Decreto nº 1993 DE 02/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1996

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.260, de 24.11.1999, DOU 25.11.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 101.4, dois DAS 102.3, um DAS 102.2 e três DAS 102.1;

b) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 102.4, dois DAS 101.3, um DAS 101.2 e três DAS 101.1.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º O Regimento Interno do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 1.248, de 20 de setembro de 1994 e o Anexo XXXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 2 de setembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

CAPÍTULO I

Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de acordo com o Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º O IPEA tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial e, em especial:

I - subsidiar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas de médio e longo prazos, e de planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

II - realizar atividades de pesquisa aplicada visando ao aperfeiçoamento dos processos de gestão e de planejamento econômico e social; e

III - executar atividades de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal para a pesquisa e o planejamento econômico e social.

Art. 3º O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de planejamento, de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, no campo da política e do planejamento econômico e social.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Políticas Públicas;

b) Diretoria de Política Regional e Urbana;

c) Diretoria de Política Social;

d) Diretoria de Pesquisa;

e) Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento.

§ 1º O IPEA contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo titular do Instituto e integrado por cinco membros, escolhidos dentre profissionais de notório saber nos campos de suas atividades, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, por indicação do Presidente do IPEA, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º Não será remunerado, a qualquer título, o desempenho das atividades de membro do Conselho Consultivo.

§ 3º O Conselho Consultivo se reunirá por convocação do Presidente do IPEA.

§ 4º A Diretoria de Administração e Finanças prestará apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo.

SEÇÃO II

Art. 5º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.

Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, e supervisionar a execução das atividades relacionadas à organização e modernização administrativa, a gestão de recursos de informação e informática, recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, comunicações e de serviços gerais.

Art. 8º À Diretoria de Planejamento e Políticas Públicas compete promover estudos e diagnósticos para formulação e avaliação de políticas públicas e programas governamentais, voltados para o desenvolvimento de processos de planejamento compatíveis com a realidade econômica e a descentralização político-administrativa do país.

Art. 9º À Diretoria de Política Regional e Urbana compete reunir informações e conhecimentos referentes à natureza e às causas dos desequilíbrios regionais e urbanos, dos instrumentos utilizados para combatê-los, e das instituições e órgãos governamentais envolvidos na identificação das principais oportunidades de desenvolvimento regional e urbano, e desenvolver novas propostas para promovê-los.

Art. 10. À Diretoria de Política Social compete realizar estudos voltados à formulação de políticas destinadas a atenuar as desigualdades sociais, com ênfase nos fatores que as condicionam, como a distribuição de oportunidades de saúde, educação, emprego, remuneração e proteção ao trabalhador e de qualificação da força de trabalho.

Art. 11. À Diretoria de Pesquisa compete realizar estudos e pesquisas nas áreas macroeconômica, social e setorial; elaborar estimativas, projeções e fornecer subsídios para a estabilização da economia e para o crescimento econômico do país.

Art. 12. À Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento compete promover a cooperação técnica do IPEA com instituições congêneres, governamentais e não governamentais, dar suporte a programas de governo para a consecução dos objetivos institucionais do IPEA e desenvolver atividades de treinamento e capacitação de pessoal.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 13. Ao Presidente do IPEA incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III - representar o IPEA em juízo ou fora dele;

IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;

V - aprovar o programa de trabalho anual e a proposta orçamentária, acompanhar e avaliar a sua execução;

VI - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos.

Art. 14. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos regulamentares será substituído por um de seus Diretores, previamente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e designado pelo Presidente da República.

SEÇÃO II

Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Art. 16. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tomar-se de sua propriedade.

Art. 17. Constituem receitas do IPEA:

I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - subvenções, auxílios e doações;

III - receitas de operações técnicas e financeiras;

IV - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos ou ajustes e serviços prestados;

V - receitas eventuais:

a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis;

b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.

Art. 18. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.

Art. 19. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

Art. 20. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.

Art. 21. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral composto dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

Art. 22. Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o exercício de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único. Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores integrantes do quadro de pessoal permanente do IPEA.

Art. 23. Ficam mantidas as normas constantes de regulamentos, portarias, resoluções e instruções normativas no que não conflitarem com o disposto neste Estatuto

Art. 24. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA serão estabelecidos em regimento interno, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

Art. 25. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Nota:
1) Anexo II alterado pelo Decreto nº 2.163, de 25.02.1997, DOU 26.02.1997."