Decreto nº 19500 DE 04/03/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mar 2020
Regulamenta a Lei nº 14.038, de 20 de dezembro de 2018, aprova o Regulamento do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia - FECRIBA, criado pela Lei nº 14.121, de 05 de setembro de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O Estado poderá ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos, ainda que não inscritos na dívida ativa, independentemente da existência de parcelamento em vigor, excluídos os créditos decorrentes da cobrança de taxas e contribuições de melhoria, na forma da Lei nº 14.038, de 20 de dezembro de 2018 e das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º O cessionário poderá emitir e vender ativos financeiros lastreados no fluxo financeiro decorrente da cobrança dos créditos a que se refere o caput deste artigo, para a obtenção de recursos junto ao mercado financeiro nacional.
§ 2º Os recursos decorrentes da venda de que trata o § 1º deste artigo constituem receita do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia - FECRIBA, na forma prevista na Lei nº 14.121, de 05 de setembro de 2019.
§ 3º A cessão compreende os direitos creditórios e deverá abranger apenas o direito autônomo ao recebimento dos créditos.
§ 4º A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor, não extingue o crédito do Estado, e preservará a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantidas todas as suas garantias e privilégios legais.
§ 5º Permanecem assegurados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, na forma da legislação em vigor, a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos, sendo admitida, em todo caso, a contratação de serviço de apoio operacional de auxílio à cobrança.
§ 6º Não se incluem na cessão aqui autorizada os honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor, assegurada a titularidade e regime previsto no Código de Processo Civil e na Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.
§ 7º A cessão será feita em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa caracterizar operação de crédito nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 8º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.
§ 9º A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com delimitação temporal que individualize os direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Art. 2º O edital de licitação para estruturação da operação que visa a emissão de ativos financeiros lastreados na cessão de que trata o art. 1º deste Decreto determinará as classes de ativos a serem emitidos, os prazos de resgate e sua forma de remuneração, observada a legislação específica e as normas do sistema financeiro estabelecidas pelo Banco Central e pela CVM.
Art. 3º Após a primeira cessão, será admitida nova cessão de direitos creditórios cedidos, desde que expressamente autorizada pelo Comitê Deliberativo do FECRIBA.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda - SEFAZ deverá adotar as medidas necessárias à identificação, à segregação e ao estabelecimento do fluxo financeiro dos recursos decorrentes da recuperação de créditos tributários e não tributários, ainda que não inscritos na dívida ativa, independentemente da existência de parcelamento em vigor, excluídos os créditos decorrentes da cobrança de taxas e contribuições de melhoria, para que sejam alocados diretamente no FECRIBA.
§ 1º Os recursos que compõem o FECRIBA serão depositados em contas específicas, fora do Sistema de Caixa Único do Estado, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.121, de 05 de setembro de 2019, e do art. 145 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
§ 2º A segregação de que trata o caput deste artigo levará em conta especialmente os percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação, parcela que será deduzida dos recursos transferidos ao FECRIBA, para repasse a seus titulares.
Art. 5º A cessão de que trata o art. 1º desde artigo não prejudica o cumprimento dos gastos mínimos com despesas vinculadas e obrigatórias previstas na Constituição Federal.
Art. 6º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia - FECRIBA, criado pela Lei nº 14.121, de 05 de setembro de 2019, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS DO ESTADO DA BAHIA - FECRIBA
CAPÍTULO IDO FUNDO E SUA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a gestão, funcionamento, controle, prestação de contas e aplicação financeira dos recursos do
Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia - FECRIBA, criado pela Lei nº 14.121, de 05 de setembro de 2019.
Art. 2º O FECRIBA tem por finalidade o incremento na arrecadação de créditos inadimplidos, tributários e não tributários, do Estado.
Art. 3º O FECRIBA, vinculado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, é gerido pela BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A., instituída como sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos autorizados pela Lei nº 13.467, de 23 de dezembro de 2015, e na forma deste Regulamento, bem como do Regimento a ser aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - crédito inadimplido, o crédito tributário e não tributário:
a) declarado pelo contribuinte ou denunciado espontaneamente ao Fisco Estadual e não adimplido no prazo legal;
b) lançado pelo Fisco Estadual e reconhecido administrativamente através de parcelamento;
c) lançado de ofício pelo Fisco Estadual e não adimplido ou impugnados no devido prazo legal;
d) lançado pelo Fisco Estadual e julgado procedente pelo Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF após o prazo de cobrança administrativa;
e) inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não;
II - securitização de ativos: agrupamento de títulos de créditos, convertendo-os em ativos financeiros negociáveis no mercado de capitais.
CAPÍTULO IIDA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O FECRIBA tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Comitê Deliberativo;
II - Secretaria Executiva.
Art. 6º Ao Comitê Deliberativo, que tem por finalidade o acompanhamento e supervisão geral das atividades e operações desenvolvidas no âmbito da gestão e aplicação dos recursos do Fundo, compete:
I - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas, e o correspondente cronograma financeiro, para cada exercício;
II - elaborar diretrizes e prioridades de alocação dos recursos do FECRIBA, a serem submetidas à aprovação do Governador do Estado.
III - deliberar sobre a contratação de instituição do sistema financeiro regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:
a) realizar as operações de securitização decorrentes da cessão de direitos creditórios de que trata a Lei nº 14.038, de 20 de dezembro de 2018;
b) prestar os serviços necessários à gestão do FECRIBA;
c) adquirir bens e contratar quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo.
IV - apreciar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FECRIBA;
V - exercer o acompanhamento da execução orçamentária do FECRIBA;
VI - apreciar e aprovar os relatórios de gestão, de desempenho e de acompanhamento orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial do FECRIBA;
VII - avaliar e aprovar as operações de securitização que envolvam a aplicação de recursos do FECRIBA;
VIII - examinar relatórios de auditoria interna e externa sobre as atividades do FECRIBA;
IX - examinar a prestação de contas anual do FECRIBA, manifestando-se sobre as demonstrações financeiras e contábeis.
Art. 7º O Comitê Deliberativo do FECRIBA é integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II - o Secretário da Casa Civil;
III - o Secretário do Planejamento;
IV - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º Os membros serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por suplentes por eles indicados.
§ 2º A presidência do Comitê Deliberativo será exercida supletivamente pelo Secretário da Casa Civil.
§ 3º As sessões ordinárias do Comitê Deliberativo ocorrerão trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação de seus membros.
§ 4º As decisões do Comitê Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos dos seus integrantes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 5º As sessões do Comitê Deliberativo contarão com a presença do dirigente da BAHIAINVESTE, que prestará esclarecimentos sobre as matérias em pauta e providenciará o registro das atas e resoluções dela decorrentes.
Art. 8º À Secretaria Executiva, responsável pela gestão orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do FECRIBA e exercida pela BAHIAINVESTE por meio de unidade administrativa específica, compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual do FECRIBA, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas, bem como o correspondente cronograma financeiro, para cada exercício;
II - aplicar os recursos do FECRIBA na forma estabelecida pelo cronograma financeiro definido pelo Comitê Deliberativo, bem como outras atividades de tesouraria, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
III - operacionalizar as decisões emanadas pelo Comitê Deliberativo, nos limites de suas competências;
IV - praticar, diretamente ou por terceiro contratado especificamente para esse fim, os atos de escrituração contábil, efetuando os respectivos lançamentos, recebimentos, transferências e conciliações bancárias, relativos aos recursos do FECRIBA;
V - elaborar os relatórios de gestão, de desempenho e de acompanhamento orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial do FECRIBA, submetendo-os à apreciação e aprovação do Comitê Deliberativo;
VI - elaborar e solicitar, inclusive mediante contratação, relatórios de auditoria interna e externa sobre as atividades do FECRIBA;
VII - elaborar a prestação de contas anual do FECRIBA, contendo as demonstrações financeiras e contábeis, submetendo-a ao Comitê Deliberativo e aos órgãos de controle interno e externo;
VIII - preparar e secretariar as reuniões do Comitê Deliberativo;
IX - desempenhar outras atividades relacionadas às finalidades do FECRIBA, tais como o desenvolvimento ou a contratação de estudos técnicos pareceres, perícias, avaliações, assessorias ou consultorias especializadas, e ainda o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
CAPÍTULO IIIDAS RECEITAS E GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO
Art. 9º Constituem receitas do FECRIBA:
I - os recursos decorrentes da recuperação de créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos, ainda que não inscritos na dívida ativa, independentemente da existência de parcelamento em vigor, excluídos os créditos decorrentes da cobrança de taxas e contribuições de melhoria;
II - os recursos decorrentes da venda a mercado dos ativos financeiros resultantes de securitização de direitos creditórios, na forma autorizada em lei, bem como os rendimentos obtidos com a aplicação dos seus recursos.
Art. 10. O FECRIBA terá contabilidade própria, sendo seus recursos segregados e alocados em 03 (três) contas específicas:
I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 9º deste Regulamento;
II - Conta de Resultado, destinada às receitas decorrentes da venda a mercado dos ativos financeiros resultantes da securitização de direitos creditórios, na forma legalmente autorizada;
III - Conta Residual, destinada aos demais recursos do FECRIBA, bem como àqueles que lhes forem transferidos da Conta de Recuperação.
§ 1º As movimentações das contas, suas transações, assim como a gestão dos recursos do FECRIBA serão realizadas pela BAHIAINVESTE, e estão sujeitas à prestação de contas ao Comitê Deliberativo e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º A BAHIAINVESTE fará jus mensalmente a uma taxa de administração de 03% (três por cento), calculada anualmente sobre os recursos da Conta de Recuperação.
Art. 11. As informações a serem divulgadas anualmente pela Secretaria Executiva do FECRIBA compreendem:
I - demonstrações financeiras e contábeis exigidas pela legislação;
II - parecer do auditor independente;
III - relatório anual de administração.
Art. 12. As receitas do FECRIBA vinculam-se às seguintes destinações:
I - quanto aos recursos alocados na Conta de Recuperação:
a) transferência periódica à companhia securitizadora, para fins de resgate e amortização dos respectivos ativos financeiros emitidos, na hipótese de realização de operação de securitização de direitos creditórios na forma legalmente autorizada;
b) transferência para a Conta Residual dos valores relativos ao pagamento das despesas de que trata o inciso III deste artigo.
II - quanto aos recursos alocados na Conta de Resultado:
a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b) capitalização do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, com montante mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos recursos disponíveis;
c) aporte financeiro no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias Público-Privadas - FGBP;
III - quanto aos recursos alocados na Conta Residual: pagamento das despesas relativas à gestão do FECRIBA, incluída a remuneração da BAHIAINVESTE e das empresas por ela contratadas.
§ 1º Os recursos decorrentes da recuperação dos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 9º deste Regulamento, que não forem objeto da operação de securitização de direitos creditórios, após transferidos ao FECRIBA, serão, a critério da SEFAZ, repassados regularmente à Conta Única do Tesouro, garantida a manutenção de saldo suficiente à cobertura das despesas relativas à sua gestão na Conta Residual.
§ 2º O saldo positivo do FECRIBA apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
§ 3º O saldo da Conta de Resultados, após a deliberação do Comitê Deliberativo quanto à sua utilização, será encaminhado à Conta Única do Tesouro para efetivar as transferências correspondentes.
§ 4º A SEFAZ adotará as providências necessárias junto à instituição financeira responsável pelas contas do Sistema de Caixa Único do Estado para o estabelecimento de prazos, meios, mecanismos e controle de fluxos dos recursos do FECRIBA.
CAPÍTULO IVDA DISSOLUÇÃO
Art. 13. A dissolução do FECRIBA, deliberada pelo Comitê Deliberativo, ficará condicionada à extinção das obrigações relativas às operações de securitização de direitos creditórios a que estiver atrelado.
Parágrafo único. Dissolvido o FECRIBA, seus recursos serão devolvidos ao Tesouro.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O exercício social do FECRIBA compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 15. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Deliberativo do FECRIBA.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.