Decreto nº 19635 DE 29/12/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 8.023, de 24 de julho de 1997, disciplinando o processo de revisão tarifária do transporte coletivo por ônibus, estabelecido no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 e seus anexos, e revoga o Decreto nº 18.560 , de 13 de fevereiro de 2014, o Decreto nº 18.937 , de 05 de fevereiro de 2015 e o Decreto nº 18.942 , de 09 de fevereiro de 2015.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais, e nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.958 , de 08 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997, e nos termos do disposto no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 e seus anexos,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) realizarão os levantamentos técnicos previstos na Planilha de Cálculo Tarifário definida neste decreto e no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015, visando à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre e a indicar a tarifa a ser fixada pelo Executivo.

Art. 2º A metodologia de cálculo do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus observará as disposições deste artigo e a forma apresentada no anexo VI deste decreto:

I - Custos Variáveis, compreendendo as despesas com combustível, com o Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo (ARLA), com óleos/lubrificantes, com rodagem e com peças e acessórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Custos Variáveis, compreendendo as despesas com combustível, com o Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo (ARLA) com óleos/lubrificantes e com rodagem;

II - Custos Fixos, compreendendo as despesas com depreciação e remuneração de capital; pessoal de operação, de manutenção e de administração e despesas administrativas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Custos Fixos, compreendendo as despesas com depreciação e remuneração de capital; peças e acessórios, pessoal de operação, de manutenção e de administração e despesas administrativas;

III - Custo de Remuneração do Serviço;

IV - Custo dos Tributos, compreendendo o custo de gestão e contribuição sobre a receita bruta;

V - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - Custo Total, compreendendo o somatório dos Custos Variáveis, dos Custos Fixos, do Custo de Remuneração do Serviço e do Custo dos Tributos.

VI - Custo Total, compreendendo o somatório dos custos variáveis, dos custos fixos, do custo de remuneração do serviço e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Art. 3º Os Custos Variáveis são constituídos pelas despesas com combustível, ARLA, óleos/lubrificantes, rodagem e peças e acessórios e variarão conforme a quilometragem rodada pela frota. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os Custos Variáveis são constituídos pelas despesas com combustível, ARLA, óleos/lubrificantes e rodagem e variarão conforme a quilometragem rodada pela frota.

§ 1º Os coeficientes de consumo de combustível estabelecidos por categoria de veículos utilizados na frota são apresentados no anexo I deste Decreto.

§ 2º Os coeficientes de consumo de combustível são obtidos por meio de levantamentos de campo das empresas operadoras apresentados à SMT e à EPTC.

§ 3º O índice de despesa de ARLA, cuja medição corresponde à relação entre a despesa com este insumo pela despesa com combustível, corresponde a 0,0030 (trinta décimos de milésimo), conforme dados contábeis enviados pelas empresas operadoras, e seu custo por quilômetro será definido pela multiplicação do custo por quilômetro do combustível e do índice de despesa de ARLA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O coeficiente de consumo de ARLA corresponde a 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo), conforme dados contábeis enviados pelas empresas operadoras, e seu custo por quilômetro será definido pela multiplicação do custo por quilômetro do combustível e do coeficiente de consumo de ARLA.

§ 4º O índice de despesa de óleos/lubrificantes, cuja medição corresponde à relação entre a despesa com este insumo pela despesa com combustível, corresponde a 0,0213 (duzentos e treze milésimos), conforme dados contábeis enviados pelas empresas operadoras, e seu custo por quilômetro será definido pela multiplicação do custo por quilômetro do combustível e do índice de despesa de óleos/lubrificantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O coeficiente de consumo de óleos/lubrificantes corresponde a 0,0222 (duzentos e vinte e dois décimos de milésimo) (), conforme dados contábeis enviados pelas empresas operadoras, e seu custo por quilômetro será definido pela multiplicação do custo por quilômetro do combustível e do coeficiente de consumo de óleos/lubrificantes.

§ 5º O custo com a rodagem será calculado levando-se em conta a utilização de:

I - 6 (seis) pneus radiais e 2 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículos dos tipos micros, leves e pesados;

II - 8 (oito) pneus radiais e 2 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículos do tipo trucado;

III - 10 (dez) pneus radiais e 2 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículos do tipo especial ou articulado.

§ 6º A vida útil dos pneus, já consideradas eventuais recapagens, fica estabelecida em 161.035 km (cento e sessenta e um mil e trinta e cinco quilômetros), conforme média apurada nos levantamentos de campo das empresas operadoras apresentados à SMIM e à EPTC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A vida útil dos pneus e das recapagens fica estabelecida em 168.063 km (cento e sessenta e oito mil e sessenta e três quilômetros), conforme média apurada nos levantamentos de campo das empresas operadoras apresentados à SMT e à EPTC.

§ 7º O cálculo do custo por quilômetro com a rodagem será realizado considerando-se as seguintes variáveis, ponderadas pela frota total do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus:

I - quantidade e preços de pneus e recapagens de cada tipo de veículo;

II - a vida útil total dos pneus e das recapagens.

Art. 4º Os Custos Fixos correspondem àqueles necessários para a execução dos serviços de transporte coletivo por ônibus, independentemente da quilometragem rodada pela frota, e o seu cálculo observará:

I - a depreciação dos veículos que compõem a frota, a depreciação de edificações, equipamentos, mobiliário de garagem, veículos de apoio e dos equipamentos embarcados nos veículos;

II - a remuneração de capital imobilizado em veículos, terrenos, edificações, equipamentos, mobiliário de garagem, almoxarifado, veículos de apoio e equipamentos embarcados nos veículos;

III - a vida útil dos veículos que compõem a frota, conforme disposições da legislação vigente;

IV - o valor residual dos veículos corresponde, nas categorias leve, pesado e trucado, a 8% (oito por cento), e, na categoria especial, a 1% (um por cento), relativamente ao valor do veículo novo, conforme demonstrações contábeis das empresas operadoras enviados à SMIM e EPTC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - o valor residual dos veículos que compõem a frota, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do veículo novo;

V - o tipo de veículo adotado para fins de cálculo dos itens de depreciação, remuneração, peças e acessórios e outras despesas, doravante denominado "veículo híbrido", deve ter seu valor apurado mediante a multiplicação dos preços dos modelos de famílias pelas suas respectivas frotas, divididos pela frota total, desconsiderando-se deste cálculo os veículos que tenham ultrapassado 12 (doze) anos de vida útil, no caso dos veículos de categoria leve, pesada e trucada, ou 13 (treze) anos de vida útil, no caso dos veículos de categoria especial, conforme estabelecido no art. 3º, incs. I e II, da Lei nº 12.422, de 14 de junho de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - o tipo de veículo adotado para fins de cálculo dos itens de depreciação, remuneração, peças e acessórios e outras despesas, doravante denominado "veículo híbrido", deve ter seu valor apurado através da multiplicação dos preços dos modelos de famílias pelas suas respectivas frotas, divididos pela frota total, desconsiderando-se deste cálculo os veículos que tenham ultrapassado 10 (dez) anos de vida útil;

VI - o coeficiente de depreciação:

a) de edificações, equipamentos e mobiliário de garagem corresponde a 0,00036 (trinta e seis centésimos de milésimo);

b) dos veículos de apoio corresponde a 0,00005 (cinco centésimos de milésimo).

VII - o coeficiente de remuneração:

a) de terrenos, edificações, equipamentos e mobiliário de garagem corresponde a 0,00153 (cento e cinquenta e três centésimos de milésimo);

b) de almoxarifado corresponde a 0,00004 (quatro centésimos de milésimo); e

c) dos veículos de apoio corresponde a 0,00003 (três centésimos de milésimo).

VIII - o coeficiente de consumo de peças e acessórios, calculado por meio dos balancetes contábeis mensais das empresas operadoras, que observa o Plano Padrão de Contas criado pela SMIM e EPTC, corresponde a 0,0079 (setenta e nove décimos de milésimo). Esse coeficiente é obtido através da relação entre a despesa deste insumo por veículo pelo valor do veículo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - o coeficiente de consumo de peças e acessórios, calculado por meio dos balancetes contábeis mensais das empresas operadoras, que observa o Plano Padrão de Contas criado pela SMT e EPTC, corresponde a 0,0051 (cinquenta e um décimos de milésimo);

IX - as despesas com pessoal correspondem ao somatório das despesas com pessoal de operação (motoristas, cobradores e fiscais), manutenção e administração, incluindo os fatores de utilização e os índices de despesa de pessoal de manutenção e administração, os encargos sociais, o fator de correção do quinquênio, as despesas com vale-refeição e as despesas com o plano de saúde dos rodoviários. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - as despesas com pessoal de operação como motoristas, fiscais e cobradores compreende os valores dos salários, dos encargos sociais, do fator de correção do quinquênio, do fator de utilização de pessoal e do vale-refeição;

X - o índice de despesa de pessoal de manutenção e de administração, cuja medição é realizada através da relação entre a despesa com este pessoal pela despesa com pessoal de operação, correspondem, respectivamente, a 0,1368 (um mil trezentos e sessenta e oito décimos de milésimo) e 0,0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos de milésimo), é calculado pela SMIM e pela EPTC, com base nos balancetes contábeis mensais das empresas operadoras; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - o fator de utilização de pessoal de manutenção e de administração, correspondem, respectivamente, a 0,1074 (um mil e setenta e quatro décimos de milésimo) e 0,0697 (seiscentos e noventa e sete décimos de milésimo), é calculado pela SMT e pela EPTC, com base nos balancetes contábeis mensais das empresas operadoras; e

XI - as despesas administrativas, que correspondem ao plano de saúde dos rodoviários, à remuneração da diretoria, aos valores dos seguros e as outras despesas, ou despesas não-operacionais.

§ 1º Para fins do disposto no inc. V deste artigo, no caso de veículos que não sejam mais fabricados no Brasil será considerado o valor de veículo similar.

§ 2º Para o cálculo da depreciação e da remuneração do capital investido na frota deve ser descontado, do preço do veículo híbrido, o valor correspondente ao custo ponderado dos pneus, bem como ser considerado o Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) total e a frota total, utilizando o Método de Cole ou dos Dígitos Decrescentes para fins de cálculos dos fatores de depreciação e de remuneração de frota, conforme anexo II deste Decreto.

§ 3º A Taxa de Remuneração Variável de Capital (TRV), conforme definido no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015, corresponderá ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos 12 (doze) meses correspondentes ao ano base do cálculo tarifário.

§ 4º Para fins de cálculo do custo por quilômetro com depreciação de edificações, equipamentos e mobiliário de garagem; dos veículos de apoio e dos equipamentos embarcados nos veículos, bem como para o cálculo do custo por quilômetro com a remuneração de terrenos, edificações, equipamentos e mobiliário de garagem; de almoxarifado e dos veículos de apoio, previstos nos incs. VI e VII deste artigo, deverão ser considerados seus respectivos coeficientes, assim como o preço do veículo híbrido e o PMut total.

§ 5º Para fins de cálculo do custo por quilômetro das despesas com peças e acessórios, previsto no inc. VIII deste artigo, deverá ser considerado seu respectivo coeficiente de consumo, assim como o preço do veículo híbrido e o PMut operacional.

§ 6º Os encargos sociais de que trata o inc. IX deste artigo observarão o disposto no anexo III deste decreto.

§ 7º O fator de correção do quinquênio, cujo valor corresponde a 6,07% (seis inteiros e sete centésimos por cento), refere-se ao Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio, gratificação por tempo de serviço que segundo o Acordo Coletivo da Categoria dos Rodoviários corresponde a 3% (três por cento) do salário base para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço do empregado, cujo valor deve ser atualizado anualmente com base no quadro de funcionários ativos enviado pelas empresas operadoras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O fator de correção do quinquênio, cujo valor corresponde a 4,29% (quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), refere-se ao Adicional por Tempo de Serviço-Quinquênio, gratificação por tempo de serviço que segundo o Acordo Coletivo da Categoria dos Rodoviários corresponde a 3% (três por cento) do salário base para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço do empregado.

§ 8º Para fins de cálculo do custo por quilômetro da despesa com pessoal de operação de que trata o inc. IX deste artigo deverá ser aferido o índice de funcionário por veículo em cada categoria, denominado Fator de Utilização de Motoristas e Cobradores (FU), assim como o fator de utilização de fiscais.

§ 9º O fator de utilização de motoristas e cobradores (FU) observará a metodologia disposta no anexo IV deste decreto e o fator de utilização de fiscais corresponderá a 0,20 (vinte centésimos), sendo que a despesa com pessoal de operação deverá ser ponderada pelo PMut operacional.

§ 10. Para fins de cálculo do custo por quilômetro da despesa com pessoal de manutenção e de administração de que trata o inc. X deste artigo, deverá ser considerado o fator de utilização de pessoal de manutenção e o fator de utilização de pessoal de administração, multiplicados, respectivamente, pela despesa total de pessoal de operação e divididos pelo PMut operacional.

§ 11. Deverá ser somada às despesas com pessoal operacional (motoristas, cobradores e fiscais) e às despesas com pessoal de manutenção e de administração, a despesa com vale refeição, a qual deverá considerar o valor unitário, a quantidade de vales concedidos por mês, o custo e o benefício fiscal da empresa, correspondentes a 80% (oitenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.

§ 12. O valor correspondente à despesa com plano de saúde dos rodoviários, referida no inc. XI deste artigo, deverá ser ponderado pela frota operante, e o custo por quilômetro deste item relacionará o valor do plano com o PMut operacional.

§ 13. Para fins de cálculo do custo por quilômetro da remuneração da diretoria de que trata o inc. XI deste artigo, será considerado o número máximo de 3 (três) diretores por empresa operadora, cuja remuneração será equivalente a 5 (cinco) vezes o piso salarial atribuído ao motorista do transporte coletivo por ônibus de Porto Alegre, mais encargos sociais decorrentes da função de direção, sendo que o custo por quilômetro deste item relacionará, ainda, o PMut operacional e a frota operacional.

§ 14. O custo por quilômetro do item seguros, referido no inc. XI deste artigo, será aferido pela soma das despesas com seguro de acidentes de usuários e do seguro obrigatório (DPVAT), divididos pelo PMut total, sendo que o valor total do DPVAT a ser utilizado no cálculo será dividido por 12 (doze) meses.

§ 15. O coeficiente de consumo de outras despesas, tais como energia elétrica, água e esgoto, telefone, locação de equipamentos e materiais de consumo, dentre outras, previstas no inc. XI deste artigo, cujo valor equivale a 0,0040 (quarenta décimos de milésimo), deverá ter o seu custo por quilômetro calculado pela multiplicação do seu coeficiente pelo preço do veículo híbrido dividido pelo PMut operacional.

§ 16. O fator de utilização de fiscais, cuja medição corresponde a relação entre o número de fiscais e a frota operacional, corresponderá a 0,2105 (dois mil e cento e cinco décimos de milésimo), sendo que a despesa com pessoal de operação deverá ser ponderada pelo PMut operacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

§ 17. O coeficiente de consumo de outras despesas, tais como energia elétrica, água e esgoto, telefone, locação de equipamentos e materiais de consumo, dentre outras, previstas no inc. XI deste artigo, cujo valor equivale a 0,0047 (quarenta e sete décimos de milésimo), deverá ter o seu custo por quilômetro calculado pela multiplicação do seu coeficiente pelo preço do veículo híbrido dividido pelo PMut operacional, sendo que esse coeficiente é obtido pela relação entre a despesa com este insumo por veículo pelo valor do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

§ 18. Para o cálculo da depreciação e da remuneração do capital investido em equipamentos embarcados devem ser considerados os valores unitários dos equipamentos embarcados, o ano da instalação, o Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) total e a frota total com equipamento embarcado, por tipo de equipamento, utilizando o Método Linear de Depreciação para fins de cálculo dos coeficientes de depreciação e de remuneração dos equipamentos embarcados na frota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019).

Art. 5º A coleta de preços dos insumos que compõem o custo da planilha de cálculo tarifário será realizada de acordo com o disposto no anexo V deste decreto.

Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório da frota operante e da frota reserva de cada operadora, sendo estas correspondentes a 80% (oitenta por cento) da frota registrada na operação entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020 (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório da frota operante e da frota reserva, sendo esta última limitada a 10% (dez por cento) da frota operante de cada operadora.

Parágrafo único. A SMT e a EPTC poderão, a qualquer momento, excluir frota dos operadores a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus.

Art. 7º O Custo Total por Quilômetro corresponde à soma dos Custos Fixos (CF), dividido pelo PMut, e dos Custos Variáveis (CV), conforme a seguinte fórmula:

§ 1º O PMut, para fins de cálculo dos itens de custo com pessoal operacional, pessoal de manutenção, pessoal de administração, remuneração da diretoria, plano de saúde, peças e acessórios e outras despesas, é o resultado da divisão da quilometragem rodada pela frota total do sistema, na unidade de tempo considerada, pelo número de veículos da frota operante do sistema, no mesmo período, conforme demonstra a seguinte fórmula:

§ 2º A frota operante será obtida pela divisão da frota total pelo fator 1,1 (um inteiro e um décimo), em atenção ao disposto no art. 6º deste decreto.

§ 3º O PMut, para fins de cálculo dos itens de custo depreciação e remuneração de capital e do custo de seguros, é o resultado da divisão da quilometragem rodada pela frota total do sistema, na unidade de tempo considerada, pelo número de veículos da frota total do sistema, no mesmo período, conforme a seguinte fórmula:

§ 4º Os dados necessários à apuração da quilometragem utilizada no cálculo do PMut serão pesquisados na operação registrada entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020, para todos os operadores, sendo que a quilometragem dos operadores, na unidade de tempo, será obtida pela multiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagens efetivamente realizadas naquele período, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados, acrescida da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial e final (quilometragem morta), que não poderá ser superior a 8% (oito por cento) da quilometragem percorrida pelos veículos de cada operadora (quilometragem produtiva). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os dados necessários à apuração da quilometragem utilizada no cálculo do PMut serão pesquisados nos últimos 12 (doze) meses disponíveis que antecederem ao cálculo tarifário, sendo que a quilometragem dos operadores, na unidade de tempo, será obtida pela multiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagens efetivamente realizadas, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados, acrescida da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial e final (quilometragem morta), que não poderá ser superior a 8% (oito por cento) da quilometragem percorrida pelos veículos de cada operadora (quilometragem produtiva).

Art. 8º Para o cálculo tarifário do presente ano, deverá ser calculado o Índice de Passageiros Equivalentes por Quilometro (IPK), considerando-se 80% dos dados da operação registrada entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020, para todos os operadores, obtendo-se o IPK por meio da divisão do total de Passageiros Equivalentes (PE), na unidade de tempo acima, pelo total da quilometragem percorrida pela frota total, na mesma unidade de tempo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para cada estudo técnico tarifário deverá ser calculado o Índice de Passageiros Equivalentes por Quilômetro (IPK), considerando-se os dados dos últimos 12 (doze) meses disponíveis que antecederem ao cálculo tarifário, obtendo-se o IPK por meio da divisão do total de Passageiros Equivalentes (PE), na unidade de tempo considerada, pelo total da quilometragem percorrida pela frota total, na mesma unidade de tempo.

Parágrafo único. Passageiro Equivalente (PE) é o número de passageiros nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, obtido no Relatório de Acompanhamento de Demanda da SMT e da EPTC, em uma unidade de tempo, levando-se em consideração as tarifas pagas integralmente e as tarifas pagas com descontos.

Art. 9º O Custo de Remuneração do Serviço (CRS), será obtido pelo resultado da multiplicação do somatório dos custos variáveis, das despesas com peças e acessórios, das despesas com pessoal e das despesas administrativas (Ci) pela Taxa de Remuneração Fixa de Custo do Serviço (TRF), onde o custo por quilômetro resultante deste cálculo deverá ser somado aos custos variáveis e fixos, resultando no custo total antes da Contribuição Sobre a Receita Bruta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os Custos de Remuneração do Serviço, cuja alíquota foi fixada no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 em 7,24% (sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), deverá ser multiplicada ao somatório dos custos variáveis, das despesas com peças e acessórios, das despesas com pessoal e das despesas administrativas, conforme fórmula abaixo, onde o custo por quilômetro resultante deste cálculo deverá ser somado aos custos variáveis e fixos, resultando no custo total antes dos tributos.

§ 1º Na fórmula apresentada no presente artigo entende-se por "Ci" os custos variáveis, as despesas com peças e acessórios, as despesas com pessoal e as despesas administrativas.

§ 2º Na fórmula apresentada no presente artigo, entende-se por "TRF" a Taxa de Remuneração Fixa do Custo do Serviço, cuja alíquota foi fixada no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 em 7,24% (sete inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na fórmula apresentada no presente artigo entende-se por "TRF" a Taxa de Remuneração Fixa do Custo do Serviço.

Art. 10. A Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, denominada parcela 'T', referente à desoneração da folha de pagamento disposta na Lei Federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020, incidirá no cálculo tarifário, correspondendo a ordem de 2% (dois por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. São Tributos (T) incidentes no cálculo tarifário:

I - O Custo de Gestão, conforme disposição do § 3º do art. 32 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998,

II - A Contribuição sobre a Receita Bruta referente à Desoneração da Folha de Pagamento, conforme disposição da Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

§ 1º A parcela de custo referente aos tributos diretos (CT) é calculada conforme demonstra a fórmula a seguir:

§ 2º Na fórmula apresentada no § 1º deste artigo, entende-se por "T" a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta que corresponde atualmente a 2% (dois por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na fórmula apresentada n § 1º deste artigo entende-se por "T": Somatório das alíquotas, em valores decimais, dos tributos incidentes no cálculo.

§ 3º O Custo Final por Quilômetro, calculado após a consideração da parcela de CT, é demonstrado conforme a fórmula a seguir:

§ 4º Na fórmula apresentada neste § 3º entende-se por "Custo Total Antes dos Tributos" o Somatório dos custos variáveis, dos custos fixos e do custo de remuneração do serviço.

Art. 11. A Tarifa Calculada por passageiro é o resultado da divisão do Custo Final, em R$/km (reais por quilômetro), pelo IPK, em PE/km (Passageiros Equivalentes por quilômetro), conforme a fórmula a seguir.

Art. 12. Os operadores do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre que não encaminharem os elementos necessários para o cálculo tarifário no prazo estabelecido pela SMT e pela EPTC não terão tais elementos computados para fins do referido cálculo.

Art. 12-A. O reajuste tarifário será implementado observando as disposições contidas no II Termo de Acordo, firmado em março de 2021 entre o Município, a EPTC, o Consórcio Mobilidade em Transportes (MOB), o Consórcio Sul, o Consórcio Via Mobilidade Leste (Via Leste), Consórcio de Mobilidade da Área Integrada Sudeste (Mais) e a Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 18.560 , de 13 de fevereiro de 2014;

II - o Decreto nº 18.937 , de 05 de fevereiro de 2015, e

III - o Decreto nº 18.942 , de 09 de fevereiro de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021):

ANEXO I Anexo I do Decreto 19.635 , de 29 de dezembro de 2016 COEFICIENTE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL POR CATEGORIA DE VEÍCULO

Parte 1) planilha original

Categoria Tipo de Veículo Posição do Motor Ar Condicionado Câmbio Automático Coeficiente (l/km)
1 LEVE
(MICRO)
DIANTEIRO SEM SEM 0,2326
2 LEVE
(MICRO)
DIANTEIRO COM SEM  
3 LEVE
(MICRO)
TRASEIRO SEM SEM 0,3857
4 PESADO DIANTEIRO SEM SEM 0,3976
5 PESADO DIANTEIRO COM SEM 0,4371
6 PESADO TRASEIRO SEM SEM 0,4528
7 PESADO TRASEIRO COM COM 0,5567
8 PESADO TRASEIRO COM SEM 0,4927
9 PESADO TRASEIRO SEM COM 0,5348
10 TRUCADO DIANTEIRO SEM SEM 0,4413
11 ESPECIAL DIANTEIRO SEM SEM 0,5077
12 ESPECIAL CENTRAL COM COM 0,7850
13 ESPECIAL CENTRAL SEM COM 0,7688
14 ESPECIAL TRASEIRO COM COM 0,7208
15 ESPECIAL TRASEIRO SEM COM 0,6843

Observação: Excepcionalmente, por conta da pandemia COVID-19 e do Anexo I do II Termo de Acordo, deve ser desconsiderado do cálculo o consumo dos ônibus com ar-condicionado, cujos coeficientes devem ser substituídos pelo dos veículos que não possuem este equipamento, já que os veículos circularam sem utilização do ar-condicionado no período, em virtude da necessidade de circulação de ar nos veículos, no período pandêmico. A nova planilha a ser considerada segue abaixo.

Parte 2) planilha formatada conforme II Termo de Acordo:

Categoria Tipo de
Veículo
Posição do
Motor
Ar
Condicionado
Câmbio
Automático
Coeficiente
(l/km)
1 LEVE
(MICRO)
DIANTEIRO SEM SEM 0,2326
2 LEVE
(MICRO)
DIANTEIRO COM SEM 0,3857
3 LEVE
(MICRO)
TRASEIRO SEM SEM 0,3857
4 PESADO DIANTEIRO SEM SEM 0,3976
5 PESADO DIANTEIRO COM SEM 0,3976
6 PESADO DIANTEIRO COM COM 0,3976
7 PESADO TRASEIRO SEM SEM 0,4528
8 PESADO TRASEIRO COM SEM 0,4528
9 PESADO TRASEIRO SEM COM 0,5348
10 PESADO TRASEIRO COM COM 0,5348
11 TRUCADO DIANTEIRO SEM SEM 0,4413
12 ESPECIAL DIANTEIRO SEM SEM 0,5077
13 ESPECIAL CENTRAL SEM COM 0,7688
14 ESPECIAL CENTRAL COM COM 0,7688
15 ESPECIAL TRASEIRO SEM COM 0,6843
16 ESPECIAL TRASEIRO COM COM 0,6843

Observação: para determinação do coeficiente do veículo "leve dianteiro com ar" usou-se o coeficiente do veículo "leve traseiro" pois na ocasião da coleta não havia a coleta do consumo do leve dianteiro.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019):

ANEXO I COEFICIENTE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL POR CATEGORIA DE VEÍCULO

Categoria Tipo de Veículo Posição do Motor Ar Condicionado Câmbio Automático Coeficiente (l/km)
1 LEVE (MICRO) DIANTEIRO SEM SEM 0,2254
2 LEVE TRASEIRO SEM SEM 0,3573
3 PESADO DIANTEIRO SEM SEM 0,3979
4 PESADO DIANTEIRO COM SEM 0,4431
5 PESADO TRASEIRO SEM SEM 0,4591
6 PESADO TRASEIRO COM SEM 0,4913
7 PESADO TRASEIRO SEM COM 0,5309
8 PESADO TRASEIRO COM COM 0,5529
9 TRUCADO DIANTEIRO SEM SEM 0,4320
10 ESPECIAL DIANTEIRO SEM SEM 0,5115
11 ESPECIAL CENTRAL COM COM 0,7795
12 ESPECIAL CENTRAL SEM COM 0,7407
13 ESPECIAL TRASEIRO COM COM 0,7250
14 ESPECIAL TRASEIRO SEM COM 0,6827
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria de Veículo

Categoria Tipo de Veículo Posição do Motor Ar Condicionado Câmbio Automático Coeficiente (l/km)
1 LEVE (MICRO) DIANTEIRO SEM SEM 0,3198
2 LEVE TRASEIRO SEM SEM 0,3828
3 PESADO DIANTEIRO SEM SEM 0,4016
4 PESADO DIANTEIRO COM SEM 0,4841
5 PESADO TRASEIRO SEM SEM 0,4542
6 PESADO TRASEIRO COM SEM 0,5187
7 PESADO TRASEIRO SEM COM 0,5237
8 PESADO TRASEIRO COM COM 0,6036
9 ESPECIAL DIANTEIRO SEM SEM 0,5270
10 ESPECIAL CENTRAL COM COM 0,7985
11 ESPECIAL CENTRAL SEM COM 0,7735
12 ESPECIAL TRASEIRO COM COM 0,8079
13 ESPECIAL TRASEIRO SEM COM 0,6938

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019):

ANEXO II Parte 1 FATORES DE DEPRECIAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO PELO MÉTODO DE COLE¹ PARA VEÍCULOS DO TIPO LEVE, PESADO E TRUCADO

Ano inicial Ano final N Vida útil acumulada Fatores de depreciação Fatores de remuneração
0 1 12 0 (1-8/100) x (12/78) {1-(1-8/100) x 0/78}x TRV/100
1 2 11 12 (1-8/100) x (11/78) {1-(1-8/100) x 12/78}x TRV/100
2 3 10 23 (1-8/100) x (10/78) {1-(1-8/100) x 23/78}x TRV/100
3 4 9 33 (1-8/100) x (9/78) {1-(1-8/100) x 33/78}x TRV/100
4 5 8 42 (1-8/100) x (8/78) {1-(1-8/100) x 42/78}x TRV/100
5 6 7 50 (1-8/100) x 7/78) {1-(1-8/100) x 50/78}x TRV/100
6 7 6 57 (1-8/100) x (6/78) {1-(1-8/100) x 57/78}x TRV/100
7 8 5 63 (1-8/100) x (5/78) {1-(1-8/100) x 63/78}x TRV/100
8 9 4 68 (1-8/100) x (4/78) {1-(1-8/100) x 68/78}x TRV/100
9 10 3 72 (1-8/100) x (3/78) {1-(1-8/100) x 72/78}x TRV/100
10 11 2 75 (1-8/100) x (2/78) {1-(1-8/100) x 75/78}x TRV/100
11 12 1 77 (1-8/100) x (1/78) {1-(1-8/100) x 77/78}x TRV/100
12 + 0 78 (1-8/100) x (0/78) {1-(1-8/100) x 78/78}x TRV/100
  78      

ANEXO II Parte 2 FATORES DE DEPRECIAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO PELO MÉTODO DE COLE¹ PARA VEÍCULOS DO TIPO ESPECIAL

Ano inicial Ano final N Vida útil acumulada Fatores de depreciação Fatores de remuneração
0 1 13 0 (1-1/100) x (13/91) {1-(1-1/100) x 0/91}x TRV/100
1 2 12 13 (1-1/100) x (12/91) {1-(1-1/100) x 13/91}x TRV/100
2 3 11 25 (1-1/100) x (11/91) {1-(1-1/100) x 25/91}x TRV/100
3 4 10 36 (1-1/100) x (10/91) {1-(1-1/100) x 36/91}x TRV/100
4 5 9 46 (1-1/100) x (9/91) {1-(1-1/100) x 46/91}x TRV/100
5 6 8 55 (1-1/100) x (8/91) {1-(1-1/100) x 55/91}x TRV/100
6 7 7 63 (1-1/100) x (7/91) {1-(1-1/100) x 63/91}x TRV/100
7 8 6 70 (1-1/100) x (6/91) {1-(1-1/100) x 70/91}x TRV/100
8 9 5 76 (1-1/100) x (5/91) {1-(1-1/100) x 76/91}x TRV/100
9 10 4 81 (1-1/100) x (4/91) {1-(1-1/100) x 81/91}x TRV/100
10 11 3 85 (1-1/100) x (3/91) {1-(1-1/100) x 85/91}x TRV/100
11 12 2 88 (1-1/100) x (2/91) {1-(1-1/100) x 88/91}x TRV/100
12 13 1 90 (1-1/100) x (1/91) {1-(1-1/100) x 90/91}x TRV/100
13 + 0 91 (1-0/100) x (1/91) {1-(1-1/100) x 91/91}x TRV/100
  91      

TRV: Taxa de Remuneração Variável de Capital, correspondente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos doze meses do ano base do cálculo da tarifa.

¹ Método de Cole: consiste em dividir o total da depreciação em frações tais que, o numerador expresse os períodos que faltem para o final da vida útil do bem, e o denominador represente o somatório dos períodos. No caso, as frações representam as faixas ano, e a frota alocada em cada uma delas deve levar em conta o ano de fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta última não ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II Fatores de depreciação e de remuneração pelo Método de Cole¹

Ano inicial Ano final N Vida útil acumulada Fatores de depreciação Fatores de remuneração
0 1 10 0 (1-15/100) x 10/55 {1-(1-15/100) x 0/55} x TRV/100
1 2 9 10 (1-15/100) x 9/55 {1-(1-15/100) x 10/55} x TRV/100
2 3 8 19 (1-15/100) x 8/55 {1-(1-15/100) x 19/55} x TRV/100
3 4 7 27 (1-15/100) x 7/55 {1-(1-15/100) x 27/55} x TRV/100
4 5 6 34 (1-15/100) x 6/55 {1-(1-15/100) x 34/55} x TRV/100
5 6 5 40 (1-15/100) x 5/55 {1-(1-15/100) x 40/55} x TRV/100
6 7 4 45 (1-15/100) x 4/55 {1-(1-15/100) x 45/55} x TRV/100
7 8 3 49 (1-15/100) x 3/55 {1-(1-15/100) x 49/55} x TRV/100
8 9 2 52 (1-15/100) x 2/55 {1-(1-15/100) x 52/55} x TRV/100
9 10 1 54 (1-15/100) x 1/55 {1-(1-15/100) x 54/55} x TRV/100
10 11 0 55 (1-15/100) x 0/55 {1-(1-15/100) x 55/55} x TRV/100
"   55      

TRV: Taxa de Remuneração Variável de Capital, correspondente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado entre janeiro e dezembro do ano base do cálculo da tarifa.

1 Método de Cole: consiste em dividir o total da depreciação em frações tais que, o numerador expresse os períodos que faltem para o final da vida útil do bem, e o denominador represente o somatório dos períodos. No caso, as frações representam as faixas ano, e a frota alocada em cada uma delas deve levar em conta o ano de fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta última não ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.

ANEXO III ENCARGOS SOCIAIS

BACIAS NORTE SUL LESTE
ITENS GRUPO A ALÍQUOTA ALÍQUOTA ALÍQUOTA
INSS 0,00% 0,00% 0,00%
Acidentes de trabalho 3,00% 3,00% 3,00%
Salário-educação 2,50% 2,50% 2,50%
INCRA 0,20% 0,20% 0,20%
SENAT 1,00% 1,00% 1,00%
SEST 1,50% 1,50% 1,50%
SEBRAE 0,60% 0,60% 0,60%
FGTS 8,00% 8,00% 8,00%
PCMSO 0,50% 0,50% 0,50%
Sub-total Grupo A 17,30% 17,30% 17,30%
ITENS GRUPO B ALÍQUOTA ALÍQUOTA ALÍQUOTA
Abono de férias 2,78% 2,78% 2,78%
Décimo terceiro salário 8,33% 8,33% 8,33%
Aviso prévio trabalhado 0,12% 0,00% 0,11%
Licença maternidade/paternidade 0,07% 0,06% 0,11%
Licença funeral 0,03% 0,02% 0,03%
Licença casamento 0,01% 0,00% 0,01%
Adicional noturno 3,32% 3,78% 4,09%
Sub-total Grupo B 14,65% 14,97% 15,46%
ITENS GRUPO C ALÍQUOTA ALÍQUOTA ALÍQUOTA
Aviso prévio indenizado 2,10% 2,69% 2,47%
Depósito por rescisão 4,59% 4,60% 4,62%
Indenização adicional 0,15% 0,17% 0,18%
Sub-total Grupo C 6,84% 7,46% 7,27%
ITENS GRUPO D ALÍQUOTA ALÍQUOTA ALÍQUOTA
Incidência do Grupo A sobre o Grupo B 2,53% 2,59% 2,67%
ENCARGOS SOCIAIS TOTAIS 41,32% 42,32% 42,70%
Nº DE FUNCIONÁRIOS 2.439 2.712 2.183
ENCARGOS SOCIAIS SISTEMA¹ 42,10%

1 Cálculo realizado pela média ponderada entre os encargos sociais e o número de funcionários de cada bacia com relação ao total de funcionários das três bacias

ANEXO IV

FATOR DE UTILIZAÇÃO DE MOTORISTA E COBRADOR

METODOLOGIA DE CÁLCULO SEGUNDO GEIPOT

Para calcular o Fator de Utilização de Motoristas e Cobradores se utiliza o formulário apresentado a seguir. Por esta metodologia, o Fator de Utilização é determinado a partir dos dados da programação da operação ou da operação de um dia típico do sistema de transporte coletivo urbano de cada cidade.

O primeiro passo é determinar, para dias úteis, sábados e domingos, a quantidade de veículos que é utilizada em cada faixa horária, devendo-se considerar os percursos garagem-terminal e terminal-garagem. Somente serão computados os veículos que operam no mínimo 30 minutos dentro da faixa horária, com base no quadro de horário fixado pelo Poder Concedente. Não existindo o quadro de horário, recomenda-se pesquisa direta junto às empresas operadoras.

Tendo em vista as próprias características do transporte coletivo urbano - que exigem o trabalho contínuo - e a limitação, imposta pela CLT (Art. 71 ), de intervalo para repouso ou alimentação com duração máxima de duas horas, quando não existir acordo escrito ou contrato coletivo que autorize a "dupla pegada", deve-se considerar, para efeito do preenchimento do formulário, que o intervalo de operação de cada veículo - nele incluindo o tempo de pegada e o tempo de largada - não poderá ser inferior à jornada legal de trabalho.

Assim, quando o quadro de horário indicar o recolhimento do veículo antes de se completar a jornada legal de trabalho, considera-se que o veículo continua a operar até completar a jornada, já que a empresa não pode descontar do salário do empregado as horas não-trabalhadas, em função da programação operacional das linhas.

O passo seguinte é identificar a maior quantidade de veículos utilizada em uma faixa horária, o que deve ocorrer em um dia útil, e considerar esse valor como sendo 100% (cem por cento) da frota operante. Em seguida, deve-se calcular, para cada faixa horária em dias úteis, sábados e domingos, o percentual da frota operante, tomando por base a quantidade de veículos que representa o total da frota operante. Esses percentuais devem ser lançados nas colunas correspondentes do formulário.

Em seguida, calcula-se a Duração Equivalente de Operação para um dia útil (Campo A do formulário). Para isto, soma-se a coluna de percentuais da frota operante em dias úteis e divide-se o resultado por 100.

O quadro seguinte (Campo B) deve ser preenchido em a jornada diária de trabalho de motoristas e cobradores efetiva de cada cidade, tomando-se por base a jornada de trabalho fixada por convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa.

A divisão da Duração Equivalente de Operação pela Jornada Diária de Trabalho de motoristas e cobradores (A/B) que trabalham em duplas, resulta na quantidade necessária desses profissionais para a operação de um veículo em dia útil, chamada de Coeficiente de Utilização em Horas Normais (Campo C). Em regime de operação normal, o resultado será um número próximo de 2 (dois). Se o resultado for superior a 2 (dois), a parcela que exceder a esse valor (Campo D) corresponderá a uma prorrogação da jornada de trabalho, acarretando o pagamento de adicional de hora extra. Nesse caso, essa diferença deve ser acrescida de um percentual de 50% (cinquenta por cento), segundo o disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. A soma da parcela referente às horas normais (Campo E) com a parcela referente às horas extras (Campo D) multiplicado pelo adicional resulta no Coeficiente de Utilização (Campo F).

No cálculo do fator de utilização de motoristas e cobradores deve ser previsto, também, um adicional correspondente a férias e folgas (feriados e repouso semanal) do pessoal efetivo, além da reserva para a eventualidade de doenças ou faltas não justificadas.

- CÁLCULO DO PESSOAL PARA COBRIR FOLGAS

Na obtenção do percentual de pessoal para cobrir folgas, é importante observar a redução de frota operante aos sábados e domingos. A diferença entre 100% (cem por cento) e o maior percentual da frota operante ocorrido em uma faixa horária de sábados e domingos corresponderá à redução de frota operante nesses dias.

O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é um direito garantido pela Constituição federal (art. 7º , inciso XV). Considerando que aos sábados e domingos é dada folga a um percentual do pessoal correspondente ao mesmo percentual de redução da frota operante, deve-se somar os percentuais de redução de frota operante obtidos para sábados e domingos e calcular a diferença entre 100% (cem por cento) e essa soma.

Essa diferença corresponderá ao percentual do pessoal que deverá folgar nos outros dias da semana, necessitando de substitutos. Caso esta diferença apresente valor igual ou inferior a zero, não será necessário pessoal para substituição no repouso semanal remunerado.

Tomando como exemplo uma redução de frota operante de 50% (cinquenta por cento) aos domingos e de 30% (trinta por cento) aos sábados, resulta que 20% (vinte por cento) dos motoristas e cobradores deverão folgar nos outros dias da semana, necessitando de substitutos. Como um ano possui cinquenta e duas semanas, o percentual de pessoal para cobrir o repouso semanal remunerado é obtido pelo seguinte cálculo:

(52/365) x 0,20 x 100 = 2,85%

O repouso remunerado em dias de feriados nacionais e religiosos também é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 70 ). Considerando que a programação dos feriados é igual à programação dos domingos e que é dada folga a um percentual do pessoal correspondente à redução da frota operante, a diferença entre 100% (cem por cento) e o percentual de redução da frota operante aos domingos corresponderá ao percentual de motoristas e cobradores que serão substituídos.

Tomando como exemplo a mesma redução citada, então 50% (cinquenta por cento) dos motoristas e cobradores necessitarão de substituição. Como em um ano ocorrem em média 12 (doze) feriados, o percentual de pessoal para cobrir o repouso remunerado em feriados é obtido pelo seguinte cálculo:

(12/365) x 0,50 x 100 = 1,64%

Assim, o percentual de pessoal necessário par cobrir folgas corresponde a:

FO = 2,85% + 1,64% = 4,49%

- CÁLCULO DO PESSOAL PARA COBRIR FÉRIAS

O direito a férias anuais remuneradas é garantido pela Constituição Federal (art. 7º , inciso XVII) e pela CLT (art. 129 ). Durante as férias anuais de motoristas e cobradores torna-se necessário alocar substitutos, os quais, por sua vez, também terão direito a férias anuais. Por outro lado, os substitutos de férias do pessoal efetivo também terão substitutos em suas férias, os quais também serão substituídos em suas férias e assim sucessivamente. Isso leva a uma progressão geométrica, cujo resultado é dado pela expressão:

FE = (1/12)/{1-(1/12)} x 100 = (1/11) x 100 = 9,09%

- CÁLCULO DO PESSOAL PARA COBRIR FALTAS

O pessoal-reserva se torna necessário para cobrir faltas não justificadas ou decorrentes de enfermidades, estando esse pessoal sujeito a essas mesmas ocorrências.

No caso das faltas decorrentes de enfermidades, consideram-se apenas os 15 (quinze) primeiros dias da doença que serão cobertos pela empresa e admite-se que 12% (doze por cento) dos empregados recorram a esse direito. Desta forma, o percentual de pessoal-reserva para cobrir faltas por motivo de doença corresponde a:

(15/365) x 0,12 x 100 = 0,49%

Admitindo-se que os empregados faltam ao serviço em média 5 dias anualmente, o percentual de pessoal-reserva para cobrir esse tipo de falta corresponde a:

(5/365) x 100 = 1,37%

Assim, o percentual total de pessoal-reserva corresponde a:

RE = 0,49% + 1,37% = 1,86%

Após a obtenção dos percentuais referentes a pessoal para cobrir folgas e férias e pessoal-reserva, transcreve-se a soma dos mesmo para o Campo G do formulário. Utilizando-se os dados aqui apresentados como exemplo, tem-se:

Campo G = FO + FE + RE = 4,49% + 9,09% + 1,86% = 15,44%

O pessoal necessário para cobrir folgas e férias e pessoal-reserva (Campo H) serão obtidos aplicando-se o percentual constante do Campo G sobre o coeficiente de utilização constante do Campo F.

O Fator de Utilização de Motoristas e Cobradores corresponderá à soma do Coeficiente de Utilização (Campo F) com os acréscimos referentes a pessoal para cobrir folgas e férias e pessoal-reserva (Campo H).

Ressalte-se que os dados utilizados representam uma situação hipotética e foram usados a título de exemplo. No cálculo do Fator de Utilização devem ser considerados os dados reais de cada cidade.

FATOR DE UTILIZAÇÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES

Faixa Horária FROTA OPERANTE
Dia Útil Sábado Domingo
Veículo % Veículo % Veículo %
0:00 a 1:00            
1:00 a 2:00            
2:00 a 3:00            
3:00 a 4:00            
4:00 a 5:00            
5:00 a 6:00            
6:00 a 7:00            
7:00 a 8:00            
8:00 a 9:00            
9:00 a 10:00            
10:00 a 11:00            
11:00 a 12:00            
12:00 a 13:00            
13:00 a 14:00            
14:00 a 15:00            
15:00 a 16:00            
16:00 a 17:00            
17:00 a 18:00            
18:00 a 19:00            
19:00 a 20:00            
20:00 a 21:00            
21:00 a 22:00            
22:00 a 23:00            
23:00 a 24:00            
             
Duração equivalente da Operação [(Soma do % em dia útil/100) ]         (A)  
Jornada Diária de Trabalho de Motoristas e Cobradores (B)  
Coeficiente de Utilização em Horas Normais (A/B) (C)  
Horas Extras [(C-2) se positivo; se negativo, adotar zero] (D)  
Horas Normais (C -D) (E)  
Coeficiente de Utilização (E + (D x 1,5))* (F)  
Percentual de Pessoal par Cobrir Folgas, Férias e Reserva (G)  
Pessoal para Cobrir Folgas, Férias e Reserva (F x G/100) (H)  
Fator de Utilização de Motoristas e Cobradores (F +H)  

* Alterar o multiplicador 1,5, caso o adicional de horas extras na localidade exceda a 50%.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021):

Anexo V do Decreto 19.635 , de 29 de dezembro de 2016 COLETA DE PREÇOS DOS INSUMOS QUE COMPÕE A PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO

1 - COMBUSTÍVEL

a) Primeiramente, adote-se a coleta de preços semanal - resumo I, Preço Médio Distribuidora - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na primeira quinzena de janeiro;

b) Inexistindo coleta pela ANP no período indicado no item I.a, adote-se a coleta de preços das últimas 4 semanas - resumo III, da ANP, buscando o preço do litro do óleo diesel mais próximo da data de finalização do processo de cálculo da planilha tarifária;

c) Inexistindo coleta pela ANP no período indicado no item I.b, adote-se o preço médio do litro do óleo diesel S-10 ponderado pelo volume de compra das Notas Fiscais da última semana disponível de todas as empresas operadores;

d) Não sendo entregues as Notas Fiscais de compra de óleo diesel S-10 por todas as empresas operadoras, em desacordo com o item I.c, adote-se o preço médio das Notas Fiscais de compra da Companhia Carris Porto-Alegrense S.A., ponderado pelo volume adquirido, da última semana disponível.

e) Não sendo entregues as Notas Fiscais de compra de óleo diesel S-10 pela Companhia Carris Porto-Alegrense S.A. referida no item I.d, adote-se o preço do litro do óleo diesel S-10 da última tarifa vigente.

2 - PNEUS E RECAPAGENS

O preço dos pneus e das recapagens será obtido a partir das notas fiscais de compras das empresas operadoras, realizadas nos últimos 30 (trinta) dias do ano base do cálculo tarifário, adotando-se, para fins de cálculo, o preço médio ponderado. Devem ser excluídas do cálculo do preço médio ponderado as notas fiscais do mesmo modelo de pneu que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão. Para determinação do preço médio ponderado do serviço de recapagem devem ser excluídas as notas dos serviços que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão dentro do mesmo lote. Após tal operação será realizado o cálculo do preço médio= ponderado do serviço de recapagem utilizando-se as notas fiscais restantes.

3 - SALÁRIOS DOS RODOVIÁRIOS

O Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (Seopa) deverá comprovar os reajustes a serem concedidos nos valores dos salários de motoristas, cobradores e fiscais, assim como no valor Global do Plano de Saúde dos Rodoviários e no valor do vale-refeição.

4 - SEGUROS

Os valores dos seguros DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais) e passageiro serão obtidos, respectivamente no portal da empresa administradora deste seguro e na apólice enviada pelas empresas operadoras.

5 - CHASSIS, CARROCERIAS, AR-CONDICIONADO E CÂMBIO AUTOMÁTICO

O valor do veículo híbrido será calculado por meio das notas fiscais de compras de chassis e carrocerias, adquiridas pelas empresas operadoras nos últimos doze meses que antecederem ao reajuste tarifário. O cálculo do valor do veículo híbrido deverá observar o seguinte:

I - Se ocorrer renovação de frota no ano base do cálculo, deve-se adotar primeiro a média dos preços de Notas Fiscais dos modelos de famílias de frota substituídos e/ou adquiridos. A partir daí os preços serão reajustados pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pro rata, desde a data da compra do chassi e da carroceria até o mês de dezembro.

II - Não ocorrendo renovação de frota no ano base do cálculo, os preços dos chassis e das carrocerias serão atualizados considerando-se 12 (doze) meses de correção pelo IGP-M, com base nos preços da última tarifa.

Considerando-se que todos os veículos que ingressaram após o início da operação obrigatoriamente possuíam ar-condicionado, assim como os próximos veículos, de acordo com a regra editalícia, adota-se os seguintes critérios para atualização do preço do ar-condicionado:

I - Na hipótese de veículo adquirido no ano base do cálculo, considera-se que a carroceria já embute no seu preço o valor do ar-condicionado, assim, quando se atualizar o preço da carroceria, automaticamente se atualizará o preço do ar-condicionado, utilizando-se para isso do IGP-M pro rata;

II - Na hipótese de veículo não adquirido no ano base do cálculo, o preço do ar-condicionado deve ser atualizado considerando-se o IGP-M, pro rata, aplicado sobre o último preço de arcondicionado adotado na planilha de cálculo.

Na hipótese do veículo possuir câmbio automático, adota-se os seguintes critérios para atualização do preço do câmbio automático:

I -Para os veículos adquiridos no ano base do cálculo, considera-se que o chassi já embute no seu preço o valor do câmbio automático, assim quando se atualizar o preço do chassis, automaticamente se atualizará o preço do câmbio automático, utilizando-se para isso do IGP-M pro rata;

II -Para os veículos não adquiridos no ano base do cálculo, o preço do câmbio automático deve ser atualizado considerando-se o IGP-M, pro rata, aplicado sobre o último preço do câmbio automático adotado na planilha de cálculo.

III - Para fins de apuração do preço do câmbio automático, utiliza-se a diferença de valores entre o chassi com o câmbio automático e o chassi sem o câmbio automático, considerando a mesma família de veículo, com preços atualizados pelo IGP-M pro rata.

6 - ITS

Os valores investidos em ITS deverão ser comprovados por meio de apresentação de notas fiscais.

I - No caso de aquisição de equipamentos, deverá ser informado junto a apresentação das notas, os veículos contemplados identificando seus respectivos prefixos e a data de implementação. O valor médio da aquisição e implementação serão considerados no cálculo tarifário, na forma de coeficientes de depreciação e de remuneração de capital.

II - No caso de contratação de serviço por mensalidade, os valores deverão ser comprovados por meio de notas fiscais correspondentes.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019):

ANEXO V COLETA DE PREÇOS DOS INSUMOS QUE COMPÕE A PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO

1. Combustível O preço do litro do combustível será obtido a partir do levantamento de preços praticados em Porto Alegre, realizado por meio de pesquisa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com referência ao preço médio da distribuidora constante no relatório Base Semanal. O preço do litro do combustível considerado corresponderá ao valor disponível na ANP na data de solicitação de reajuste tarifário pelo SEOPA.

2. Pneus e recapagens O preço dos pneus e das recapagens será obtido a partir das notas fiscais de compras das empresas operadoras, realizadas durante o mês de dezembro do ano base do cálculo tarifário, adotando-se, para fins de cálculo, o preço médio ponderado. Devem ser excluídas do cálculo do preço médio ponderado as notas fiscais do mesmo modelo de pneu que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão. Para determinação do preço médio ponderado do serviço de recapagem devem ser excluídas as notas dos serviços que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão dentro do mesmo lote. Após tal operação será realizado o cálculo do preço médio ponderado do serviço de recapagem utilizando-se as notas fiscais restantes.

3. Salários dos rodoviários Os valores dos salários de motoristas, cobradores e fiscais, assim como do Plano de Saúde dos Rodoviários e do vale-refeição, serão obtidos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, encaminhada pelo Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (SEOPA).

4. Seguros Os valores dos seguros DPVAT e passageiro serão obtidos, respectivamente no portal da empresa administradora deste seguro e na apólice enviada pelas empresas operadoras.

5. Chassis, carrocerias e ar condicionado O valor do veículo híbrido será calculado por meio das notas fiscais de compras de chassis e carrocerias, adquiridas pelas empresas operadoras nos últimos doze meses que antecederem ao reajuste tarifário. O cálculo do valor do veículo híbrido deverá observar o seguinte:

Se ocorrer renovação de frota no ano base do cálculo, deve-se adotar primeiro a média dos preços de Notas Fiscais dos modelos de famílias de frota substituídos e/ou adquiridos.

A partir daí, os preços serão reajustados pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pro rata, desde a data da compra do chassi e da carroceria até o mês de dezembro.

Se não ocorrer renovação de frota no ano base do cálculo, os preços dos chassis e das carrocerias serão atualizados considerando-se 12 (doze) meses de correção pelo IGP-M, com base nos preços da última tarifa.

Considerando-se que todos os veículos que ingressaram após o início da operação obrigatoriamente possuíam ar condicionado, assim como os próximos veículos, de acordo com a regra editalícia, adota-se os seguintes critérios para atualização do preço do ar condicionado:

I - No caso dos veículos adquiridos no ano base do cálculo, considera-se que a carroceria já embute no preço o valor do ar condicionado, assim quando se atualizar o preço da carroceria, automaticamente se atualizará o preço do ar condicionado, utilizando-se para isso do IGP-M pro rata;

II - No caso dos veículos não adquiridos no ano base do cálculo, o preço do ar condicionado deve ser atualizado considerando-se o IGP-M, pro rata, aplicado sobre o último preço de ar condicionado adotado na planilha de cálculo.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO V COLETA DE PREÇOS DOS INSUMOS QUE COMPÕE A PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO

1 - Combustível

O preço do litro do combustível será obtido a partir do levantamento das Notas Fiscais de compras das empresas operadoras, considerando-se o preço médio do litro do óleo diesel vigente ponderado pela frota de cada empresa operadora realizada no mês de dezembro do ano base do cálculo tarifário. Caso não seja possível obterem as notas fiscais de compra no período indicado, poderá ser adotado o preço médio das notas fiscais de compras realizadas no mês anterior. Não sendo possível obter o preço do litro do óleo diesel nas formas anteriormente elencadas, será ele obtido a partir do Levantamento de Preços praticados em Porto Alegre, realizado através de Pesquisa pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com referência ao preço médio da distribuidora constante no relatório Base Semanal.

2 - Pneus e recapagens

O preço dos pneus e das recapagens será obtido a partir das Notas Fiscais de compras das empresas operadoras, realizadas durante o mês de dezembro do ano base do cálculo tarifário, adotando-se, para fins de cálculo, o preço médio ponderado.

3 - Salários dos rodoviários

Os valores dos salários de motoristas, cobradores e fiscais, assim como do Plano de Saúde dos Rodoviários e do vale-refeição, serão obtidos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, encaminhada pelo Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (SEOPA).

4 - Seguros

Os valores dos seguros DPVAT e passageiro serão obtidos, respectivamente no portal da empresa administradora deste seguro e na apólice enviada pelas empresas operadoras.

5 - Chassis, carrocerias e ar condicionado

O valor do veículo híbrido será calculado por meio das notas fiscais de compras de chassis e carrocerias, adquiridas pelas empresas operadoras nos últimos doze meses que antecederem ao reajuste tarifário. O cálculo do valor do veículo híbrido deverá observar o seguinte:

PASSO 1: Adotar a média dos preços de Notas Fiscais dos modelos de família de frota adquiridos e/ou substituídos no ano base do cálculo tarifário, reajustados pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pro rata, desde a data da compra do chassi e da carroceria, até o mês de dezembro do ano base do cálculo tarifário.

PASSO 2: Para os modelos de família de frota que não foram adquiridos e/ou substituídos no ano base do cálculo tarifário, adotar-se-á os preços de cotações de mercado da última revisão tarifária, sem reajuste, até que os modelos de famílias em questão sejam substituídos e possam ser utilizadas as Notas Fiscais de compras de chassis e de carrocerias.

No caso de não ocorrer renovação da frota ou a renovação ser insuficiente para garantir representatividade estatística1, para fins de cálculo, serão mantidos os preços de chassis e carrocerias considerados no último cálculo tarifário.

No caso do valor do ar condicionado, o cálculo será realizado considerando-se a diferença entre o preço médio da carroceria do veículo do tipo pesado e do tipo especial, respectivamente com e sem ar condicionado. Aos valores do ar condicionado do veículo do tipo pesado e do tipo especial, obtidos por essa metodologia, deve ser acrescido o IGP-M pro rata, desde a data da compra da carroceria, até o mês de dezembro do ano base do cálculo tarifário.

1 Fórmula de cálculo da amostra mínima (n) para fins de utilização das notas fiscais no cômputo do valor do veículo médio:

n: número mínimo de notas fiscais de renovação/substituição de frota para utilização no cálculo do valor do veículo médio N: número de renovações aceitáveis pelo Poder Público, correspondente a 10% da frota total considerada no último cálculo tarifário

e: erro tolerável da amostra igual a 5%.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021):

Anexo VI do Decreto 19.635 , de 29 de dezembro de 2016 RESUMO DA PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO

RESUMO DO CÁLCULO DA TARIFA TÉCNICA

ITENS DE CUSTO CUSTO (R$/KM) PARTICIPAÇÃO%
CUSTOS VARIÁVEIS    
Combustível    
ARLA    
Óleos&Lubrificantes    
Rodagem    
Peças e acessórios    
CUSTOS FIXOS    
Despesas de capital    
Depreciação da frota    
Depreciação de edificações, equipamentos e mobiliário de garagem    
Depreciação dos veículos de apoio    
Depreciação dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS)    
Remuneração da frota    
Remuneração de terrenos, edificações, equipamentos e mobiliário de garagem    
Remuneração de almoxarifado    
Remuneração dos veículos de apoio    
Remuneração dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS)    
Despesas com pessoal    
Operacional    
Motoristas    
Cobradores    
Fiscais    
Manutenção    
Administrativo    
Plano de Saúde dos Rodoviários    
Despesas administrativas    
Outras Despesas ou Despesas Não Operacionais    
GPS (Licenças+chip comunicação)    
Honorários da administração    
Seguros (Passageiro e DPVAT)    
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS    

.

CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - CRS    
TAXA FIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO 7,24%  
CUSTOS SOBRE OS QUAIS INCIDE A TAXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - (Custos Variáveis + Despesas com pessoal + Despesas administrativas)    
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS + CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO    
CUSTO DA PARCELA T - CT    
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB 2,00% 2,00%
CUSTO QUILÔMETRO TOTAL (R$/km)    
IPK (Pass_Equiv / km) - ÍNDICE DE PASSAGEIROS EQUIVALENTES TRANSPORTADOS POR QUILÔMETRO  
TARIFA TÉCNICA (R$/PE) - Custo Quilômetro Total / IPK  
TARIFA ARREDONDADA (R$/PE)  
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20192 DE 08/02/2019):

ANEXO VI RESUMO DA PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO

RESUMO DO CÁLCULO DA TARIFA TÉCNICA
   
ITENS DE CUSTO CUSTO (R$/KM)
CUSTOS VARIÁVEIS  
Combustível  
ARLA  
Óleos&Lubrificantes  
Rodagem  
Peças e acessórios  
CUSTOS FIXOS  
Despesas de capital  
Depreciação da frota  
Depreciação de edificações, equipamentos e mobiliário de garagem  
Depreciação dos veículos de apoio  
Depreciação dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS)  
Remuneração da frota  
Remuneração de terrenos, edificações, equipamentos e mobiliário de garagem  
Remuneração de almoxarifado  
Remuneração dos veículos de apoio  
Remuneração dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS)  
Despesas com pessoal  
Operacional  
Motoristas  
Cobradores  
Fiscais  
Manutenção  
Administrativo  
Plano de Saúde dos Rodoviários  
Despesas administrativas  
Outras Despesas ou Despesas Não Operacionais  
Honorários da administração  
Seguros (Passageiro e DPVAT)  
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS  
   
CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - CRS  
TAXA FIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO 7,24%
CUSTOS SOBRE OS QUAIS INCIDE A TAXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - (Custos Variáveis + Despesas com pessoal + Despesas administrativas)  
   
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS + CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO  
   
CUSTO DA PARCELA T - CT  
CUSTO DE GESTÃO DA CCT - LEI MUNICIPAL 8.133/98 3,00%
ALÍQUOTA LEI FEDERAL 12.715/12 2,00%
   
CUSTO QUILÔMETRO TOTAL (R$/km)  
   
IPK (Pass_Equiv/km) - ÍNDICE DE PASSAGEIROS EQUIVALENTES TRANSPORTADOS POR QUILÔMETRO  
   
TARIFA TÉCNICA 2019 (R$/PE) - Custo Quilômetro Total/IPK  
   
TARIFA ARREDONDADA 2019 (R$/PE)  
Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI RESUMO DA PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO

ITENS DE CUSTO CUSTO KM
CUSTOS VARIÁVEIS  
Combustível  
Arla  
Óleos&Lubrificantes  
Rodagem  
CUSTOS FIXOS  
Despesas de capital  
Depreciação da frota  
Depreciação de edificações, equipamentos e mobiliário de garagem  
Depreciação dos veículos de apoio  
Remuneração da frota  
Remuneração de terrenos, edificações, equipamentos e mobiliário de garagem  
Remuneração de almoxarifado  
Remuneração dos veículos de apoio  
Despesas com peças e acessórios  
Despesas com pessoal  
Operacional  
Manutenção  
Administrativo  
Plano de Saúde dos Rodoviários  
Honorários da administração  
Despesas administrativas  
Outras Despesas  
Seguros (Passageiro e DPVAT)  
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS  

.

CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO  
TAXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO 7,24%
CUSTOS SOBRE OS QUAIS INCIDE A TAXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO  

.

CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS + CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO  

.

CUSTO TRIBUTOS  
CUSTO DE GESTÃO DA CCT 3,00%
ALÍQUOTA LEI FEDERAL 12.715/12 2,00%

.

CUSTO QUILÔMETRO TOTAL (R$/km)  

.

IPK (Pass_Equiv/km)  

.

TARIFA TÉCNICA CALCULADA R$/PE  

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21048 DE 24/05/2021):

Anexo VII do Decreto 19.635 , de 29 de dezembro de 2016 RECEITAS ACESSÓRIAS

1 - SALDO DO RENDIMENTO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA BILHETAGEM ELETRÔNICA

As Concessionárias, isoladamente ou por meio da Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP), deverão informar à EPTC, mediante ofício, o saldo vigente do rendimento das aplicações financeiras da Bilhetagem Eletrônica.

A apuração líquida dos rendimentos, se houver, após descontados os custos para manutenção do serviço de bilhetagem eletrônica, será utilizado para modicidade tarifária.