano de 2009.

Parágrafo único. Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP o parcelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo, a ser informado na GIM no CAMPO 42: FECOP - SUBSTITUTO (5415). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.242, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009)

Art. 8º-E. O estabelecimento atacadista optante pelo regime especial de que trata este Decreto, que possua estoque em 30 de junho de 2009, das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar os seguintes percentuais:

a) 8% (oito por cento) sobre o valor do estoque do item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3º-A;

b) 6% (seis por cento) sobre o valor do estoque do item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º-A;

c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do estoque das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3º-A;

d) 3% (cinco por cento) sobre o valor do estoque das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º-A.

IV - o valor resultante do cálculo referido nas alíneas a e c ou b e d do inciso III deverá ser lançado, no item 007 "Outros Créditos" do quadro " Crédito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da apuração do mês de julho do ano de 2009.

§ 1º Na hipótese de que o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, tenha sido adquirido com retenção do adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, o optante poderá se creditar do valor retido.

§ 2º O valor a ser utilizado como crédito previsto no § 1º somente pode ser deduzido do FECOP a ser recolhido.

§ 3º O contribuinte que utilizar o crédito de ICMS e do FECOP previsto neste artigo deverá apresentar à SUFISE, quando solicitado, a relação do estoque inventariado e o demonstrativo dos créditos utilizados com cópias das respectivas notas fiscais de aquisição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.242, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º .............
  I - ..........
  II - ........
  III - ...........
  IV - ........
  V - ............
  VI - ...........
  VII - que deixe de atender as exigências mencionadas no § 1º do art. 1º e nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 3º do art. 2º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.356, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)
  VIII - ..........
  § 1º ..........
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º .........."
  "Art. 9º .............
  I - ..........
  II - ........
  III - ...........
  IV - ........
  V - ............
  VI - ...........
  VII - que não atenda à exigência mencionada no § 1º do art. 1º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.033, de 23.12.2004, DOE RN de 24.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)
  VIII - que não atingir o faturamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil mensais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.033, de 23.12.2004, DOE RN de 24.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)
  § 1º ..........
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º .........."
  "Art. 9º. Será suspenso da sistemática de tributação prevista neste Decreto, o contribuinte:
  I - que não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
  II - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
  III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:
  a) a prática de subfaturamento;
  b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no regulamento do ICMS;
  c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
  d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
  IV - que deixar de entregar à Secretaria de Tributação, nos prazos previstos na legislação, ou fornecer com dados falsos, os documentos de informações econômico-fiscais, os arquivos magnéticos previstos no inciso II do art. 7º, e o demonstrativo a que se refere o inciso IV do referido artigo, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
  V - que impedir ou embaraçar a fiscalização;
  VI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto, observado o disposto no § 3º do art. 10;
  VII - que não atenda às exigências mencionadas nos §§ 1º e 3º do art. 1º.
  § 1º A suspensão a que se refere o caput será efetivada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência que lhe deu causa, e na hipótese do contribuinte não ter regularizado a sua situação.
  § 2º O Regime Especial suspenso na forma deste artigo será restabelecido no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a suspensão, desde que o motivo que lhe ocasionou tenha sido extinto.
  § 3º Será excluído da sistemática instituída por este Decreto, o contribuinte que:
  I - tiver o benefício suspenso na forma deste artigo e não regularizar sua situação até o último dia do mês em que ocorreu a suspensão, sanando as causas que lhe deram origem;
  II - praticar crime de sonegação fiscal, depois de transitada em julgado a correspondente sentença;
  III - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, depois de transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão;
  § 4º O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem, mediante requerimento do interessado."

Art. 9º-A. O contribuinte será excluído do regime especial quando: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

I - requerer a sua exclusão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

II - deixar de manter a condição exigida para enquadramento no regime especial prevista no caput do art. 1º e seus incisos e nos incisos I a VI, VII, "a" e VIII do § 3º do art. 2º, nos últimos seis meses da data da verificação pelo fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - deixar de manter a condição exigida para enquadramento no regime especial prevista no caput do art. 1º e no § 3º do art. 2º, nos últimos seis meses da data da verificação pelo fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este diploma legal, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

IV - praticar crime de sonegação fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de qualquer empresa que a própria empresa, seus sócios ou titulares façam parte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, bem como de qualquer empresa que a própria empresa, seus sócios ou titulares façam parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

XI - fornecer com dados falsos à Secretaria de Estado da Tributação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD e demais documentos ou registros fiscais ou contábeis, ou via da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP, e de informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.751, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis, ou via da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP, e de informar, mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"
  "XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis, ou via da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

XIII - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação, os números dos documentos fiscais que acobertarem as operações de saídas interestaduais, que devem ser inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

§ 3º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança de regime. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.514, de 30.12.2009, DOE RN de 31.12.2009)"

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.
  § 1º Ocorrendo diminuição nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:
  I - identificará das causas da redução da arrecadação do ICMS;
  II - constatando como origem da redução referida no inciso anterior a utilização do regime especial de tributação previsto neste Decreto, procederá ao seu cancelamento.
  § 2º Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.
  § 3º A falta de comprovação das operações de saídas interestaduais, caracterizando descumprimento ao disposto no inciso III do art. 7º, não implica em suspensão ou revogação do regime especial, desde que o contribuinte atenda à notificação para regularizar a situação fiscal, nos termos do art. 337, § 3º do Regulamento do ICMS."

Art. 10-A. Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando não haver justificativa para a redução referida no caput deste parágrafo, procederá à exclusão do contribuinte do regime. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Art. 10-B. Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Art. 10-C. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime somente poderá ser pleiteado decorridos três meses da exclusão, quando esta originar-se de solicitação do contribuinte, ou após seis meses, nas demais hipóteses.

§ 2º O reingresso do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Art. 11. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 12. Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, desde que adequados às disposições contidas neste Decreto.

Parágrafo único. As adequações a que se refere o caput serão efetuadas através da lavratura de um novo termo de acordo em substituição ao vigente, que deverá ser requerida pelo interessado, até 20 de dezembro de 2004.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004, revogado o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e a Portaria nº 101, de 29 de setembro de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ___________________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: __________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário, O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma do Decreto nº de de de 2004
Natal, de de 200__.
______________________________
Assinatura do Requerente.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.242, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009)

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA: _______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3º-A, I, a - Cód. Recolh. 1242
 
 
5%
 
Aquisições interestaduais - art. 3º-A, I, b - Cód. Recolh. 1242
 
 
3%
 
Aquisições do exterior - art. 3º-A, II Cód. Recolh. 1230 (s/ dif) ou 9001 (c/ dif)
 
 
6%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, a
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 1
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 2
 
 
2%
 
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 3
 
 
1%
 
Saídas internas - art. 3º-A, VII, a
 
 
5%
 
Saídas internas - art. 3º-A, VII, b
 
 
2%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210
 
 
 
 
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 17% - art. 3º-A, IV, a - Cód. Recolh. 1210
 
 
2,55%
 
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 25% - art. 3º-A, IV, b - Cód. Recolh. 1210
 
 
3,75%
 
Saídas internas p/ pessoa física em percentual superior a 30% - art. 3º-A, V - Cód. Recolh. 1210
 
 
2,00%
 
Saídas internas p/ mesmo contribuinte em percentual superior a 20% - art. 3º-A, VI - Cód. Recolh. 1210
 
 
3,00%
 
TOTAL REF. AO ICMS ADICIONAL (Conf. § 1º do art. 3-A) - Cód. Recolh. 1210
 
 
 
 
Saídas interestaduais p/ contribuintes - art. 3º-A, VIII, a
 
 
1%
 
Saídas interestaduais p/ pessoa física - art. 3º-A, VIII, b
 
 
3%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS - Cód. Recolh. 1210
 
 
 
 
FECOP - 5410
 
 
2%
 
FECOP - 5415
 
 
2%
 
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
VALOR DO CRÉDITO PRES.
Crédito presumido - art. 3º-B, I, c
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 1
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 2
 
 
2%
 
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 3
 
 
1%
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIAS
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, c
 
 
1%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, d
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 1
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 2
 
 
2%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 3
 
 
1%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, a
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, b
 
 
2%
 
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, c
 
 
1%
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO-RELATIVO ÀS MERCADORIAS DO INCISO V § 1º DO ART. 900-A E CAPUT DO ART.900-A, DO RICMS
 
 
 
 

APUR. DO CR PRES. ART. 3º-G
Vl. Retido ST = A
Vl. Dev. oper.=B
Cred. Pres.=A-B
Valor do crédito presumido - art. 3º-G
 
 
 
RESUMO DE CR PRESUMIDO
Art. 3º-B=X
Art. 3º-G=Y
TOTAL=X+Y
Transporte dos Valores
 
 
 

DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.514, de 30.12.2009, DOE RN de 31.12.2009)

Nota:
  1 Ver Decreto nº 21.242, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009, que alterou este anexo
  2) Ver Decreto nº 21.200, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.07.2009)
  3) Ver Decreto nº 21.093, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  4) Ver Decreto nº 21.079, de 24.03.2009, DOE RN de 25.03.2009, que alterou este Anexo.
  5) Ver Decreto nº 20.481, de 16.04.2007, DOE RN de 17.04.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2007.
  6) Ver Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN de 30.03.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2007.
  7) Ver Decreto nº 19.582, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.12.2006.
  8) Ver Decreto nº 18.033, de 23.12.2004, DOE RN de 24.12.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 31.12.2004.
  9) Redação Anterior:
  "DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais de mercadorias e bens oriundas dos estados das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
 
 
5%
 
Aquisições interestaduais de mercadorias e bens oriundas dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo
 
 
3%
 
Aquisições internas de mercadorias e bens
 
 
0%
 
Aquisições de produtos que compõe a cesta básica
 
 
0%
 
Aquisições do exterior
 
 
6%
 
TOTAL DAS ENTRADAS
 
 
 
 
Transferências internas
 
 
3%
 
Saídas internas para contribuintes, exceto transferências
 
 
3%
 
Saídas internas para não contribuintes
 
 
3%
 
Saídas interestaduais para contribuintes
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes
 
 
3%
 
Saídas internas destinadas a consumidor final
 
 
2,55%
 
TOTAL DAS SAÍDAS
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR

ANEXO III - DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.242, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009)

DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DOS PRODUTOS INDICADOS NO § 3º DO ART. 898-I, ARTS. 944-F E 944-G DO RICMS

MÊS DE REFERÊNCIA: _______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL
VALOR ESTOQUE
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
VALOR DO CRÉDITO PRES.
Crédito presumido - art. 8º-B, III
 
 
8%
 
Crédito presumido - art.8º-C - FECOP
 
 
2%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, III, a
 
 
8%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, III, b
 
 
6%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, III, c
 
 
5%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, III, d
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 8º-E, § 1º FECOP
 
 
 
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - utilizado no período
 
 
 
 
UTILIZAÇÃO DO FECOP
 
 
 
 
FECOP apurado no período
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - FECOP - utilizado no período
 
 
 
 
FECOP A RECOLHER NO PERÍODO
 
 
 
 

DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.242, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009)