Decreto nº 20 DE 09/02/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 fev 2022

Dispõe sobre parcelamento especial de débitos do ICMS para empesas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em consonância com o Ofício 255/2022-SEFAZ, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Decreta:

Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com fato gerador até 31 de dezembro de 2021, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, pelas empresas do Simples Nacional que auferiram receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), no exercício de 2021.

§ 1º "Os débitos de que trata o "caput" deste artigo, compreendem os decorrentes de ICMS Complementação de Alíquota, Antecipação Tributária com Encerramento de Fase de Tributação, Substituição Tributária interna e os decorrentes de Auto de Infração lavrados até 31 de dezembro de 2021; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os débitos de que trata o "caput" deste artigo, compreendem os decorrentes de ICMS Complementação de Alíquota e Antecipação Tributária com Encerramento de Fase de Tributação.

§ 2º O pedido de parcelamento será requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 31 de maio de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66 DE 28/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O pedido de parcelamento será requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 29 de abril de 2022; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57 DE 31/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O pedido de parcelamento será requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 31 de março de 2022.

§ 3º Aplicam-se no que couber, as normas estabelecidas no Decreto 30.213, de 19 de abril 2016, no tocante a parcela mínima, multa e atualização monetária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplicam-se no que couber, as normas estabelecidas no Decreto 30.213, de 19 de abril 2016, no tocante a parcela mínima, multa, atualização monetária e juros de mora.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 09 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo