Decreto nº 66 DE 28/04/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 abr 2022

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20 , de 09 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos do ICMS para empesas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o disposto no Ofício nº 714/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto na Resolução CGSN nº 168 de 20 de abril de 2022;

Decreta:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de maio de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20 , de 09 de fevereiro de 2022, passando este dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º O pedido de parcelamento será requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 31 de maio de 2022.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 28 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo