Decreto nº 19741 DE 12/05/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 jun 2017

Rep. - Dispõe sobre o processo administrativo de aprovação e licenciamento de edificações quando houver necessidade de Estudo de Viabilidade, quanto aos prazos de validades dos projetos, institui o procedimento para a expedição de "licença na hora", licença com tramitação eletrônica e licenciamento expresso para habitações unifamiliares, revoga os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 18.886, de 18 de dezembro de 2014, os arts. 2º, 13, 14, 22, 24 e Anexos 4, 5, 6 e 7 do Decreto nº 18.623, de 24 de abril de 2014.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando que na aplicação pratica do decreto ora republicado, constatou-se a existências de pequenos vícios materiais, passiveis de convalidação por meio do saneamento,

Considerando que as correções propostas não modificam direitos explicitados na primeira publicação,

Considerando a constatação da necessidade do retorno da vigência do artigo 24 do Decreto 18.623 de 24 de abril de 2014., que fora revogado através da primeira publicação deste Decreto,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo administrativo referente à aprovação, licenciamento e manutenção de edificações, obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações obedecerá ao disposto nos Decretos nº 18.623, de 24 de abril de 2014, nº 18.828, de 24 de outubro de 2014 e nº 18.886, de 18 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores, observando ainda o disposto no presente Decreto.

Art. 2º Fica incluída a análise dos projetos de Estudos de Viabilidade Urbanística (EVU) enquadrados como Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1º Grau, EVU para intervenções físicas junto à imóveis Inventariados, Tombados e Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural e EVU para aplicação do solo criado de grande adensamento, por meio eletrônico com uso de processo digital, nos termos do art. 1º do Decreto nº 18.828, de 2014, para fins de aplicação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutenção das edificações cabe exclusivamente aos profissionais legalmente habilitados por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e aos proprietários dos imóveis cabendo ao Município a aprovação, o licenciamento e a fiscalização das obras, em conformidade com a legislação vigente nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 3º A aprovação do projeto e/ou do licenciamento da obra terá validade enquanto vigorar a legislação sob a égide da qual tenha sido concedido.

§ 1º Quando houver alteração da legislação vigente, a validade do projeto e/ou licenciamento encerrará no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data do despacho deferitório, exceto quando se tratar de:

I - obras iniciadas nos termos dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 159 da Lei Complementar nº 434, 1º de dezembro de 1999, atualizada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010 e legislação posterior;

II - obras não iniciadas em decorrência de ação judicial de retomada de imóvel ou a sua regularização jurídica, processos licitatórios de Órgãos Públicos relacionados à execução do projeto aprovado ou procedimentos necessários à regularização registral do imóvel, desde que tais medidas tenham sido iniciadas anteriormente ou durante do período de validade do licenciamento do projeto.

§ 2º Iniciada a obra no prazo previsto no caput deste artigo esta deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis, mediante EVU.

CAPÍTULO I

DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE URBANÍSTICAS (EVU) ENQUADRADOS COMO PROJETOS ESPECIAIS DE IMPACTO URBANO DE 1º GRAU, EVU PARA INTERVENÇÕES FÍSICAS JUNTO À IMÓVEIS INVENTARIADOS, TOMBADOS E INSERIDOS EM ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL E EVU PARA APLICAÇÃO DO SOLO CRIADO DE GRANDE ADENSAMENTO.

Art. 4º Quando houver necessidade de EVU de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1º Grau de Edificações, de acordo com o art. 60 e com o Anexo 11.1 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), de EVU para intervenções físicas junto à imóveis Inventariados, Tombados e Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural e de EVU para aplicação do solo criado de grande adensamento, ambos da Lei Complementar nº 434, de 1999 e suas alterações posteriores, esta análise será efetuada durante a etapa de aprovação do projeto arquitetônico, observadas as exigências do Decreto nº 18.623, de 2014 e legislação posterior, sob a forma de consulta, e nos demais casos elencados abaixo:

I - quando houver a necessidade de aprovação de EVU de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1º Grau a consulta interna resultará em emissão de parecer da Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades (CEVEA), observando o Decreto nº 18.609, de 4 de abril de 2014 e legislação posterior;

II - quando houver a necessidade de aprovação de EVU de proposta de intervenções físicas em imóveis Inventariados, Tombados ou Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural sem regime urbanístico definido no PDDUA, a consulta será efetuada em conjunto com a Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura (SMC);

III - quando houver a necessidade de aprovação de EVU de proposta de intervenções físicas em Área Especial de Interesse Cultural e observado o regime urbanístico definido no PDDUA e atividade não listada no Anexo 11 do PDDUA, a análise será feita com verificação do regime e demais dispositivos, sem necessidade de consulta à EPAHC da SMC;

IV - quando houver a necessidade de aprovação de EVU para aplicação do solo criado de grande adensamento, a consulta será encaminhada diretamente à Unidade de Desapropriação e Reserva de Índice (UDRI), exceto quando se tratar de empreendimento ou atividade enquadrada no Anexo 11.1 do PPDUA, nos quais a consulta se dará em conjunto com a análise do inc. I do caput deste artigo ou na etapa de EVU de Projetos Especiais de 2º grau, o qual será durante a etapa da análise do EVU, enquadrados no Anexo 11.2 do PDDUA.

§ 1º Para fins de avaliação do EVU deverá ser apresentado arrazoado justificativo da solicitação, podendo ser requerida documentação complementar no decorrer da etapa.

§ 2º Quando for necessária a aprovação de estudo de viabilidade urbanística, nos termos do caput deste artigo, deverá ser cobrada a taxa correspondente, juntamente com a taxa de aprovação do projeto, antes da disponibilização dos documentos pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA).

§ 3º A critério do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP), em casos específicos, a etapa de EVU poderá ser analisada separadamente da etapa de aprovação de projeto.

§ 4º Os EVU de Parcelamento do Solo, de Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau e de Estações de Rádio Base (ERBS), continuarão tramitando em etapas específicas, sendo estes regrados por decretos próprios.

CAPÍTULO II - DA DISPENSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FORNECIMENTO DE "LICENÇA NA HORA"

Art. 5º Fica instituído o procedimento para a expedição da "licença na hora" em função da natureza do empreendimento e não havendo prejuízo ao exame e ao registro do SMGP, conforme disposto neste Decreto.

Art. 6º A "licença na hora" constitui-se no procedimento com preenchimento, por meio eletrônico, de formulário, conforme os Anexos e observado o art. 17 deste Decreto, pelo responsável técnico ou pelo proprietário, para a execução das seguintes intervenções:

I - demolição total, não enquadrada no inc. XIII do art. 9º deste Decreto;

II - reciclagem de uso total sem aumento de área, em edificações com área adensável de no máximo 200,00m² (duzentos metros quadrados) para atividades que não dependam de EVU;

III - reforma interna, inclusive para instalação e/ou modernização de elevadores em edificações existentes;

IV - substituição de paredes de madeira por alvenaria;

V - tapumes ou galpões de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta por cento) do passeio, desde que mantida a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (um metro);

VI - andaimes que ocupem a área de passeio;

VII - demolição, reconstrução e/ou reparos de marquises em edificações existentes ou regulares quando estas incidirem sobre o passeio;

VIII - reforma de fachadas em edificações existentes ou regulares quando estiverem no alinhamento ou em projeção sobre o passeio.

§ 1º Na ausência de expediente único para o imóvel, o requerente deverá solicitar, anteriormente à solicitação da licença, a abertura do processo devendo apresentar planta de situação do imóvel e matrícula ou certidão do Registro de Imóveis (RI).

§ 2º Em se tratando de proposta de intervenções físicas em imóveis Inventariados, Tombados ou Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural, deverá ser atendido o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

§ 3º Em se tratando de reciclagem de uso, citado no inc. II deste artigo, fica dispensado o habite-se, podendo, após a "licença na hora", ser solicitado diretamente o licenciamento da atividade.

§ 4º Em se tratando de tapumes ou galpões de obra que necessitem ocupar o passeio e não atendam a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (um metro), deverá ser atendido o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

§ 5º Os prazos das licenças para os incs. VI, VII e VIII do caput deste artigo serão de 90 (noventa) dias, podendo, no entanto, ser objeto de renovação, por meio de nova solicitação.

CAPÍTULO III - DA DISPENSA PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FORNECIMENTO DE LICENÇAS COM TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 7º Em função da natureza do empreendimento e não havendo prejuízo ao exame e ao registro do SMGP, o Município poderá dispensar parcialmente a documentação ou as etapas de tramitação, instituindo a análise exclusivamente pelo meio eletrônico, observado o art. 18 deste Decreto.

Art. 8º A tramitação pelo meio eletrônico constitui-se do preenchimento de formulário conforme Anexos deste Decreto, pelo responsável técnico ou pelo proprietário, para a execução de obras, tais como:

I - aumento de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em edificações regulares ou existentes, quando se tratar de habitação unifamiliar ou em condomínios por unidades autônomas;

II - demolição parcial, não enquadrada no inc. XIII do art. 9º deste Decreto;

III - reciclagem de uso parcial sem aumento de área, em edificações para atividades que não dependam de EVU;

IV - quiosques de vendas que ocupem a área atingida por traçado do PDDUA;

V - muros com altura superior ao permitido em legislação em edificações existentes ou regulares ou terrenos não edificados;

VI - desmembramento ou unificação de economias em edificações existentes ou regulares;

VII - eventos temporários;

VIII - modificações de projetos aprovados e licenciados com aumento de no má- ximo 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em relação ao projeto aprovado identificados na etapa de vistoria, inclusive quando se tratar de condomínio de unidades autônomas, podendo ser objeto de aquisição de solo criado de pequeno adensamento ou área não adensável;

IX - cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro de 2000 e suas alterações posteriores;

X - estacionamento a céu aberto para suprir vagas conforme art. 125 do PDDUA;

XI - reciclagem de uso total em edificações com área adensável maior do que 200,00m² (duzentos metros quadrados) sem aumento de área, sem compra de Solo Criado e/ou TPC, para atividades que não dependam de EVU.

§ 1º Os documentos, etapas obrigatórias e o tipo de processo a ser requerido para a aprovação e licenciamento dos inc. I a X deste artigo, constam nos Anexos deste Decreto.

§ 2º Em se tratando de proposta de intervenções físicas em imóveis Inventariados, Tombados ou Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural sem regime urbanístico definido no PDDUA, deverá ser consultada a EPAHC, da SMC, durante a etapa de tramitação da licença, conforme previsto no inc. II do art. 4º deste Decreto.

§ 3º Quando for necessária e exigida a apresentação de documentos gráficos, croquis ou plantas, conforme definido, deverão ser anexados em arquivos no formato Portable Document Format (PDF) e assinados pelo responsável técnico.

§ 4º Quando se tratar de aumento em habitação unifamiliar, deverá ser apresentada matrícula ou certidão do RI, planta de situação e croquis indicando o aumento proposto.

§ 5º Para fins de atendimento do inc. VII do caput deste artigo, quando se tratar de eventos temporários em construções temporárias com estruturas móveis para abrigar palcos e arquibancadas para atividades esportivas, culturais ou artísticas e assemelhadas, a liberação será fornecida através da análise e recebimento do Laudo Estrutural, acompanhado da ART ou RRT, croqui e informações da estrutura a ser montada e o memorial descritivo do evento a acontecer, com informação da data prevista, horário e o local.

§ 6º Para fins de atendimento do inc. VII do caput deste artigo, quando se tratar de evento temporário, tipo feira, exposição e similar, em construções existentes, estas terão o prazo de 90 (noventa) dias, e, considerando a sua temporariedade, poderão ser objeto de consulta sobre a atividade a ser permitida no local, durante a etapa de análise da licença para eventuais desconformidades com a legislação.

§ 7º Para fins de atendimento do inc. VIII do caput deste artigo, enquanto não houver a tramitação do processo de vistoria pelo meio eletrônico, o requerente deverá anexar ao Expediente Único, na etapa de Vistoria, autorização para análise do projeto, o qual será encaminhado internamente para análise, juntamente com o recolhimento da taxa de acordo com a área a ser analisada.

§ 8º Para os casos de pavimentação do passeio público, quando houver a necessidade de ocupação do leito viário, será autorizada diretamente pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e Secretaria Municipal de Infraestrutura de Mobilidade Urbana (SMIM)

§ 9º Os equipamentos do mobiliário urbano, objeto de definição conforme Lei nº 8.279, de janeiro de 1999, deverão ser objeto de análise nos termos do Decreto nº 14.602, de 22 de julho de 2004 e legislação posterior.

§ 10. Os equipamentos de coleta de entulho serão examinados pela EPTC.

§ 11. As Estações Rádio Base (ERB) previstas no Decreto nº 18.894, de 23 de dezembro de 2014 e legislação posterior, serão avaliadas pela Comissão de Análise Urbanística e Ambiental das Estações de Rádio Base (CAUAE).

§ 12. Para fins de análise das cercas energizadas indicada no inc. IX do caput deste artigo, deverá ser observado o Decreto nº 12.923, de 2002 e legislação posterior.

CAPÍTULO IV - DA DISPENSA TOTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Art. 9º Estão dispensados de qualquer processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores, ou ainda do responsável técnico pela execução de intervenções nas edificações que não comprometam a estabilidade estrutural, tais como:

I - pinturas;

II - rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;

III - substituição de forros, telhas, calhas e condutores e suas estruturas;

IV - revestimento, lavagem e reforma de fachadas, quando não enquadradas no inc. VIII do art. 6º deste Decreto;

V - construção de muros, inclusive arrimos de até 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restrições administrativas;

VI - vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termos da legislação vigente;

VII - instalação de piscinas, deck ou outros equipamentos de lazer que não caracterizem área construída, observadas as determinações impostas pelo PDDUA;

VIII - construções com pé-direito inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), observadas as determinações impostas pelo PDDUA;

IX - tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (um metro);

X - serviços de manutenção ou pavimentação de passeios não enquadrados no § 8º do art. 8º deste Decreto e que não sejam constituídos por pedra portuguesa ou ladrilho hidráulico junto aos imóveis integrantes do patrimônio cultural municipal, Tombados ou Inventariados;

XI - toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros), conforme previsto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores; e

XII - guaritas observadas às determinações impostas pelo PDDUA;

XIII - demolições de edificações existentes, regulares ou irregulares, em lotes com projeto válido aprovado e licenciado que prevejam a sua demolição, ou seja, sem área existente.

§ 1º Ficam excetuados do disposto neste artigo os bens que constituem o patrimônio histórico e cultural, a serem preservados, os quais devem observar os arts. 7º e 8º deste Decreto.

§ 2º Ficam isentos de qualquer procedimento administrativo os equipamentos que não constituem área construída, em se tratando de áreas descobertas tais como, quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo, gramados ou pisos e pavimentações diversas, vagas para guarda de veículos e outros que não constituem área construída.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA O "LICENCIAMENTO EXPRESSO" DE HABITAÇÃO UNIFAMILIAR COM ALINHAMENTO DEFINIDO PELO MEIO-FIO.

Art. 10. Para projetos de habitação unifamiliar com alinhamento definido pelo meio-fio, poderá ser solicitado o "licenciamento expresso", quando do ingresso do requerimento de aprovação de projeto e licenciamento da edificação, devendo para tal, além de atender os arts. 4º ao 6º do Decreto nº 18.623, de 2014, quanto à apresentação do projeto, anexar declaração de atendimento da legislação conforme Anexo V do presente Decreto.

§ 1º Não se enquadram ao caput deste artigo imóveis com limitação administrativa informados na Declaração Municipal (DMweb), imóveis enquadrados no Anexo 11 do PDDUA, imóveis Inventariados, Tombados ou Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural sem regime urbanístico definido no PDDUA, bem como quando houver intervenção em vegetais ou se tratar de habitação em condomínios por unidades autônomas.

§ 2º Após o recebimento dos documentos o processo será encaminhado, juntamente com os documentos e/ou processos indicados no caput deste artigo para o setor responsável pelo registro e despacho deferitório, inserindo-se nas pranchas carimbo a expressão "licença expressa".

§ 3º A "licença expressa", não isenta o proprietário, o responsável técnico pelo projeto e o responsável técnico pela execução da obra, do cumprimento integral do disposto na legislação edilícia, cabendo às penalidades previstas na legislação pelo descumprimento da mesma, conforme art. 14 deste Decreto.

Art. 11. Em se tratando de edificações, objeto do "licenciamento expresso" nos termos do art. 10º deste Decreto, a PMPA fornecerá a Certidão de Conclusão de Obra que substitui a emissão da carta de habitação, a ser fornecida com base nos dados do registro do "licenciamento expresso", devendo anexar ao requerimento:

I - declaração do atendimento da legislação conforme Anexo 6 deste Decreto;

II - ART ou RRT pela execução e/ou regularização da edificação;

III - memorando de liberação do Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE);

CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS FUNDAÇÕES, INÍCIO DAS OBRAS.

Art. 12. A comunicação da conclusão das fundações prevista no PDDUA deverá ser efetuada pelo responsável técnico ou pelo proprietário através de preenchimento de formulário disponibilizado online, conforme Anexo 7 deste Decreto, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:

I - ART ou RRT, pela execução das obras;

II - comprovante do atendimento de eventuais condicionantes estabelecidos nas etapas anteriores;

III - comprovante do atendimento das demais licenças obrigatórias conforme estabelecido na etapa de aprovação de projeto ou pela Legislação Municipal, Estadual ou Federal;

IV - formulário simplificado do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (PGRCC) para pequenos geradores, conforme os Decretos nº 18.705, de 2014 e 18.746, de 2014 e suas alterações posteriores.

§ 1º Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantação das fundações, sendo que, na hipótese de divergência da execução em relação ao projeto aprovado ou execução parcial, o Município adotará as medidas administrativas cabíveis.

§ 2º Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação do comprovante de doação referido no inc. II do caput deste artigo, o Município irá embargar a obra e sustar o prosseguimento das etapas subsequentes da construção.

§ 3º A critério do Município os condicionantes estabelecidos nos incs. II e III deste artigo poderão ser transferidos para a etapa da vistoria, por meio de requerimento e justificativa do responsável técnico.

TÍTULO III

CAPÍTULO I - DOS PRAZOS E OBRIGAÇÕES

Art. 13. As edificações caracterizadas como de interesse público terão prioridades de tramitação, devendo, para tanto, ser incluído no corpo do processo tal informação pelo Diretor-Geral do Escritório de Licenciamento, ou o seu representante, vinculando-se tal prioridade a todos os órgãos cujo expediente tramitará, até a conclusão da aprovação do projeto ou habite-se. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20655 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. As edificações caracterizadas como de interesse público terão prioridades de tramitação, devendo, para tanto, ser incluído no corpo do processo tal informação pelo Secretário titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SMDE), ou o seu representante, vinculando-se tal prioridade a todos os órgãos cujo expediente tramitará, até a conclusão da aprovação do projeto ou habite-se.

Parágrafo único. Considera-se edificação de interesse público, para fins de priorização da tramitação:

I - edificações com obrigação de atendimento de contrapartidas com o Município;

II - projetos oriundos da Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE), Comissão de Análise e Aprovação da Demanda Habitacional Prioritária (CAADHAP) e Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento do Solo (CTAAPS);

III - empreendimentos de relevante interesse social, cultural e econômico;

IV - edificações de prédios públicos ou em áreas públicas;

V - edificações de revitalização urbana;

VI - edificações com embargo e/ou interdição;

VII - edificações cujo processo original tenha sido extraviado;

Art. 14. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá fiscalizar, a qualquer tempo, as edificações objeto do presente Decreto, aplicando as penalidades previstas na Lei Complementar nº 284, de 1992, quando constatada a prestação de informações inverídicas ou quando realizadas em desacordo com os projetos licenciados, embargando as obras e determinando a sua demolição total ou parcial, as expensas dos proprietários, bem como efetivar:

I - o indeferimento ou a invalidação da licença concedida, conforme o caso;

II - o encaminhamento de denuncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar;

III - a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 15. A substituição do responsável técnico, bem como a baixa de responsabilidade técnica, deverá ser comunicada à PMPA, através de ART ou RRT do responsável técnico substituto ou comprovante de baixa junto ao CREA ou CAU, observado o disposto na legislação.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os Expedientes Únicos que já possuírem pareceres válidos dos órgãos municipais necessários em face dos condicionantes ou limitações administrativas, mas necessitarem ser encaminhados a outros órgãos poderão, a critério do SMGP, ser feitos pelo Expediente Único no decorrer da etapa, até sua conclusão.

Art. 17. Considerando a necessidade de automação de alguns procedimentos, ou ainda a disponibilização de arquivos digitais para fins de aplicação dos capítulos II e III deste Decreto, enquanto estes não estiverem disponibilizados, a tramitação e os requerimentos destas licenças serão feitas através da tramitação de processos papel, preferencialmente em expedientes simplificados, para não inviabilizar eventual tramitação dos processos expediente único.

Parágrafo único. Para fins do atendimento do caput deste artigo, os Anexos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias.

Art. 18. Os interessados que possuam expediente físico em tramitação na PMPA e que queiram utilizar-se do disposto neste Decreto, deverão efetivar formalmente tal solicitação, cumprindo as formalidades previstas bem como o recolhimento de taxas se for o caso.

Art. 19. Integram o presente Decreto os seguintes Anexos:

I - Anexo 1 - Lista de Licença na hora, conforme arts. 5º e 6º deste Decreto;

II - Anexo 2 - Declaração para fins de "Licença na hora", conforme arts. 5º e 6º deste Decreto;

III - Anexo 3 - Lista de Licença com tramitação eletrônica, conforme art. 7º e 8º deste Decreto;

IV - Anexo 4 - Declaração para fins de Licença com tramitação eletrônica, conforme arts. 5º e 6º deste Decreto;

V - Anexo 5 - Declaração de atendimento para projetos arquitetônicos de habita- ção unifamiliar;

VI - Anexo 6 - Declaração de atendimento para execução de obra de habitação unifamiliar;

VII - Anexo 7 - Comunicação de conclusão das fundações (início da obra).

Parágrafo único. Os Anexos constantes no presente Decreto poderão ser objeto de atualização pelo SMGP e estarão disponíveis no site da PMPA.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º 5º, 6º e 10 do Decreto nº 18.886, de 18 de dezembro de 2014, os arts. 2º, 13, 14, 22 e Anexos 4, 6 e 7 do Decreto nº 18.623, de 24 de abril de2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de maio de 2017.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Bruno Nubens Barbosa Miragem,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I LISTA DE LICENÇAS NA HORA, CONFORME ARTS. 5º E 6º E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  ASSUNTO ART ou RRT (1) DAM (1) OBSERVAÇÃO
I Demolição total X (2) (3) X  
II Reciclagem de uso em edificações com área máxima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) para atividades que não dependam de EVU X X  
III Reforma interna, inclusive para instalação e/ou modernização de elevadores em edificações existentes X X  
IV Substituição de paredes de madeira por alvenaria X X  
V Tapumes ou galpões de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta por cento) do passeio desde que mantida a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (um metro) X X Somente para projetos previamente licenciados ou que se enquadram nos itens VII e VIII deste Anexo
VI Andaimes que ocupem a área de passeio X X Somente para projetos previamente licenciados ou que se enquadram nos itens VII e VIII deste Anexo
VII Demolição, reconstrução e/ou reparos de marquises em edificações existentes ou regulares, quando estas incidirem sobre o passeio. X (3) X Deverá ser acompanha de licença de andaime e/ou tapume.
VIII Reforma em fachadas em edificações existentes ou regulares, quando estas incidirem sobre o passeio X(3) X Deverá ser acompanhada de licença de andaime e/ou tapume

(1) Informar o número da ART ou RRT / DAM no formulário Declaração para Licenças na Hora, modelo DE-002

(2) Demolição em chalés de madeira com até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) estão isentos de apresentação de RRT ou ART

(3) ART ou RRT de projeto ou obra, sendo obrigatória de execução para os casos de demolição e reconstrução de marquises.

ANEXO II

ANEXO III LISTA DE LICENÇAS CONFORME ARTS. 7º E 8º E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  ASSUNTO ART ou RRT (1) DAM (1) CROQUI OBSERVAÇÕES
I Aumento de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) em edificações regulares ou existentes, quando se tratar de habitação unifamiliar ou em condomínios por unidades autônomas X X X  
II Demolição parcial X (2) (3) X X  
III Reciclagem de uso parcial sem aumento de área, em edificações para atividades que não dependam
de EVU
X X X  
IV Quiosques de vendas que ocupem a área atingida por traçado do PDDUA X X X No croqui devem ser apresentados a planta localização e corte esquemático
V Muros com altura superior ao permitido na legislação em edificações existentes ou regulares ou terrenos não edificados X X X Deverá ser analisado e autorizado pela CCCE ou UVE.
VI Desmembramento ou unificação de economias em edificações existentes ou regulares X X X  
VII Eventos temporários (4) X X    
VIII Modificações de projetos aprovados e licenciados com aumento de no máximo 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) em relação ao projeto aprovado identificados na etapa de vistoria, inclusive quando se tratar de condomínio de unidades autônomas, podendo ser objeto de aquisição de solo criado de pequeno adensamento ou área não adensável X X    
IX Cercas Energizadas conforme Decreto 12.923, de 2000 e suas alterações posteriores a ser fornecida pela SC/SMURB (Supervisão de Controle) X X X  
X Estacionamento a céu aberto para suprir vagas, conforme art. 125 do PDDUA X X    
XI Reciclagem de uso total em edificações com área adensável maior do que 200,00m² sem aumento de área, sem compra de Solo Criado e/ou TPC, para atividades que não dependam de EVU. X X    

(1) Informar o número da ART ou RRT / DAM no formulário Declaração para Licenças modelo DE-004.

(2) Demolição em chalés de madeira com até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) estão isentos de apresentação de RRT ou ART.

(3) ART ou RRT de projeto ou obra, sendo obrigatória de execução para o caso de demolição.

(4)Quando se tratar de evento temporário em construções temporárias, observar o §6º do art. 8º deste decreto. A ART ou RRT deverá ser, obrigatoriamente, pela execução da obra e deverá ser requerido em processo simplificado apresentando laudo de estabilidade estrutural a ser analisado pela SCP/SMURB.

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII