Decreto nº 19.475 de 27/11/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 nov 2006

Aprova o Regulamento da Lei nº 8.912, de 27 de novembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.912, de 27 de novembro de 2006, e nos Convênios ICMS 50, de 7 de julho de 2006 e 81, de 1º de setembro de 2006 e 108, de 6 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei nº 8.912, de 27 de novembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.912, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO COM DISPENSA DE JUROS E MULTAS

Art. 1º A dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituída pela Lei nº 8.912, de 27 de novembro de 2006, com base nas disposições nos Convênios ICMS 50, de 7 de julho de 2006, 81, de 1º de setembro de 2006 e 108, de 6 de outubro de 2006, passam a ser regidas por este Regulamento.

Art. 2º Os débitos fiscais do ICM e do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com dispensa de juros e multas, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, integralmente, com observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros, se recolhido até 30 de novembro de 2006;

II - dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, se recolhido até 07 de dezembro de 2006;

III - dispensa de 80% (oitenta por cento) de multas e juros, se recolhido até 14 de dezembro de 2006;

IV - dispensa de 70% (setenta por cento) de multas e juros, se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos débitos fiscais de ICM ou ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 3º Os débitos fiscais de ICM ou ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se recolhidos, integralmente, até 22 de dezembro de 2006.

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

CAPÍTULO II - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

Art. 5º Para os fins deste Regulamento, os débitos fiscais relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados, na data do seu pagamento, levando-se em conta a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese de consolidação de débitos fiscais relativos a diversas infringências, deverão ser totalizadas, separadamente, as infringências decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, para fins de aplicação do disposto no art. 3º.

§ 2º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada:

I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;

II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ao ICMS, poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os débitos fiscais, objeto de parcelamento em curso, que já tenham sido reduzidos de acordo com legislação anterior, somente poderão ser alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º deste Regulamento, se for tomado como referência o respectivo valor original, deduzido o percentual pago, com os acréscimos legais.

§ 5º Poderão ser incluídos na consolidação referida no caput deste artigo débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em curso.

§ 6º Aos débitos fiscais objeto do parcelamento estabelecido na Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006, e aos débitos decorrentes do adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, não se aplicam às disposições contidas neste Regulamento.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º A opção do contribuinte pelos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento emitido pela repartição fiscal, conforme modelo constante no Anexo Único.

§ 1º O requerimento referido no caput, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), na hipótese do requerimento ser assinado por procurador;

II - cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;

III - comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação;

IV - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;

V - comprovante de residência dos sócios, titular ou representante da empresa cancelada ou baixada;

VI - instrumento de mandato ou sua cópia;

VII - comprovação do pagamento.

§ 2º A opção do contribuinte pelos benefícios implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.912, de 27 de novembro de 2006, e neste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de pagamento de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a formalização de processo.

§ 4º A comprovação referida nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá ser feita através de certidão emitida pela secretaria da vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.

§ 5º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

Art. 7º O requerimento e os documentos referidos no art. 6º, deverão ser protocolizados:

I - na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte até 28 de fevereiro de 2007, após efetuar o pagamento integral do valor atualizado do imposto, com observância dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de débitos constituídos ainda não inscritos em Dívida Ativa;

II - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos neste Regulamento, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 10. Aos débitos fiscais objeto da anistia e remissão de que trata este Regulamento não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções.

Art. 11. O disposto neste Regulamento não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 12. Os benefícios previstos neste Regulamento não se aplicam aos débitos fiscais decorrentes de operações relativas à circulação de petróleo e gás natural e seus derivados, quando promovidas por quem os industrialize.

Art. 13. O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos neste Regulamento, deverá ser efetuado, exclusivamente, em espécie ou por cheque do próprio contribuinte, em moeda corrente deste País.

ANEXO ÚNICO - DO REGULAMENTO DA LEI Nº 8.912, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, APROVADO PELO DECRETO Nº 19.475, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

 
 
-------------------------------------------------------------- Identificação do Contribuinte ----------------------------------------------------
Razão Social:
Inscrição:
------------------------------------------------------------------------ Endereço ---------------------------------------------------------------------
 
 
 
--------------------------------------------------------------- Objeto do Requerimento ---------------------------------------------------------
 
O contribuinte acima identificado, declarando renunciar ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, referente ao débito discriminado no Detalhamento de Débito abaixo, bem como estar ciente das condições impostas na Lei nº 8.912, de 27 de novembro de 2006, e em seu Regulamento, e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, conforme dispõem artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, requer:
? nos termos do inciso _____ do art. 1º da Lei nº 8.912, de 27 de novembro de 2006, a dispensa do pagamento dos juros e multa referentes ao débito consolidado discriminado no Detalhamento de Débito abaixo ? nos termos do art. 2º da Lei nº 8.912, de 27 de novembro de 2006, a redução do seu débito consolidado, discriminado no Detalhamento de Débito abaixo, decorrente, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
---------------------------------------------- Identificação do representante legal da empresa -----------------------------------------
() Sócio () Procurador () Inventariante
Nome:CPF:
Logradouro (rua, avenida, praça etc):
Número: Bairro: Complemento:
Telefone: E-mail:

------------------------------------------------- Data e assinatura do representante legal -------------------------------------------------
Nestes termos, pede deferimento

___________________________, ____/____/2006______________________________________
Local / DataAssinatura do representante legal
(deve coincidir com a do contrato social)

----------------------------------------------------- Detalhamento do Débito -----------------------------------------------------
 
 
Total do Débito: