Decreto nº 19759 DE 28/01/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 jan 2019

Dispõe sobre a autorização e operacionalização para pagamento por equipamentos eletrônicos de débito e crédito aos usuários dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros (Táxi) no Município de Florianópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, Lei complementar nº 085 de 11 de setembro de 2001 e em simetria com o art. 84, VI, da Constituição Federal, e

Considerando que há um pedido e aprovação por parte do Sindicato dos Taxistas de Florianópolis e Região (SINDITÁXI) no uso de novas tecnologias de pagamento para o atual serviço;

Considerando o interesse dos permissionário-condutores de Serviço de Táxi, assim como, da população em utilizar formas de pagamentos que se apresentem mais seguras e ágeis ao sistema;

Considerando modernizar a forma de pagamento nos serviços de transporte individual de passageiros atual que impede novas modalidades de pagamento;

Considerando a dinâmica social e o incremento das relações comerciais em outros serviços de transportes realizados na cidade;

Considerando que este serviço de pagamento já vem sendo utilizado em outras cidades do Brasil;

Decreta:

Art. 1º Todos os Permissionários de Serviço de Táxi do Município de Florianópolis poderão disponibilizar aos usuários, além da modalidade do pagamento em dinheiro, equipamentos eletrônicos que permitam o pagamento da corrida por meio de cartão de débito ou crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22125 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Todos os Permissionários de Serviço de Táxi do Município de Florianópolis deverão disponibilizar aos usuários, além da modalidade do pagamento em dinheiro, equipamentos eletrônicos que permitam o pagamento da corrida por meio de cartão de débito ou crédito.

§ 1º A critério dos usuários, a corrida poderá ser feita com parte do pagamento em dinheiro e a outra parte em débito ou crédito.

§ 2º O valor do pagamento a ser cobrado por equipamento eletrônico de cartão de débito ou crédito dentro do município de Florianópolis, não desobriga o condutor de acionar o taxímetro ao longo de toda a corrida realizada.

§ 3º O valor do pagamento quando da utilização do equipamento eletrônico de cartão de débito ou crédito deverá ser o mesmo registrado no taxímetro ao final da corrida e caso tenha sido cobrado antecipado, não poderá ser superior ao registrado no referido taxímetro, devendo o condutor devolver a diferença a mais para o usuário caso assim o aconteça.

§ 4º O valor do pagamento a ser cobrado por equipamento eletrônico de cartão de débito ou crédito para corridas realizadas com origem em Florianópolis a outros municípios de Santa Catarina ou fora do Estado deverá ser realizado em comum acordo entre usuário e condutor de forma previamente estabelecida.

§ 5º A divulgação dessa modalidade deverá ser feita por adesivo colocado no parabrisa dianteiro (tamanho 15 cm x 15 cm) e no canto superior do lado direito do motorista com os dizeres "ACEITO CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO", conforme modelo e cores previstas no Anexo Único deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22125 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A divulgação dessa nova modalidade deverá ser feita por adesivo colocado no parabrisa dianteiro (tamanho 15 cm x 10 cm) e no canto superior do lado direito do motorista com os dizeres "ACEITAMOS CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO" conforme modelo e cores previstas no Anexo Único deste Decreto.

§ 6º Os Permissionários de Serviço de Táxi do Município de Florianópolis que eventualmente já aceitem essa modalidade e divulguem a mesma através do modelo de adesivo anterior ao novo modelo previsto no Anexo único deste Decreto, poderão permanecer utilizando àquele modelo até que o mesmo seja eventualmente substituído por este. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22125 DE 08/10/2020).

§ 7º Caso os permissionários de Serviço de Táxi optem por não dispor aos usuários de equipamentos eletrônicos que permitam o pagamento da corrida por meio de cartão de débito ou crédito, deverão indicar, por adesivo colocado no parabrisa dianteiro (tamanho 15 cm x 10 cm) e no canto superior do lado direito do motorista com os dizeres "ESTE TÁXI NÃO ACEITA CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO" nos padrões previstos no Anexo Único deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22125 DE 08/10/2020).

Art. 2º O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Decreto implicará em sanções previstas na Lei Complementar nº 085 de 2011.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 14.561, de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, dando um prazo de 60 (sessenta) dias para que todos os Permissionários se adequem as normas.

Florianópolis, aos 28 de janeiro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO