Decreto nº 20.188 de 03/11/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 nov 2009

Altera dispositivos e o Anexo único do Decreto nº 16.302/2006 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital Do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no art. 52, V, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O inciso IV e a alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto nº 16.302/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

IV - integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia.

V - ....

a) financeiro situado em logradouro das Regiões Administrativas I, Centro, ou II, Itapagipe, integrante do Anexo único deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras;

......" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso IX e o § 9º ao art. 2º do Decreto nº 16.302/06, que vigorarão com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

IX - Localizada junto à encosta e lindeira aos logradouros: Ladeira da Conceição da Praia - 968-7, Rua Manoel Vitorino - 995-4, Rua da Conceição da Praia -1000-6, Rua do Corpo Santo - 941-5, Rua Guindaste dos Padres - 756-0, Rua Conselheiro Lafaiete - 905-9 e Rua do Julião - 350-6 e na Ladeira da Montanha - 773-0.

§ 9º Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 não terão direito aos benefícios previstos neste artigo." (AC)

Art. 3º A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITIV, prevista no art. 6º do Decreto nº 16.302/2006, só se aplica quando o titular da unidade imobiliária for o mesmo do empreendimento, à exceção das unidades imobiliárias integrantes da Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2), e só produzirá efeitos após apresentação do Termo de Viabilidade do Projeto, restando condicionada a eficácia do benefício à efetiva implantação do empreendimento no prazo de 36 meses, contado a partir da data de publicação da isenção no Diário Oficial do Município.

§ 1º A comprovação de que o contribuinte atendeu à obrigação imposta e, por conseguinte, a superação da condição resolutiva, se fará por meio da apresentação, no prazo previsto no caput, do Alvará de Habite-se e da inscrição do empreendimento no Cadastro de Atividades do Município e desde que conste a situação cadastral ativo regular.

§ 2º A falta de instalação e funcionamento do negócio ou o descumprimento das condições previstas no § 1º deste artigo implicará na cobrança do tributo acrescido dos encargos gerais.

§ 3º Na hipótese de ter o sujeito passivo recolhido o ITIV em momento anterior à concessão do Alvará de Construção, terá direito à restituição do imposto se comprovar enquadrar-se nas hipóteses de isenção previstas neste Decreto.

§ 4º O beneficio da Isenção do ITIV, concedido até a data da vigência da Lei nº 7.611/2008, obriga o seu beneficiário a comprovar as condições previstas no § 1º deste artigo.

Art. 4º O Anexo único do Decreto nº 16.302/2006, que define os logradouros em processo de deterioração, referidos na Lei nº 8.779/2005 e nos Códigos do Anexo III da Tabela de Receita nº II da Lei nº 7.186/2006, alterada pela Lei nº 7.611/2008, passa a vigorar acrescido dos logradouros que indica, integrantes do Pelourinho, Região Administrativa 1 - RA I.

Art. 5º Fica revogado o inciso IV do art. 6º do Decreto nº 16.302/2006.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 3 de novembro de 2009.

JOAO HENRIQUE

Prefeito

JOAO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLAVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 16.302/2006 LOGRADOURO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I

COD.
DENOMINAÇÃO
TIPO
RA
811
Açouginho
Rua do
I
1995
Angêlo Ferraz
Travessa
I
100
Cruzeiro de São Francisco
Largo do
I
1976
Dezoito
Vila
I
105
Ferrão
Ladeira do
I
670
Frazão
Beco do
I
3047
Gouveia
Avenida
I
658
Laranjeiras
Rua das
I
928
Leovigildo de Carvalho
Rua
I
747
Maciel de Baixo
Rua
I
832
Maciel de Cima
Rua
I
1095
Misericórdia
Ladeira da
I
1064
Misericórdia
Rua da
I
787
Ordem Terceira
Rua da
I
868
Pelourinho
Largo do
I
45
Portas do Carmo
Rua das
I
1256
Porvir
Beco do
I
1295
Ramos de Queiroz
Praça
I
798
Santa Isabel
Rua
I
1553
São Miguel
Ladeira de
I
17
Sapateiros
Baixa dos
I
1409

Praça da
I
1440
Tabuão
Rua do
I
1284
Terreiro de Jesus
Largo
I