Decreto nº 20192 DE 08/02/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 fev 2019

Altera os incs. I e II do art. 2º, o caput e os §§ 3º, 4º e 6º do art. 3º, os incs. IV, V, VIII, IX e X do caput e os §§ 7º, 16 e 17 do art. 4º e os Anexos I, II, V e VI e inclui o § 18 no art. 4º do Decreto nº 19.635 , de 29 de dezembro de 2016, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997, disciplinando o processo de revisão tarifária do transporte coletivo por ônibus, estabelecido no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 e seus anexos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais, e nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997, e nos termos do disposto no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 e seus anexos,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incs. I e II do art. 2º do Decreto nº 19.635 , de 29 de dezembro de 2016, conforme segue:

"Art. 2º .....

I - Custos Variáveis, compreendendo as despesas com combustível, com o Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo (ARLA), com óleos/lubrificantes, com rodagem e com peças e acessórios;

II - Custos Fixos, compreendendo as despesas com depreciação e remuneração de capital; pessoal de operação, de manutenção e de administração e despesas administrativas.

....." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 3º, 4º e 6º do art. 3º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:

"Art. 3º Os Custos Variáveis são constituídos pelas despesas com combustível, ARLA, óleos/lubrificantes, rodagem e peças e acessórios e variarão conforme a quilometragem rodada pela frota." (NR)

.....

§ 3º O índice de despesa de ARLA, cuja medição corresponde à relação entre a despesa com este insumo pela despesa com combustível, corresponde a 0,0030 (trinta décimos de milésimo), conforme dados contábeis enviados pelas empresas operadoras, e seu custo por quilômetro será definido pela multiplicação do custo por quilômetro do combustível e do índice de despesa de ARLA.

§ 4º O índice de despesa de óleos/lubrificantes, cuja medição corresponde à relação entre a despesa com este insumo pela despesa com combustível, corresponde a 0,0213 (duzentos e treze milésimos), conforme dados contábeis enviados pelas empresas operadoras, e seu custo por quilômetro será definido pela multiplicação do custo por quilômetro do combustível e do índice de despesa de óleos/lubrificantes.

.....

§ 6º A vida útil dos pneus, já consideradas eventuais recapagens, fica estabelecida em 161.035 km (cento e sessenta e um mil e trinta e cinco quilômetros), conforme média apurada nos levantamentos de campo das empresas operadoras apresentados à SMIM e à EPTC.

....." (NR)

Art. 3º Ficam alterados os incs. IV, V, VIII, IX e X do caput e os §§ 7º, 16 e 17 e incluído o § 18 no art. 4º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:

"Art. 4º .....

.....

IV - o valor residual dos veículos corresponde, nas categorias leve, pesado e trucado, a 8% (oito por cento), e, na categoria especial, a 1% (um por cento), relativamente ao valor do veículo novo, conforme demonstrações contábeis das empresas operadoras enviados à SMIM e EPTC;

V - o tipo de veículo adotado para fins de cálculo dos itens de depreciação, remuneração, peças e acessórios e outras despesas, doravante denominado "veículo híbrido", deve ter seu valor apurado mediante a multiplicação dos preços dos modelos de famílias pelas suas respectivas frotas, divididos pela frota total, desconsiderando-se deste cálculo os veículos que tenham ultrapassado 12 (doze) anos de vida útil, no caso dos veículos de categoria leve, pesada e trucada, ou 13 (treze) anos de vida útil, no caso dos veículos de categoria especial, conforme estabelecido no art. 3º, incs. I e II, da Lei nº 12.422, de 14 de junho de 2018;

.....

VIII - o coeficiente de consumo de peças e acessórios, calculado por meio dos balancetes contábeis mensais das empresas operadoras, que observa o Plano Padrão de Contas criado pela SMIM e EPTC, corresponde a 0,0079 (setenta e nove décimos de milésimo). Esse coeficiente é obtido através da relação entre a despesa deste insumo por veículo pelo valor do veículo;

IX - as despesas com pessoal correspondem ao somatório das despesas com pessoal de operação (motoristas, cobradores e fiscais), manutenção e administração, incluindo os fatores de utilização e os índices de despesa de pessoal de manutenção e administração, os encargos sociais, o fator de correção do quinquênio, as despesas com vale-refeição e as despesas com o plano de saúde dos rodoviários.

X - o índice de despesa de pessoal de manutenção e de administração, cuja medição é realizada através da relação entre a despesa com este pessoal pela despesa com pessoal de operação, correspondem, respectivamente, a 0,1368 (um mil trezentos e sessenta e oito décimos de milésimo) e 0,0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos de milésimo), é calculado pela SMIM e pela EPTC, com base nos balancetes contábeis mensais das empresas operadoras; e.....

§ 7º O fator de correção do quinquênio, cujo valor corresponde a 6,07% (seis inteiros e sete centésimos por cento), refere-se ao Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio, gratificação por tempo de serviço que segundo o Acordo Coletivo da Categoria dos Rodoviários corresponde a 3% (três por cento) do salário base para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço do empregado, cujo valor deve ser atualizado anualmente com base no quadro de funcionários ativos enviado pelas empresas operadoras.

.....

§ 16. O fator de utilização de fiscais, cuja medição corresponde a relação entre o número de fiscais e a frota operacional, corresponderá a 0,2105 (dois mil e cento e cinco décimos de milésimo), sendo que a despesa com pessoal de operação deverá ser ponderada pelo PMut operacional.

§ 17. O coeficiente de consumo de outras despesas, tais como energia elétrica, água e esgoto, telefone, locação de equipamentos e materiais de consumo, dentre outras, previstas no inc. XI deste artigo, cujo valor equivale a 0,0047 (quarenta e sete décimos de milésimo), deverá ter o seu custo por quilômetro calculado pela multiplicação do seu coeficiente pelo preço do veículo híbrido dividido pelo PMut operacional, sendo que esse coeficiente é obtido pela relação entre a despesa com este insumo por veículo pelo valor do veículo.

§ 18. Para o cálculo da depreciação e da remuneração do capital investido em equipamentos embarcados devem ser considerados os valores unitários dos equipamentos embarcados, o ano da instalação, o Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) total e a frota total com equipamento embarcado, por tipo de equipamento, utilizando o Método Linear de Depreciação para fins de cálculo dos coeficientes de depreciação e de remuneração dos equipamentos embarcados na frota." (NR)

Art. 4º Ficam alterados os seguintes anexos do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme anexos que integram este Decreto:

I - Anexo I - Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria de Veículo;

II - Anexo II - Fatores de depreciação e remuneração pelo Método de Cole;

III - Anexo V - Coleta de preços dos insumos que compõe a Planilha de Cálculo Tarifário, e

IV - Anexo VI - Resumo da Planilha de Cálculo Tarifário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.

ANEXO I COEFICIENTE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL POR CATEGORIA DE VEÍCULO

Categoria Tipo de Veículo Posição do Motor Ar Condicionado Câmbio Automático Coeficiente (l/km)
1 LEVE (MICRO) DIANTEIRO SEM SEM 0,2254
2 LEVE TRASEIRO SEM SEM 0,3573
3 PESADO DIANTEIRO SEM SEM 0,3979
4 PESADO DIANTEIRO COM SEM 0,4431
5 PESADO TRASEIRO SEM SEM 0,4591
6 PESADO TRASEIRO COM SEM 0,4913
7 PESADO TRASEIRO SEM COM 0,5309
8 PESADO TRASEIRO COM COM 0,5529
9 TRUCADO DIANTEIRO SEM SEM 0,4320
10 ESPECIAL DIANTEIRO SEM SEM 0,5115
11 ESPECIAL CENTRAL COM COM 0,7795
12 ESPECIAL CENTRAL SEM COM 0,7407
13 ESPECIAL TRASEIRO COM COM 0,7250
14 ESPECIAL TRASEIRO SEM COM 0,6827

ANEXO II Parte 1 FATORES DE DEPRECIAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO PELO MÉTODO DE COLE¹ PARA VEÍCULOS DO TIPO LEVE, PESADO E TRUCADO

Ano inicial Ano final N Vida útil acumulada Fatores de depreciação Fatores de remuneração
0 1 12 0 (1-8/100) x (12/78) {1-(1-8/100) x 0/78}x TRV/100
1 2 11 12 (1-8/100) x (11/78) {1-(1-8/100) x 12/78}x TRV/100
2 3 10 23 (1-8/100) x (10/78) {1-(1-8/100) x 23/78}x TRV/100
3 4 9 33 (1-8/100) x (9/78) {1-(1-8/100) x 33/78}x TRV/100
4 5 8 42 (1-8/100) x (8/78) {1-(1-8/100) x 42/78}x TRV/100
5 6 7 50 (1-8/100) x 7/78) {1-(1-8/100) x 50/78}x TRV/100
6 7 6 57 (1-8/100) x (6/78) {1-(1-8/100) x 57/78}x TRV/100
7 8 5 63 (1-8/100) x (5/78) {1-(1-8/100) x 63/78}x TRV/100
8 9 4 68 (1-8/100) x (4/78) {1-(1-8/100) x 68/78}x TRV/100
9 10 3 72 (1-8/100) x (3/78) {1-(1-8/100) x 72/78}x TRV/100
10 11 2 75 (1-8/100) x (2/78) {1-(1-8/100) x 75/78}x TRV/100
11 12 1 77 (1-8/100) x (1/78) {1-(1-8/100) x 77/78}x TRV/100
12 + 0 78 (1-8/100) x (0/78) {1-(1-8/100) x 78/78}x TRV/100
  78      

ANEXO II Parte 2 FATORES DE DEPRECIAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO PELO MÉTODO DE COLE¹ PARA VEÍCULOS DO TIPO ESPECIAL

Ano inicial Ano final N Vida útil acumulada Fatores de depreciação Fatores de remuneração
0 1 13 0 (1-1/100) x (13/91) {1-(1-1/100) x 0/91}x TRV/100
1 2 12 13 (1-1/100) x (12/91) {1-(1-1/100) x 13/91}x TRV/100
2 3 11 25 (1-1/100) x (11/91) {1-(1-1/100) x 25/91}x TRV/100
3 4 10 36 (1-1/100) x (10/91) {1-(1-1/100) x 36/91}x TRV/100
4 5 9 46 (1-1/100) x (9/91) {1-(1-1/100) x 46/91}x TRV/100
5 6 8 55 (1-1/100) x (8/91) {1-(1-1/100) x 55/91}x TRV/100
6 7 7 63 (1-1/100) x (7/91) {1-(1-1/100) x 63/91}x TRV/100
7 8 6 70 (1-1/100) x (6/91) {1-(1-1/100) x 70/91}x TRV/100
8 9 5 76 (1-1/100) x (5/91) {1-(1-1/100) x 76/91}x TRV/100
9 10 4 81 (1-1/100) x (4/91) {1-(1-1/100) x 81/91}x TRV/100
10 11 3 85 (1-1/100) x (3/91) {1-(1-1/100) x 85/91}x TRV/100
11 12 2 88 (1-1/100) x (2/91) {1-(1-1/100) x 88/91}x TRV/100
12 13 1 90 (1-1/100) x (1/91) {1-(1-1/100) x 90/91}x TRV/100
13 + 0 91 (1-0/100) x (1/91) {1-(1-1/100) x 91/91}x TRV/100
  91      

TRV: Taxa de Remuneração Variável de Capital, correspondente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos doze meses do ano base do cálculo da tarifa.

¹ Método de Cole: consiste em dividir o total da depreciação em frações tais que, o numerador expresse os períodos que faltem para o final da vida útil do bem, e o denominador represente o somatório dos períodos. No caso, as frações representam as faixas ano, e a frota alocada em cada uma delas deve levar em conta o ano de fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta última não ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.

ANEXO V COLETA DE PREÇOS DOS INSUMOS QUE COMPÕE A PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO

1. Combustível O preço do litro do combustível será obtido a partir do levantamento de preços praticados em Porto Alegre, realizado por meio de pesquisa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com referência ao preço médio da distribuidora constante no relatório Base Semanal. O preço do litro do combustível considerado corresponderá ao valor disponível na ANP na data de solicitação de reajuste tarifário pelo SEOPA.

2. Pneus e recapagens O preço dos pneus e das recapagens será obtido a partir das notas fiscais de compras das empresas operadoras, realizadas durante o mês de dezembro do ano base do cálculo tarifário, adotando-se, para fins de cálculo, o preço médio ponderado. Devem ser excluídas do cálculo do preço médio ponderado as notas fiscais do mesmo modelo de pneu que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão. Para determinação do preço médio ponderado do serviço de recapagem devem ser excluídas as notas dos serviços que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão dentro do mesmo lote. Após tal operação será realizado o cálculo do preço médio ponderado do serviço de recapagem utilizando-se as notas fiscais restantes.

3. Salários dos rodoviários Os valores dos salários de motoristas, cobradores e fiscais, assim como do Plano de Saúde dos Rodoviários e do vale-refeição, serão obtidos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, encaminhada pelo Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (SEOPA).

4. Seguros Os valores dos seguros DPVAT e passageiro serão obtidos, respectivamente no portal da empresa administradora deste seguro e na apólice enviada pelas empresas operadoras.

5. Chassis, carrocerias e ar condicionado O valor do veículo híbrido será calculado por meio das notas fiscais de compras de chassis e carrocerias, adquiridas pelas empresas operadoras nos últimos doze meses que antecederem ao reajuste tarifário. O cálculo do valor do veículo híbrido deverá observar o seguinte:

Se ocorrer renovação de frota no ano base do cálculo, deve-se adotar primeiro a média dos preços de Notas Fiscais dos modelos de famílias de frota substituídos e/ou adquiridos.

A partir daí, os preços serão reajustados pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pro rata, desde a data da compra do chassi e da carroceria até o mês de dezembro.

Se não ocorrer renovação de frota no ano base do cálculo, os preços dos chassis e das carrocerias serão atualizados considerando-se 12 (doze) meses de correção pelo IGP-M, com base nos preços da última tarifa.

Considerando-se que todos os veículos que ingressaram após o início da operação obrigatoriamente possuíam ar condicionado, assim como os próximos veículos, de acordo com a regra editalícia, adota-se os seguintes critérios para atualização do preço do ar condicionado:

I - No caso dos veículos adquiridos no ano base do cálculo, considera-se que a carroceria já embute no preço o valor do ar condicionado, assim quando se atualizar o preço da carroceria, automaticamente se atualizará o preço do ar condicionado, utilizando-se para isso do IGP-M pro rata;

II - No caso dos veículos não adquiridos no ano base do cálculo, o preço do ar condicionado deve ser atualizado considerando-se o IGP-M, pro rata, aplicado sobre o último preço de ar condicionado adotado na planilha de cálculo.

ANEXO VI RESUMO DA PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO

RESUMO DO CÁLCULO DA TARIFA TÉCNICA
   
ITENS DE CUSTO CUSTO (R$/KM)
CUSTOS VARIÁVEIS  
Combustível  
ARLA  
Óleos&Lubrificantes  
Rodagem  
Peças e acessórios  
CUSTOS FIXOS  
Despesas de capital  
Depreciação da frota  
Depreciação de edificações, equipamentos e mobiliário de garagem  
Depreciação dos veículos de apoio  
Depreciação dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS)  
Remuneração da frota  
Remuneração de terrenos, edificações, equipamentos e mobiliário de garagem  
Remuneração de almoxarifado  
Remuneração dos veículos de apoio  
Remuneração dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS)  
Despesas com pessoal  
Operacional  
Motoristas  
Cobradores  
Fiscais  
Manutenção  
Administrativo  
Plano de Saúde dos Rodoviários  
Despesas administrativas  
Outras Despesas ou Despesas Não Operacionais  
Honorários da administração  
Seguros (Passageiro e DPVAT)  
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS  
   
CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - CRS  
TAXA FIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO 7,24%
CUSTOS SOBRE OS QUAIS INCIDE A TAXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - (Custos Variáveis + Despesas com pessoal + Despesas administrativas)  
   
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS + CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO  
   
CUSTO DA PARCELA T - CT  
CUSTO DE GESTÃO DA CCT - LEI MUNICIPAL 8.133/98 3,00%
ALÍQUOTA LEI FEDERAL 12.715/12 2,00%
   
CUSTO QUILÔMETRO TOTAL (R$/km)  
   
IPK (Pass_Equiv/km) - ÍNDICE DE PASSAGEIROS EQUIVALENTES TRANSPORTADOS POR QUILÔMETRO  
   
TARIFA TÉCNICA 2019 (R$/PE) - Custo Quilômetro Total/IPK  
   
TARIFA ARREDONDADA 2019 (R$/PE)