Decreto nº 16.302 de 30/01/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 jan 2006

Regulamenta a Lei nº 6.779, de 28 de julho de 2005, que concede isenção e remissão de tributos e incentivos que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 6.779/2005,

DECRETA,

Art. 1º Os incentivos, isenções e remissões, estabelecidos pela Lei nº 6.779/2005, são regulamentados por este Decreto.

CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES Seção I - DA ISENÇÃO DE IPTU

Art. 2º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:

I - situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, que venha a sediar:

a) representação de organismo internacional, confederação, federação ou associação, sem fins lucrativos;

b) empreendimento de alta tecnologia;

c) empreendimento intensivo em mão de obra; e

d) empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da indústria criativa;

II - situada em qualquer logradouro da Região Administrativa I, Centro, destinada a sediar empreendimento relativo à prestação dos serviços de:

a) resposta audível (call center ou assemelhado); e

b) fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);

III - situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, ou da Região Administrativa II, Itapagipe, que seja:

a) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;

b) destinada a empreendimento industrial, comercial ou de serviço, implantado com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia; e

c) destinada a sediar empreendimento de produção, comercialização de bens e prestação de serviços empresariais, náuticos e de entretenimento; das indústrias criativas e de consultoria em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado; hoteleiro, educacional, edifício garagem, livraria, teatro, cinema e outros espaços culturais.

IV - integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - destinada a sediar empreendimento de alta tecnologia implantado com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia;"

V - integrante dos seguintes Pólos de Desenvolvimento:

a) financeiro situado em logradouro das Regiões Administrativas I, Centro, ou II, Itapagipe, integrante do Anexo único deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) financeiro situado em logradouro em processo de deterioração das Regiões Administrativas I, Centro, ou II, Itapagipe, integrante do Anexo Único deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central;"

b) de alta tecnologia situado em qualquer Região Administrativa; e

c) de cosméticos do Distrito Industrial de Valéria.

VI - locada pelo Estado da Bahia e por ele cedida, a título gratuito, para implantação de empreendimento industrial, comercial ou de serviço e de alta tecnologia;

VII - não edificada, declarada de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, desde que não seja objeto de exploração econômica, a qualquer título, enquanto vigente o ato expropriatório;

VIII - de propriedade de clube social e recreativo, sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, ter firmado convênio com o Município do Salvador disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação promovidos pela Prefeitura Municipal do Salvador, através dos seus órgãos da administração direta e indireta, e a sua efetiva utilização, pelo menos, por 800 (oitocentas) horas, nos doze meses anteriores, observado o disposto no § 3º.

IX - Localizada junto à encosta e lindeira aos logradouros: Ladeira da Conceição da Praia - 968-7, Rua Manoel Vitorino - 995-4, Rua da Conceição da Praia -1000-6, Rua do Corpo Santo - 941-5, Rua Guindaste dos Padres - 756-0, Rua Conselheiro Lafaiete - 905-9 e Rua do Julião - 350-6 e na Ladeira da Montanha - 773-0. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)

§ 1º - A isenção do imposto será proporcional à área utilizada para as atividades referidas nos incisos I e II e à área referida no inciso VII deste artigo.

§ 2º - Fica revogada a isenção referida no inciso VII deste artigo a partir do exercício seguinte ao do vencimento do prazo do ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social, acaso não tenha sido efetivada a desapropriação.

(Revogado pela Decreto Nº 24262 DE 17/09/2013):

§ 3º - Quando se tratar de unidade imobiliária referida no inciso VIII deste artigo, a isenção será proporcional à quantidade de horas de utilização efetiva, observadas as limitações seguintes:

I - de 800 (oitocentas) a 1.000 (uma mil) horas/ano de utilização, isenção de 20% (vinte por cento) do imposto;

II - de 1001 (uma mil e uma) a 1.250 (uma mil, duzentas e cinqüenta) horas/ano de utilização, isenção de 30% (trinta por cento) do imposto;

III - de 1251 (uma mil, duzentas e cinqüenta e uma) a 1.500 (uma mil e quinhentas) horas/ano de utilização, isenção de 40% (quarenta por cento) do imposto; e

IV - acima de 1500 (uma mil e quinhentas) horas/ano de utilização, isenção de 50% (cinqüenta por cento) do imposto.

§ 4º - Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a comprovação de haver celebrado o convênio a que se refere o inciso VIII deste artigo poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 16420 DE 31/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a comprovação de haver celebrado convênio a que se refere o inciso VIII deste artigo poderá ser realizada até o último dia útil de fevereiro próximo."

§ 5º - O Órgão convenente do Município do Salvador deverá certificar para a SEFAZ, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a utilização, no exercício anterior, das horas previstas no convênio firmado, sob pena de suspensão da isenção.

§ 6º - Quando da solicitação da Licença de Localização ao órgão competente para o exercício da respectiva atividade, serão extintos os créditos tributários constituídos até aquela data, inscritos ou não em Dívida Ativa, porventura existentes, relativos ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 7º - Serão extintos os créditos tributários incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas no inciso VII deste artigo, constituídos a partir do exercício em que se der a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e enquanto vigente.

§ 8º - Se, por qualquer razão, até o exercício seguinte ao da solicitação da Licença de Localização referida no § 6º esta não for concedida e o empreendimento ainda não se encontrar em funcionamento na unidade imobiliária, esta perderá a isenção prevista no caput deste artigo, a partir do exercício subseqüente.

§ 9º Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 não terão direito aos benefícios previstos neste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)

Art. 3º Para obtenção do benefício previsto no art. 2º deste Decreto é necessário que o empreendimento, ou instituição, se encontre inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município (CGA) em atividade específica.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do art. 2º, a isenção ficará condicionada a:

I - comprovação do funcionamento regular da instituição, nos casos da alínea "a";

II - comprovação de que nos casos da alínea "b" , o empreendimento de alta tecnologia desenvolva atividade destinada à exploração de conhecimentos científicos aplicados a uma determinada atividade, que integre projeto de desenvolvimento sócio-econômico aprovado pela Agência de Desenvolvimento de Salvador - ADESA, ou o que lhe preste apoio, enquadrado em quaisquer das sub alíneas adiante relacionadas:

a) laboratórios industriais;

b) pesquisa e desenvolvimento;

c) núcleos de ensino e pesquisa de instituições educacionais;

d) tecnologia de informação e comunicação;

e) incubadoras e pré-incubadoras de empresas;

f) centros de tecnologia;

g) núcleos de transferência de tecnologia;

h) popularização da ciência;

i) outras atividades correlatas, que possuam sinergia com as relacionadas nas sub alíneas "a" a "h" .

III - comprovação de que o empreendimento intensivo de mão de obra desenvolva projeto específico aprovado pela Secretaria Municipal de Economia, Emprego e Renda - SEMPRE.

IV - comprovação de que o empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da industria criativa desenvolva projeto aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V "b" e "c" , VI, VII e VIII do art. 2º, o contribuinte deverá comprovar que o empreendimento se encontra inscrito no Cadastro Geral de Atividades - CGA e enquadrado nas situações ali descritas;

§ 3º - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso V, do art. 2º, comprovar que o empreendimento seja integrante do Pólo de De-senvolvimento Financeiro ou que lhe preste apoio, desde que se enquadre em quaisquer dos incisos adiante relacionados:

I - processamento de itens bancários, como faturas de cartões de crédito, cheques, contas e congêneres;

II - processamento de seguros;

III - impressão e distribuição de material promocional;

IV - produção e confecção de cartões de plásticos (crédito, débito, smart card);

V - indústria gráfica;

VI - fornecimento de material de escritório e de equipamento de informática;

VII - expedição de correspondência;

VIII - telecomunicações;

IX - terceirização de serviços específicos;

X - treinamento de pessoal;

XI - resposta audível (call center e assemelhados);

XII - de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);

XIII - processamento de dados em geral;

XIV - elaboração de software e de programação;

XV - outras atividades correlatas que possuam sinergia com as relacionadas nos incisos I a XIV.

Art. 4º Em relação à unidade imobiliária, é necessário, ainda, para obtenção do benefício previsto no art. 2º deste Decreto, que a mesma:

I - se encontre localizada em logradouro integrante de Região Administrativa especificada, ou, quando o benefício estiver condicionado a localização em logradouro ou trecho em processo de deterioração constante do Anexo Único deste Decreto;

II - se encontre inscrita no cadastro imobiliário e em situação regular relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TL), exceto nas situações previstas nos incisos I, IV e V do art. 2º, combinado com o § 6º do mesmo artigo;

III - seja utilizada para o funcionamento de empreendimento previsto neste Decreto, conforme Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;

IV - em se tratando de imóvel cuja propriedade, domínio útil ou posse definitiva seja do próprio empreendedor inscrito no Cadastro Geral de Atividades (CGA), deverá ser apresentado o respectivo título aquisitivo;

V - em se tratando de imóvel locado, além do título aquisitivo, deverão ser apresentados o Contrato de Locação celebrado com o empreendedor e a comprovação de que o mesmo está inscrito no CGA e utiliza o imóvel para o exercício de atividade prevista neste Decreto;

Art. 5º A isenção do IPTU só produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à aquisição da propriedade, do domínio útil, da posse definitiva ou da locação da unidade imobiliária e da expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de atividade prevista neste Decreto na mesma unidade imobiliária.

§ 1º - Para efeito da continuidade da isenção do IPTU nos exercícios seguintes, o beneficiário deverá informar, por escrito, ao órgão da Secretaria da Fazenda - SEFAZ responsável pelo seu lançamento, até o mês de outubro do exercício antecedente, que não houve, nem haverá, alteração das condições que ensejaram o gozo do benefício ou quais as que foram alteradas, caso tenha havido alguma modificação, juntando, nesse caso, os elementos comprobatórios.

§ 2º - A inobservância do disposto no § 1º deste artigo ensejará o lançamento e a exigibilidade total do imposto.

Seção II - DA ISENÇÃO DE ITIV

Art. 6º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITIV) a aquisição de unidade imobiliária, referida nos incisos III, IV e V do art. 2º deste Decreto quando:

I - decorrente de alienação e de concessão de uso efetuada pelo Município, em área declarada de interesse social, para fins de habitação;

II - sendo imóvel residencial, encontre-se em processo de regularização, decorrente de alienação pela Empresa Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS), em liquidação;

III - transmitida pelo Estado da Bahia, através da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador (CONDER), integrante do Programa "Viver Melhor" ou similar desenvolvido pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o titular da unidade imobiliária a que se refere os incisos III, IV e V do art. 2º deste Decreto for o mesmo titular do empreendimento, situação que só produzirá efeitos após a concessão do Alvará de Habite-se."

§ 1º - A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo só se aplica ao adquirente integrante de família de baixa renda, assim considerada, para os efeitos desta Lei, aquela cuja renda não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos por mês.

§ 2º - O adquirente de unidade imobiliária referida nos incisos II e III que a transferir antes de completar 5 (cinco) anos de sua aquisição perderá a isenção do ITIV, ficando obrigado a recolhê-lo ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma da Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à nova transferência.

Seção III - DA ISENÇÃO DA TLE

Art. 7º Ficam também isentas da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE) as obras de construção e reforma das unidades imobiliárias referidas nos incisos III e V do art. 2º deste Decreto, desde que o titular da unidade imobiliária seja o mesmo do empreendimento.

Seção IV - DA ISENÇÃO DA TLL E DA TFF

Art. 8º Ficam ainda isentos da Taxa de Licença de Localização (TLL) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) os empreendimentos sediados em unidades imobiliárias referidas nos incisos I, alínea "b" ; III, alínea "c"; IV e V do art. 2º deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central.

CAPÍTULO II - RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO

Art. 9º O laudêmio pago à Prefeitura Municipal do Salvador pela aquisição do domínio útil sobre unidade imobiliária referida nos incisos I, alínea "b" ; III, alíneas "a" e "b" , e IV do art. 2º deste Decreto será restituído.

Parágrafo único - A restituição do laudêmio somente ocorrerá quando o adquirente do domínio útil sobre a unidade imobiliária for o mesmo titular do empreendimento, condicionado, ainda, à concessão do Alvará de Habite-se.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Para a obtenção de qualquer dos benefícios previstos neste Decreto é necessário que o estabelecimento empreendedor beneficiário comprove:

I - estar inscrito no CGA do Município e em situação ativo/regular;

II - estar em situação regular em relação aos tributos municipais

Art. 11. As isenções concedidas aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores da unidade imobiliária destinada a empreendimento implantado com incentivos concedidos pelo Estado da Bahia vigorarão enquanto em curso o prazo dos respectivos incentivos estaduais ou enquanto vigerem os benefícios previstos na Lei nº 6.779/05, o que ocorrer primeiro.

Art. 12. Para efeito de aplicação do disposto no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.799/05 considera-se Pólo de Desenvolvimento a con-centração geográfica de empresas e instituições que se relacionam a um setor econômico específico e as que lhe prestem apoio para que possa atender às suas finalidades, sendo irrelevante para caracterizá-lo a sua denominação, como Núcleo de Desenvolvimento de Negócios, Parque, Condomínio ou similar.

Art. 13. Para o fim de concessão dos benefícios previstos na Lei nº 6.799/05, o Pólo de Desenvolvimento deverá ser reconhecido pela Administração Tributária.

Art. 14. Perderão os benefícios dispostos na Lei nº 6.799/05 os empreendimentos que comprovadamente incorrerem em violação à legislação ambiental ou trabalhista.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs.13.492, de 19 de fevereiro de 2002, 14.014, de 21 de novembro de 2002, 15.031, de 13 de julho de 2004 e 15.128, de 8 de setembro de 2004.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de janeiro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

SÉRGIO BRITO

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO LOGRADOUROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS I e II CONSIDERADOS EM PROCESSO DE DETERIORAÇÃO.

L O G R A D O U R O
COD. DENOMINAÇÃO T I P O RA LIMITE INICIAL LIMITE FINAL
COD. DENOMINAÇÃO COD. DENOMINAÇÃO
13204 Acesso para o Túnel Américo Simas- D Acesso I 575 Av. Estados Unidos 6088 Rua da Suécia
13205 Acesso para o Túnel Américo Simas- E Acesso I        
13266 Adão Beco do I        
687 Aflitos Ladeira dos I 685 Ladeira do Gabriel 1742 Praça Mirante dos Aflitos
177 Aflitos Largo dos I 376 Rua Carlos Gomes 1742 Praça Mirante dos Aflitos
20 Agrário de Menezes Rua II        
13207 Água de Menino Largo de I        
276 Ajuda Travessa da I 4I9 Rua Chile 1508 Rua da Ajuda
1508 Ajuda Rua da I        
2726 Alfredo Henrique de Azevedo Rua I 676 Avenida Jequitaia 1229 Rua do Pilar
892 Algibebes Rua dos I I233 Rua Pinto Martins 1555 Rua dos Ourives
13265 Algibebes Beco dos I 494 Rua Conselheiro Dantas 892 Rua dos Algibebes
69 Álvares Cabral Rua I 1555 Rua dos Ourives 504 Rua Conde D'Eu
111 Antônio Bahia Travessa          
2I799 Antônio Vieira Praça I        
139 Aquino Gaspar Travessa I 1457 Rua do Sodré 139 Travessa Aquino Gaspar
130 Areal de Baixo Rua I        
383 Areal de Cima Rua I 1457 Rua do Sodré 2888 Praça General Ino-cêncio Galvão
152 Argentina Rua I 1051 Rua Miguel Calmon 645 Avenida da França
171 Arthur Catrambi Rua II        
182 Augusto França Rua I 2888 Praça General Inocêncio Galvão 685 Ladeira do Gabriel
204 Baltazar Avenida I        
463 Barão de Cotegipe Rua II        
160 Barroquinha Ladeira I 1434 Avenida Sete de Setembro 1345 Largo da Barroquinha
1345 Barroquinha Largo I        
242 Bélgica Rua I 405 Praça Visconde de Cayru 645 Avenida da França
2814 Boa Vista Rua          
7640 Bom Gosto da Calçada Travessa II        
759 Cabeça Rua do I 376 Rua Carlos Gomes 795 Largo Dois de Julho
405 Cairu Praça I        
13198 Cais do Ouro Travessa do I 1229 Rua do Pilar 501 Praça Marechal Deodoro
1121 Calçada Largo da II        
1506 Caminho de Areia Avenida II        
1227 Caminho Novo do Tabuão Caminho I 1440 Rua do Tabuão 350 Rua do Julião
1208 Campo da Pólvora Largo do I 822 Av. Joana Angélica 822 Av. Joana Angélica
13199 Campos Sales Travessa I 350 Rua do Julião 501 Praça Marechal Deodoro
1011 Canto da Cruz Ladeira do I        
376 Carlos Gomes (Lg Mucambinho) Rua I 376 Rua Carlos Gomes 759 Rua do Cabeça
74 Carro Rua do I 1208 Largo do Campo da Pólvora 1391 Praça de Santana
614 Castanheda Rua da I        
395 Castro Alves Praça I 1434 Avenida Sete de Setembro 395 Praça Castro Alves
419 Chile Rua I 1509 Praça Thomé de Souza 395 Praça Castro Alves
232 Comendador Bastos Rua II        
439 Conceição Rua da I 968 Ladeira da Conceição da Praia 514 Ladeira da Preguiça
968 Conceição da Praia Ladeira da I 1000 Rua da Conceição da Praia 773 Ladeira da Montanha
1000 Conceição da Praia Rua da I 405 Praça Visconde de Cayru 968 Ladeira da Conceição da Praia
504 Conde D'Eu Rua I 350 Rua do Julião 1404 Rua Conselheiro Saraiva
148 Conde dos Arcos Praça I        
494 Conselheiro Dantas Rua I 1233 Rua Pinto Martins 1248 Rua da Polônia
905 Conselheiro Lafayette Rua I 656 Rua Francisco Gonçalves 504 Rua Conde D'Eu
1404 Conselheiro Saraiva Rua I 1233 Rua Pinto Martins 504 Rua Conde D'Eu
941 Corpo Santo Rua do I 405 Praça Visconde de Cayru 1233 Rua Pinto Martins
476 Cruz Machado Rua I 504 Rua Conde D'Eu 652 Rua Francisco Ca-merino
1574 Curriachito Rua do I        
497 Democrata Rua I 11375 Travessa Democrata 497 Rua Democrata
11375 Democrata Travessa I 2888 Praça General Inocêncio Galvão 850 Rua da Jaqueira do Unhão
271 Dendezeiros do Bonfim Avenida II        
668 Desterro Ladeira do I        
512 Diogo Dias Rua I 476 Rua Cruz Machado 148 Praça Conde dos Arcos
258 Direita da Piedade Rua I 1522 Praça da Piedade 1290 Rua São Raymundo
856 Direita de Santo Antonio Rua I        
795 Dois de Julho Largo I 759 Rua do Cabeça 462 Rua da Faísca
3804 Edson Avenida II        
556 Elias Nazaré Rua II        
557 Eloi Chaves Rua II        
567 Espanha Rua da I 676 Avenida Jequitaia 645 Avenida da França
2745 Estado de Israel Rua I        
575 Estados Unidos Avenida I 242 Rua da Bélgica 6088 Rua da Suécia
592 Fagundes Varela Rua          
462 Faísca Rua da I 795 Largo Dois de Julho 376 Rua Carlos Gomes
606 Fernandes da Cunha Avenida II        
608 Fernandes Vieira Rua II        
611 Fernão Cardim Rua I 350 Rua do Julião 148 Praça Conde dos Arcos
1198 Forca Rua da I 1434 Avenida Sete de Setembro 795 Largo Dois de Julho
12374 Forte da Lagatixa Travessa I        
645 França Avenida da I 242 Rua da Bélgica 6088 Rua da Suécia
652 Francisco Camerino Rua I 148 Praça Conde dos Arcos 350 Rua do Julião
656 Francisco Gonçalves Rua I        
670 Frazão Beco do I 1440 Rua do Tabuão 670 Beco do Frazão
671 Frederico de Castro Rebelo Rua I        
674 Frederico Lisboa Rua II        
10906 Frederico Pontes Travessa I        
10907 Frederico Pontes Iº Travessa I        
685 Gabriel Ladeira do I 2888 Praça General Inocêncio Galvão 212 Avenida Lafayete Coutinho
1704 Gabriel Travessa do I 462 Rua da Faísca 182 Rua Augusto França
2748 Glória Largo da          
7207 Gravatá Rua do I 1552 Praça dos Veteranos 791 Ladeira da Independência
744 Grécia Rua da I        
756 Guindaste dos Padres Rua I 773 Ladeira da Montanha 656 Rua Francisco Gonçalves
772 Holanda Rua da I 148 Praça Conde dos Arcos 645 Avenida da França
774 Horácio César Rua I 1434 Avenida Sete de Setembro 376 Rua Carlos Gomes
22541 Hortas Ladeira das          
2487 Hugo Baltasar da Silveira Rua Prof. I 166 Rua Arquimedes Gonçalves 166 Rua Arquimedes Gonçalves
1205 Imperador Rua do II        
785 Imperatriz Rua da II        
791 Independência Ladeira da I 896 Rua Junqueira Freire 897 Rua da Fonte do Gravatá
793 Inglaterra Praça da I        
2888 Inocêncio Galvão Praça General I 795 Largo Dois de Julho 497 Rua Democrata
1357 Irmã Dulce Praça II        
850 Jaqueira do Unhão Rua da I 11375 Travessa Democrata 995 Rua Manoel Vitorino
397 Jardim Castro Alves Rua II        
240 Jenipapeiro Rua          
676 Jequitaia Avenida I        
859 Jorge Correia Travessa II        
209 Jogo do Carneiro Rua          
872 Jose Gonçalves Rua I 1318 Ladeira da Praça 751 Rua Guedes de Brito
875 José Joaquim Seabra Avenida I        
2094 José Martins Tourinho Rua II        
2138 José Pereira da Silva Rua II        
881 José Pires de Albuquerque Rua I 905 Rua Conselheiro Lafayette 69 Rua Álvares Cabral
350 Julião Rua do I 1229 Rua do Pilar 504 Rua Conde D'Eu
5885 Júlio Paixão Rua I        
212 Lafayete Coutinho Avenida I 405 Praça Visconde de Cayru 685 Ladeira do Gabriel
913 Lauro Muller Rua I 941 Rua do Corpo Santo 1051 Rua Miguel Calmon
958 Luiz Murat Rua I 514 Ladeira da Preguiça 1I2 Avenida Lafayete Coutinho
959 Luiz Regis Pacheco Rua II        
961 Luiz Tarquínio Avenida II        
995 Manoel Vitorino Rua I 514 Ladeira da Preguiça 968 Ladeira da Conceição da Praia
502 Marchantes Rua dos          
501 Marechal Deodoro Praça I 1514 Rua Torquato Bahia 676 Avenida Jequitaia
569 Marechal Teixeira Lott Rua II        
284 Mares Travessa dos II        
1090 Mares Largo dos II        
12369 Mercado Praça do I        
1051 Miguel Calmon Rua I 242 Rua da Bélgica 1248 Rua da Polônia
752 Mingau Beco do I 1457 Rua do Sodré 383 Rua Areal de Cima
13270 Ministério Travessa do I 676 Avenida Jequitaia 13270 Travessa do Ministério
1742 Mirante dos Aflitos Praça I 687 Ladeira dos Aflitos 177 Largo dos Aflitos
1095 Misericórdia Ladeira da I 1064 Rua da Misericórdia 773 Ladeira da Montanha
1064 Misericórdia Rua da I        
773 Montanha Ladeira da I 756 Rua Guindaste dos Padres 376 Rua Carlos Gomes
1093 Nilo Peçanha Rua II        
1097 Noruega Rua da I        
3277 Oscar Pontes Avenida Enge-nheiro I        
10908 Oscar Pontes Travessa I        
1188 Ossos Rua dos          
1555 Ourives Rua dos I        
1313 Passo Rua do          
251 Pau da Bandeira Rua do I 419 Rua Chile 773 Ladeira da Montanha
1481 Perdões Rua dos          
1191 Pedro Autran Rua I 1434 Avenida Sete de Setembro 376 Rua Carlos Gomes
1206 Pedro Rodrigues Bandeira I          
1229 Pilar Rua do I 350 Rua do Julião 676 Avenida Jequitaia
7457 Pilar Travessa do I 1229 Rua do Pilar 13204 Acesso para Túnel Américo Simas - D
1233 Pinto Martins Rua I        
1248 Polônia Rua da I 1404 Rua Conselheiro Saraiva 645 Avenida da França
531 Porto dos Mastros Avenida II        
1255 Portugal Rua I 242 Rua da Bélgica 1233 Rua Pinto Martins
1318 Praça Ladeira da I        
514 Preguiça Ladeira da I 1457 Rua do Sodré 995 Rua Manoel Vitorino
2216 Prof. Anfrísia Santiago Rua I 852 Ladeira da Fonte das Pedras 2487 Rua Prof. Hugo Baltasar da Silveira
1309 Rezende Costa Rua II        
1312 Riachuelo Rua I 772 Rua da Holanda 1514 Rua Torquato Bahia
3649 Riachuelo Praça I 1248 Rua da Polônia 1248 Rua da Polônia
1352 Rodrigo Silva Rua I        
1354 Rodrigues Alves Rua I 1555 Rua dos Ourives 504 Rua Conde D'Eu
1367 Ruy Barbosa Rua I 395 Praça Castro Alves 1318 Ladeira da Praça
1385 Salvador Pires Travessa I 1434 Avenida Sete de Setembro 376 Rua Carlos Gomes
13159 Santa Bárbara Travessa I        
1501 Santa Thereza Rua I 376 Rua Carlos Gomes 1457 Rua do Sodré
1068 Santana Ladeira de I 1391 Praça de Santana 875 Av. José Joaquim Seabra
1397 Santos Dumont Rua I 405 Praça Visconde de Cayru 1233 Rua Pinto Martins
844 São Bento Largo de I        
665 São Francisco Rua de I        
846 São João Rua do I 671 Rua Frederico de Castro Rebelo 1233 Rua Pinto Martins
855 São Joaquim Praça I        
1057 São José de Baixo Rua          
183 São José de Cima Rua          
1436 Saúde Largo da          
1434 Sete de Setembro Avenida I 395 Praça Castro Alves 376 Rua Carlos Gomes
6769 Soledade Ladeira da I        
6088 Suécia Rua da I 676 Avenida Jequitaia 645 Avenida da França
1559 Tesouro Rua do I 419 Rua Chile 891 Rua do Tira Chapéu
1572 Tijolo Rua do I        
11495 Tijolo Travessa do I        
1598 Tingui Rua do I 1208 Largo do Campo da Pólvora 1391 Praça Santana
891 Tira Chapéu Rua do I        
1509 Tomé de Souza Praça I        
1514 Torquato Bahia Rua I 652 Rua Francisco Camerino 676 Avenida Jequitaia
4402 Unipasso Beco II        
1542 Uruguai Rua do II        
1580 Vassouras Rua das I        
1552 Veteranos Praça dos I 875 Avenida José Joaquim Seabra 1318 Ladeira da Praça
716 Vidal da Cunha Travessa I        
405 Visconde de Cayru Praça I 12369 Praça do Mercado 1255 Rua Portugal
806 Visconde de Itaparica Rua I        
1038 Visconde de Mauá Rua I 514 Ladeira da Preguiça 497 Rua Democrata
1143 Visconde de Ouro Preto Rua I        
1364 Visconde do Rosário Rua I        
811 Açouginho Rua do I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1995 Angêlo Ferraz Travessa I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
100 Cruzeiro de São Francisco Largo do I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1976 Dezoito Vila I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
105 Ferrão Ladeira do I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
670 Frazão Beco do I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
3047 Gouveia Avenida I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
658 Laranjeiras Rua das I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
928 Leovigildo de Carvalho Rua I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
747 Maciel de Baixo Rua I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
832 Maciel de Cima Rua I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1095 Misericórdia Ladeira da I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1064 Misericórdia Rua da I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
787 Ordem Terceira Rua da I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
868 Pelourinho Largo do I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
45 Portas do Carmo Rua das I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1256 Porvir Beco do I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1295 Ramos de Queiroz Praça I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
798 Santa Isabel Rua das I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1553 São Miguel Ladeira de          
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
17 Sapateiros Baixa dos I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1409 Praça da I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1440 Tabuão Rua do I        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
1284 Terreiro de Jesus Largo l        
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)