Decreto nº 20192 DE 08/02/2019
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 fev 2019
Altera os incs. I e II do art. 2º, o caput e os §§ 3º, 4º e 6º do art. 3º, os incs. IV, V, VIII, IX e X do caput e os §§ 7º, 16 e 17 do art. 4º e os Anexos I, II, V e VI e inclui o § 18 no art. 4º do Decreto nº 19.635 , de 29 de dezembro de 2016, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997, disciplinando o processo de revisão tarifária do transporte coletivo por ônibus, estabelecido no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 e seus anexos.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais, e nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997, e nos termos do disposto no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 e seus anexos,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os incs. I e II do art. 2º do Decreto nº 19.635 , de 29 de dezembro de 2016, conforme segue:
"Art. 2º .....
I - Custos Variáveis, compreendendo as despesas com combustível, com o Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo (ARLA), com óleos/lubrificantes, com rodagem e com peças e acessórios;
II - Custos Fixos, compreendendo as despesas com depreciação e remuneração de capital; pessoal de operação, de manutenção e de administração e despesas administrativas.
....." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 3º, 4º e 6º do art. 3º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 3º Os Custos Variáveis são constituídos pelas despesas com combustível, ARLA, óleos/lubrificantes, rodagem e peças e acessórios e variarão conforme a quilometragem rodada pela frota." (NR)
.....
§ 3º O índice de despesa de ARLA, cuja medição corresponde à relação entre a despesa com este insumo pela despesa com combustível, corresponde a 0,0030 (trinta décimos de milésimo), conforme dados contábeis enviados pelas empresas operadoras, e seu custo por quilômetro será definido pela multiplicação do custo por quilômetro do combustível e do índice de despesa de ARLA.
§ 4º O índice de despesa de óleos/lubrificantes, cuja medição corresponde à relação entre a despesa com este insumo pela despesa com combustível, corresponde a 0,0213 (duzentos e treze milésimos), conforme dados contábeis enviados pelas empresas operadoras, e seu custo por quilômetro será definido pela multiplicação do custo por quilômetro do combustível e do índice de despesa de óleos/lubrificantes.
.....
§ 6º A vida útil dos pneus, já consideradas eventuais recapagens, fica estabelecida em 161.035 km (cento e sessenta e um mil e trinta e cinco quilômetros), conforme média apurada nos levantamentos de campo das empresas operadoras apresentados à SMIM e à EPTC.
....." (NR)
Art. 3º Ficam alterados os incs. IV, V, VIII, IX e X do caput e os §§ 7º, 16 e 17 e incluído o § 18 no art. 4º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 4º .....
.....
IV - o valor residual dos veículos corresponde, nas categorias leve, pesado e trucado, a 8% (oito por cento), e, na categoria especial, a 1% (um por cento), relativamente ao valor do veículo novo, conforme demonstrações contábeis das empresas operadoras enviados à SMIM e EPTC;
V - o tipo de veículo adotado para fins de cálculo dos itens de depreciação, remuneração, peças e acessórios e outras despesas, doravante denominado "veículo híbrido", deve ter seu valor apurado mediante a multiplicação dos preços dos modelos de famílias pelas suas respectivas frotas, divididos pela frota total, desconsiderando-se deste cálculo os veículos que tenham ultrapassado 12 (doze) anos de vida útil, no caso dos veículos de categoria leve, pesada e trucada, ou 13 (treze) anos de vida útil, no caso dos veículos de categoria especial, conforme estabelecido no art. 3º, incs. I e II, da Lei nº 12.422, de 14 de junho de 2018;
.....
VIII - o coeficiente de consumo de peças e acessórios, calculado por meio dos balancetes contábeis mensais das empresas operadoras, que observa o Plano Padrão de Contas criado pela SMIM e EPTC, corresponde a 0,0079 (setenta e nove décimos de milésimo). Esse coeficiente é obtido através da relação entre a despesa deste insumo por veículo pelo valor do veículo;
IX - as despesas com pessoal correspondem ao somatório das despesas com pessoal de operação (motoristas, cobradores e fiscais), manutenção e administração, incluindo os fatores de utilização e os índices de despesa de pessoal de manutenção e administração, os encargos sociais, o fator de correção do quinquênio, as despesas com vale-refeição e as despesas com o plano de saúde dos rodoviários.
X - o índice de despesa de pessoal de manutenção e de administração, cuja medição é realizada através da relação entre a despesa com este pessoal pela despesa com pessoal de operação, correspondem, respectivamente, a 0,1368 (um mil trezentos e sessenta e oito décimos de milésimo) e 0,0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos de milésimo), é calculado pela SMIM e pela EPTC, com base nos balancetes contábeis mensais das empresas operadoras; e.....
§ 7º O fator de correção do quinquênio, cujo valor corresponde a 6,07% (seis inteiros e sete centésimos por cento), refere-se ao Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio, gratificação por tempo de serviço que segundo o Acordo Coletivo da Categoria dos Rodoviários corresponde a 3% (três por cento) do salário base para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço do empregado, cujo valor deve ser atualizado anualmente com base no quadro de funcionários ativos enviado pelas empresas operadoras.
.....
§ 16. O fator de utilização de fiscais, cuja medição corresponde a relação entre o número de fiscais e a frota operacional, corresponderá a 0,2105 (dois mil e cento e cinco décimos de milésimo), sendo que a despesa com pessoal de operação deverá ser ponderada pelo PMut operacional.
§ 17. O coeficiente de consumo de outras despesas, tais como energia elétrica, água e esgoto, telefone, locação de equipamentos e materiais de consumo, dentre outras, previstas no inc. XI deste artigo, cujo valor equivale a 0,0047 (quarenta e sete décimos de milésimo), deverá ter o seu custo por quilômetro calculado pela multiplicação do seu coeficiente pelo preço do veículo híbrido dividido pelo PMut operacional, sendo que esse coeficiente é obtido pela relação entre a despesa com este insumo por veículo pelo valor do veículo.
§ 18. Para o cálculo da depreciação e da remuneração do capital investido em equipamentos embarcados devem ser considerados os valores unitários dos equipamentos embarcados, o ano da instalação, o Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) total e a frota total com equipamento embarcado, por tipo de equipamento, utilizando o Método Linear de Depreciação para fins de cálculo dos coeficientes de depreciação e de remuneração dos equipamentos embarcados na frota." (NR)
Art. 4º Ficam alterados os seguintes anexos do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme anexos que integram este Decreto:
I - Anexo I - Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria de Veículo;
II - Anexo II - Fatores de depreciação e remuneração pelo Método de Cole;
III - Anexo V - Coleta de preços dos insumos que compõe a Planilha de Cálculo Tarifário, e
IV - Anexo VI - Resumo da Planilha de Cálculo Tarifário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2019.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.
ANEXO I COEFICIENTE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL POR CATEGORIA DE VEÍCULO
Categoria | Tipo de Veículo | Posição do Motor | Ar Condicionado | Câmbio Automático | Coeficiente (l/km) |
1 | LEVE (MICRO) | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,2254 |
2 | LEVE | TRASEIRO | SEM | SEM | 0,3573 |
3 | PESADO | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,3979 |
4 | PESADO | DIANTEIRO | COM | SEM | 0,4431 |
5 | PESADO | TRASEIRO | SEM | SEM | 0,4591 |
6 | PESADO | TRASEIRO | COM | SEM | 0,4913 |
7 | PESADO | TRASEIRO | SEM | COM | 0,5309 |
8 | PESADO | TRASEIRO | COM | COM | 0,5529 |
9 | TRUCADO | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,4320 |
10 | ESPECIAL | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,5115 |
11 | ESPECIAL | CENTRAL | COM | COM | 0,7795 |
12 | ESPECIAL | CENTRAL | SEM | COM | 0,7407 |
13 | ESPECIAL | TRASEIRO | COM | COM | 0,7250 |
14 | ESPECIAL | TRASEIRO | SEM | COM | 0,6827 |
ANEXO II Parte 1 FATORES DE DEPRECIAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO PELO MÉTODO DE COLE¹ PARA VEÍCULOS DO TIPO LEVE, PESADO E TRUCADO
Ano inicial | Ano final | N | Vida útil acumulada | Fatores de depreciação | Fatores de remuneração |
0 | 1 | 12 | 0 | (1-8/100) x (12/78) | {1-(1-8/100) x 0/78}x TRV/100 |
1 | 2 | 11 | 12 | (1-8/100) x (11/78) | {1-(1-8/100) x 12/78}x TRV/100 |
2 | 3 | 10 | 23 | (1-8/100) x (10/78) | {1-(1-8/100) x 23/78}x TRV/100 |
3 | 4 | 9 | 33 | (1-8/100) x (9/78) | {1-(1-8/100) x 33/78}x TRV/100 |
4 | 5 | 8 | 42 | (1-8/100) x (8/78) | {1-(1-8/100) x 42/78}x TRV/100 |
5 | 6 | 7 | 50 | (1-8/100) x 7/78) | {1-(1-8/100) x 50/78}x TRV/100 |
6 | 7 | 6 | 57 | (1-8/100) x (6/78) | {1-(1-8/100) x 57/78}x TRV/100 |
7 | 8 | 5 | 63 | (1-8/100) x (5/78) | {1-(1-8/100) x 63/78}x TRV/100 |
8 | 9 | 4 | 68 | (1-8/100) x (4/78) | {1-(1-8/100) x 68/78}x TRV/100 |
9 | 10 | 3 | 72 | (1-8/100) x (3/78) | {1-(1-8/100) x 72/78}x TRV/100 |
10 | 11 | 2 | 75 | (1-8/100) x (2/78) | {1-(1-8/100) x 75/78}x TRV/100 |
11 | 12 | 1 | 77 | (1-8/100) x (1/78) | {1-(1-8/100) x 77/78}x TRV/100 |
12 | + | 0 | 78 | (1-8/100) x (0/78) | {1-(1-8/100) x 78/78}x TRV/100 |
∑ | 78 |
ANEXO II Parte 2 FATORES DE DEPRECIAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO PELO MÉTODO DE COLE¹ PARA VEÍCULOS DO TIPO ESPECIAL
Ano inicial | Ano final | N | Vida útil acumulada | Fatores de depreciação | Fatores de remuneração |
0 | 1 | 13 | 0 | (1-1/100) x (13/91) | {1-(1-1/100) x 0/91}x TRV/100 |
1 | 2 | 12 | 13 | (1-1/100) x (12/91) | {1-(1-1/100) x 13/91}x TRV/100 |
2 | 3 | 11 | 25 | (1-1/100) x (11/91) | {1-(1-1/100) x 25/91}x TRV/100 |
3 | 4 | 10 | 36 | (1-1/100) x (10/91) | {1-(1-1/100) x 36/91}x TRV/100 |
4 | 5 | 9 | 46 | (1-1/100) x (9/91) | {1-(1-1/100) x 46/91}x TRV/100 |
5 | 6 | 8 | 55 | (1-1/100) x (8/91) | {1-(1-1/100) x 55/91}x TRV/100 |
6 | 7 | 7 | 63 | (1-1/100) x (7/91) | {1-(1-1/100) x 63/91}x TRV/100 |
7 | 8 | 6 | 70 | (1-1/100) x (6/91) | {1-(1-1/100) x 70/91}x TRV/100 |
8 | 9 | 5 | 76 | (1-1/100) x (5/91) | {1-(1-1/100) x 76/91}x TRV/100 |
9 | 10 | 4 | 81 | (1-1/100) x (4/91) | {1-(1-1/100) x 81/91}x TRV/100 |
10 | 11 | 3 | 85 | (1-1/100) x (3/91) | {1-(1-1/100) x 85/91}x TRV/100 |
11 | 12 | 2 | 88 | (1-1/100) x (2/91) | {1-(1-1/100) x 88/91}x TRV/100 |
12 | 13 | 1 | 90 | (1-1/100) x (1/91) | {1-(1-1/100) x 90/91}x TRV/100 |
13 | + | 0 | 91 | (1-0/100) x (1/91) | {1-(1-1/100) x 91/91}x TRV/100 |
∑ | 91 |
TRV: Taxa de Remuneração Variável de Capital, correspondente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos doze meses do ano base do cálculo da tarifa.
¹ Método de Cole: consiste em dividir o total da depreciação em frações tais que, o numerador expresse os períodos que faltem para o final da vida útil do bem, e o denominador represente o somatório dos períodos. No caso, as frações representam as faixas ano, e a frota alocada em cada uma delas deve levar em conta o ano de fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta última não ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.
ANEXO V COLETA DE PREÇOS DOS INSUMOS QUE COMPÕE A PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO
1. Combustível O preço do litro do combustível será obtido a partir do levantamento de preços praticados em Porto Alegre, realizado por meio de pesquisa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com referência ao preço médio da distribuidora constante no relatório Base Semanal. O preço do litro do combustível considerado corresponderá ao valor disponível na ANP na data de solicitação de reajuste tarifário pelo SEOPA.
2. Pneus e recapagens O preço dos pneus e das recapagens será obtido a partir das notas fiscais de compras das empresas operadoras, realizadas durante o mês de dezembro do ano base do cálculo tarifário, adotando-se, para fins de cálculo, o preço médio ponderado. Devem ser excluídas do cálculo do preço médio ponderado as notas fiscais do mesmo modelo de pneu que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão. Para determinação do preço médio ponderado do serviço de recapagem devem ser excluídas as notas dos serviços que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão dentro do mesmo lote. Após tal operação será realizado o cálculo do preço médio ponderado do serviço de recapagem utilizando-se as notas fiscais restantes.
3. Salários dos rodoviários Os valores dos salários de motoristas, cobradores e fiscais, assim como do Plano de Saúde dos Rodoviários e do vale-refeição, serão obtidos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, encaminhada pelo Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (SEOPA).
4. Seguros Os valores dos seguros DPVAT e passageiro serão obtidos, respectivamente no portal da empresa administradora deste seguro e na apólice enviada pelas empresas operadoras.
5. Chassis, carrocerias e ar condicionado O valor do veículo híbrido será calculado por meio das notas fiscais de compras de chassis e carrocerias, adquiridas pelas empresas operadoras nos últimos doze meses que antecederem ao reajuste tarifário. O cálculo do valor do veículo híbrido deverá observar o seguinte:
Se ocorrer renovação de frota no ano base do cálculo, deve-se adotar primeiro a média dos preços de Notas Fiscais dos modelos de famílias de frota substituídos e/ou adquiridos.
A partir daí, os preços serão reajustados pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pro rata, desde a data da compra do chassi e da carroceria até o mês de dezembro.
Se não ocorrer renovação de frota no ano base do cálculo, os preços dos chassis e das carrocerias serão atualizados considerando-se 12 (doze) meses de correção pelo IGP-M, com base nos preços da última tarifa.
Considerando-se que todos os veículos que ingressaram após o início da operação obrigatoriamente possuíam ar condicionado, assim como os próximos veículos, de acordo com a regra editalícia, adota-se os seguintes critérios para atualização do preço do ar condicionado:
I - No caso dos veículos adquiridos no ano base do cálculo, considera-se que a carroceria já embute no preço o valor do ar condicionado, assim quando se atualizar o preço da carroceria, automaticamente se atualizará o preço do ar condicionado, utilizando-se para isso do IGP-M pro rata;
II - No caso dos veículos não adquiridos no ano base do cálculo, o preço do ar condicionado deve ser atualizado considerando-se o IGP-M, pro rata, aplicado sobre o último preço de ar condicionado adotado na planilha de cálculo.
ANEXO VI RESUMO DA PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO
RESUMO DO CÁLCULO DA TARIFA TÉCNICA | |
ITENS DE CUSTO | CUSTO (R$/KM) |
CUSTOS VARIÁVEIS | |
Combustível | |
ARLA | |
Óleos&Lubrificantes | |
Rodagem | |
Peças e acessórios | |
CUSTOS FIXOS | |
Despesas de capital | |
Depreciação da frota | |
Depreciação de edificações, equipamentos e mobiliário de garagem | |
Depreciação dos veículos de apoio | |
Depreciação dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS) | |
Remuneração da frota | |
Remuneração de terrenos, edificações, equipamentos e mobiliário de garagem | |
Remuneração de almoxarifado | |
Remuneração dos veículos de apoio | |
Remuneração dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS) | |
Despesas com pessoal | |
Operacional | |
Motoristas | |
Cobradores | |
Fiscais | |
Manutenção | |
Administrativo | |
Plano de Saúde dos Rodoviários | |
Despesas administrativas | |
Outras Despesas ou Despesas Não Operacionais | |
Honorários da administração | |
Seguros (Passageiro e DPVAT) | |
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS | |
CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - CRS | |
TAXA FIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO | 7,24% |
CUSTOS SOBRE OS QUAIS INCIDE A TAXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - (Custos Variáveis + Despesas com pessoal + Despesas administrativas) | |
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS + CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO | |
CUSTO DA PARCELA T - CT | |
CUSTO DE GESTÃO DA CCT - LEI MUNICIPAL 8.133/98 | 3,00% |
ALÍQUOTA LEI FEDERAL 12.715/12 | 2,00% |
CUSTO QUILÔMETRO TOTAL (R$/km) | |
IPK (Pass_Equiv/km) - ÍNDICE DE PASSAGEIROS EQUIVALENTES TRANSPORTADOS POR QUILÔMETRO | |
TARIFA TÉCNICA 2019 (R$/PE) - Custo Quilômetro Total/IPK | |
TARIFA ARREDONDADA 2019 (R$/PE) |