Decreto nº 19149 DE 18/03/2021
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 mar 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, conforme disposto no Decreto Estadual nº 4.838-R, de 17 de março de 2021.
Nota: Ver Decreto Nº 19361 DE 30/04/2021, que prorroga, até o dia 09 de maio de 2021, o prazo de vigência do Art. 1º, do inciso I do Art. 2º, dos Arts. 3º , 8º , 10 e 11 deste Decreto.
Nota: Ver Decreto Nº 19263 DE 14/04/2021, que prorroga, até o dia 25 de abril de 2021, o prazo de vigência dos Arts. 1º , 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 8º , 9º , 10 e 11 deste Decreto.
Nota: Ver Decreto Nº 19224 DE 14/04/2021, que prorroga, até o dia 25 de abril de 2021, o prazo de vigência dos Arts. 1º , 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 8º , 9º , 10 e 11 deste Decreto.
Nota: Ver Decreto Nº 19175 DE 04/04/2021, que prorroga este Decreto até o dia 18 de abril de 2021.
Nota: Ver Decreto Nº 19171 DE 26/03/2021, que prorroga este Decreto até o dia 04 de abril de 2021.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e
Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 4.838-R, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;
Considerando o cenário de introdução e circulação de novas variantes do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o princípio da precaução e no intuito de conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas políticas, sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto causado pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme o Decreto Estadual nº 4.838-R, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em Edição Extraordinária no dia 17 de março de 2021.
Art. 2º Na forma que dispõe o Decreto nº 4.838-R , de 17 de março de 2021, editado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, ficam suspensas, no período de 18 a 31 de março de 2021:
I - as autorizações de funcionamento das feiras comunitárias e de artesanato;
II - rua de lazer;
III - projeto praia acessível.
Art. 3º As feiras livres de que trata o Art. 222 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977 - Código de Posturas do Município, obedecerão às seguintes normas de funcionamento, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, decretada por meio do Decreto nº 18.037 de 13 de março de 2020, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19):
I - os feirantes deverão ampliar o espaço entre as barracas, em no mínimo 1,0 metro de distância, por meio da retirada de bandejas de cada feirante;
Parágrafo único. Nos casos em que não seja possível a retirada da bandeja, a barraca deverá ser afastada manualmente;
II - os feirantes que comercializam os produtos do gênero alimentício para o consumo imediato no local, como "caldo de cana" e "lanches em geral", somente poderão exercer a atividade em regime de retiradas em balcão, por meio do devido acondicionamento do alimento para viagem;
III - os feirantes deverão providenciar a retirada total de bancos, mesas, ou qualquer outro item em que o consumidor possa se sentar, objetivando a não permanência e não aglomeração de pessoas na feira livre;
IV - todas as pessoas presentes nas feiras livres (feirantes, clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial, sejam industrializadas ou de fabricação caseira;
V - é obrigatória a substituição de feirantes ou trabalhadores maiores de 60 (sessenta) anos, em razão de se enquadrarem no grupo de risco, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo permitida a indicação de outra pessoa para exercer a atividade;
VI - caso as determinações constantes no presente Decreto não sejam observadas pelos destinatários da norma, as atividades da feira livre poderão ser suspensas pelo Poder Público Municipal;
VII - as normas previstas neste artigo poderão ser atualizadas a qualquer tempo a critério do Poder Público Municipal, principalmente visando à promoção da Saúde Pública.
Art. 4º Fica determinada a interdição dos seguintes estacionamentos públicos:
I - ao longo da orla da Av. Dante Michelini, sentido Jardim da Penha x Jardim Camburi;
II - na praia da Curva da Jurema, rua José Miranda Machado;
III - na praia da Ilha do Boi, nos arredores da praça Dr. Quintino Barbosa.
Art. 5º Fica proibida a prestação de serviço nas praias e na orla marítima, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, em qualquer horário do dia.
Art. 6º Fica suspensa a concessão de férias e licenças sem vencimentos aos servidores e profissionais da área da saúde.
Art. 7º Fica suspensa a utilização de ponto biométrico nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com adoção de outro meio que ateste a frequência do servidor.
Art. 8º Ficam suspensos os programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.
Art. 9º Os Secretários Municipais deverão adotar providências para concessão de prêmio incentivo, férias prêmio e férias, respectivamente, de ofício, aos servidores e estagiários cuja atividade não seja essencial para assistência e garantia das atividades públicas necessárias, no período estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.838-R, de 2021.
Art. 10. Os gestores/fiscais dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do novo coronavírus, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 11. Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão envidar esforços para a ampla e sistemática divulgação das ações preventivas à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), para usuários internos e externos, baseadas nas orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, constantes no endereço www.saude.gov.br/coronavirus, reforçando ações de limpeza e higiene e seus ambientes de trabalho.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência no período compreendido entre 18.03.2021 a 31.03.2021.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de março de 2021.
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal