Decreto nº 1892 DE 04/12/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 dez 2012

Altera o Decreto Municipal nº 1.440 de 11 de novembro de 2009, e altera o regulamento para a outorga remunerada de permissão de uso de espaços públicos no Município de Curitiba para a instalação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura.

O Prefeito Municipal de Curitiba Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas no artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 11.217, de 30 de novembro de 2004, e com base no Protocolo nº 04-045025/2012 - SGM,

Decreta:

Art. 1º. Fica alterado o regulamento para outorga de permissão de uso de espaços públicos do Município de Curitiba para a instalação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura, em anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de dezembro de 2012.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS VALENTE ISFER-PRESIDENTE DA URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.892/2012

ANEXO
 

REGULAMENTO

Seção I

Da Permissão de Uso e Sua Outorga

Art. 1º. Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. outorgar a entidades de direito público ou privado, permissão de uso de espaços públicos localizados na superfície, subsolo ou espaço aéreo de bens de uso comum do povo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura, nos termos deste regulamento.

§ 1º A outorga descrita no caput será a titulo precário e oneroso, nos termos do presente regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 776 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A outorga da permissão de uso prevista no "caput" será a título precário e oneroso, nos termos do presente regulamento.

§ 2º Fica autorizado à URBS delegar por meio de permissão, autorização ou concessão de espaços subterrâneos para terceiros mediante o pagamento de outorga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 776 DE 21/08/2015).

§ 3º Os terceiros poderão sublocar os espaços públicos subterrâneos para a implantação, instalação e passagem de equipamentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 776 DE 21/08/2015).

Art. 2º. Para fins deste regulamento consideram-se equipamentos urbanos aqueles destinados à prestação de serviços de infraestrutura, entre outros, os equipamentos de:

I - rede de abastecimento e distribuição de água;

II - rede coletora de esgotos;

III - rede de energia elétrica;

IV - rede de gás canalizado;

V - rede de transmissão telefônica, de dados e de imagens;

VI - rede de telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados;

VII - oleodutos e derivados do petróleo ou outros produtos químicos.

Parágrafo único. São elementos complementares aos sistemas de infraestrutura relacionados neste regulamento os postes, cabos, dutos, transformadores, gabinetes, armários e telefones públicos, entre outros necessários ao seu adequado funcionamento.

Art. 3º. O requerimento para passagem, implantação ou instalação de equipamentos urbanos em espaços públicos municipais deverá ser dirigido à URBS.

Parágrafo único. As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar a URBS -Urbanização de Curitiba S.A e a SETRAN - Secretaria Municipal de Trânsito, até o dia 31 de março de cada exercício, seus planos de utilização de espaços públicos localizados na superfície, subsolo ou espaço aéreo de bens de uso comum do povo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura.

Art. 4º. O interessado deverá instruir o requerimento com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido:

I - a fim de comprovar a regularidade jurídica do requerente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) cópia do RG, CPF e comprovante de endereço, juntamente com os documentos originais, no caso de Pessoa Física;

b) cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, estatuto ou contrato social devidamente registrado, no caso de Pessoa Jurídica;

II - comprovante da condição de prestador de serviços públicos de infraestrutura ou das razões de interesse na obtenção da permissão de uso;

III - indicação precisa da finalidade e da natureza do serviço a ser executado, inclusive quanto ao seu uso coletivo ou privativo, de forma a permitir o enquadramento do serviço em um dos itens da Tabela A que compõe o Anexo I;

IV - comprovante de recolhimento de ART do projeto e do executor do serviço;

V - certidões comprobatórias de regularidade fiscal junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de débitos trabalhistas e prova de regularidade perante a seguridade social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VI - tratando-se de equipamentos cuja implantação apresente risco à saúde pública, à segurança pública ou risco de outra natureza, indicação das medidas propostas para reduzir e eliminar tais riscos, comprovando tecnicamente a eficácia das soluções propostas;

VII - comprovante de entrega a URBS de mapa detalhado de toda a rede subterrânea de dutos já implantadas no município, quando houver;

VIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição do Termo de Permissão de Uso, que será dispensado em caso de ligação domiciliar que não ultrapassar a travessia da rua mais meia quadra.

Parágrafo único. Conforme elementos do caso concreto e a pedido da URBS, o interessado deverá apresentar, sob pena de indeferimento do pedido, projetos e documentação complementar exigidos pela URBS ou por legislação específica, inclusive proposta e projetos relacionados à instalação dos equipamentos e à recomposição das áreas públicas afetadas pela instalação.

Art. 5º. A taxa de expedição do Termo de Permissão de Uso será no importe de:

a) R$ 597,80, para redes cuja extensão seja inferior ou igual a 500 metros;

b) R$ 1.195,63 para redes que ultrapassem 500 metros de extensão.

Parágrafo único. Os valores referidos serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 776 DE 21/08/2015):

Art. 6º O interessado em obter permissão de uso para rede de transmissão telefônica, de dados e de imagens e de rede de telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados, deverá incluir no projeto um subduto para uso exclusivo do Município, em conformidade com as normas da ABNT NBR, o qual passa a ser propriedade do Município, sem qualquer ônus para este.

Parágrafo único. A Permissionária não terá qualquer direito de retenção ou indenização pela construção do subduto.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. O interessado em obter permissão de uso para rede de transmissão telefônica, de dados e de imagens e de rede de telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados, deverá incluir no projeto um subduto para uso exclusivo do Município, em conformidade com as normas da ABNT NBR.

Art. 7º. Sendo formulado pedido relativo a compartilhamento de dutos ou outros elementos complementares instalados em espaço público já objeto de permissão, competirá a URBS, ouvido o atual permissionário, aferir a possibilidade de compartilhamento de espaço e, se for o caso, determinar ao permissionário que assegure ao terceiro o acesso remunerado ao espaço público, em valor proporcional aos espaços já ocupados e aos elementos já implantados, conforme previsão do Anexo I - Tabela A - Alíquota - item 2.

§ 1º Não havendo a composição entre o terceiro e o permissionário, caberá à URBS, ouvidas as partes, arbitrar as condições para o acesso de terceiro ao espaço público.

§ 2º No caso de serviços de infraestrutura sujeitos à fiscalização de agência reguladora, a URBS deverá, nos termos da legislação específica, submeter as condições técnicas e econômicas à analise da agência responsável.

Art. 8º. Antes de decidir sobre o pedido de permissão de uso, a URBS poderá submeter o requerimento à manifestação dos setores competentes da Administração Municipal conforme a área e os equipamentos urbanos de que se trate, cujo prazo para aprovação poderá ser de até 180 dias.

Art. 9º. Deferido o pedido, a URBS lavrará o respectivo Termo de Outorga de Permissão de Uso dos espaços públicos e encaminhará à SETRAN ou a outro órgão responsável para que seja expedido o competente Alvará de licença para a execução das obras e serviços de instalação de equipamentos urbanos.

Parágrafo único. Os termos de Outorga de Permissão de Uso para rede de transmissão telefônica, de dados de imagens e rede de telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados deverão conter, além da assinatura do Presidente da URBS, a assinatura do Secretário da SIT (Secretaria de Informação e Tecnologia), órgão responsável pelas redes de Conectividade da Administração Municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 776 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os Termos de Outorga de Permissão de Uso para rede de transmissão telefônica, de dados e de imagens e rede de telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados deverão conter, além da assinatura do Presidente da URBS, a assinatura de representante designado pela SMAD/ATI, órgão responsável pelas redes de Conectividade da Administração Municipal (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1112 DE 25/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os Termos de Outorga de Permissão de Uso para rede de transmissão telefônica, de dados e de imagens e rede de telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados deverão conter, além da assinatura do Presidente da URBS, a assinatura de representante do Instituto Curitiba de Informática, entidade responsável pelas redes de Conectividade da Administração Municipal e que deverá fi car alocado na URBS.

Art. 10º. Indeferido o pedido, caberá recurso administrativo, no prazo de 5 dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado.

Parágrafo único. O recurso será endereçado ao Presidente da URBS e interposto perante a autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá emitir juízo de retratação ou fazer subir o recurso, devidamente informado, ao Presidente da URBS.

Art. 11º. O valor mensal da permissão de uso dos espaços públicos de que trata este regulamento será calculado pela URBS, de acordo com a espécie de equipamento urbano, a natureza do serviço de infraestrutura, a localização e a área de projeção das instalações em relação ao logradouro e com base no valor monetário atribuído ao local de instalação, utilizando-se a fórmula e as tabelas que compõem o Anexo I, deste regulamento.

§ 1º O valor mensal previsto no "caput" será pago mensalmente pelo permissionário a partir do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso (mês de referência).

§ 2º Será estabelecida alíquota diferenciada, não excedente a 0,5%, de acordo com o interesse público na espécie ou tipo de equipamento urbano e a natureza do serviço de infraestrutura.

§ 3º O preço mensal da Permissão de Uso será reajustado anualmente, de forma cumulativa, com base nos percentuais do IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado, - FGV, desde que a variação do índice seja positiva, ou de qualquer outro índice que venha sucedê-lo em caso de sua extinção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 776 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O preço mensal da permissão de uso será atualizado anualmente, de acordo com a variação, no período, da Planta Genérica de Valores da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º Quando o espaço público objeto da permissão for compartilhado, o Poder Executivo poderá, a seu critério, conceder descontos, cujas condições e valores serão estabelecidos em regulamento.

Art. 12º. O permissionário manterá a propriedade sobre o equipamento urbano objeto de instalação, implantação ou passagem no espaço público definido na permissão, ressalvado os casos de reversão ao patrimônio público.

Art. 13º. É possível que qualquer ente da Administração Municipal, sem ônus e mediante autorização da URBS, utilize os equipamentos urbanos instalados em superfície de espaços públicos objeto da permissão, para a realização de funções públicas ou a prestação de serviços públicos municipais.

Seção II

Do Termo de Permissão de Uso

Art. 14º. Deferido o pedido de outorga de permissão, a URBS lavrará o respectivo Termo de Permissão de Uso, do qual constará:

I - a identificação do permissionário responsável;

II - o descritivo dos deveres e obrigações do permissionário, bem como a relação das normas relacionadas à permissão de uso;

III - a especificação dos espaços públicos a serem utilizados;

IV - a especificação da finalidade da utilização;

V - a especificação das obras e serviços a serem executados pelo permissionário, em conformidade com projeto aprovado, na forma deste regulamento;

VI - o prazo para a execução das obras e serviços referidos no inciso anterior, que será definido no caso concreto pela URBS, analisado o cronograma apresentado pelo permissionário;

VII - o valor mensal do preço da permissão de uso, definido na forma do artigo 10, deste regulamento;

VIII - a data de vencimento da obrigação, correspondente ao 10º dia do mês subsequente ao de referência;

IX - a indicação de que o preço será reajustado periodicamente, de acordo com a fórmula constante do Anexo I, deste regulamento;

X - o dever de observar integralmente o regime da permissão de uso definido por este regulamento e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 15º. A permissão de uso será outorgada em caráter precário, sendo possível sua alteração ou revogação a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante notificação prévia na qual se fixará prazo compatível com a necessidade pública e a complexidade técnica das obras e serviços a serem executados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração ou revogação da outorga de permissão não caberá qualquer indenização em favor do permissionário.

Seção III

Da Expedição do Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Instalação de Equipamentos Urbanos

Art. 16º. O alvará será expedido mediante requerimento da empresa executora, devendo o pedido ser dirigido à SETRAN sendo instruído com:

I - projeto;

II - cronograma previsto;

III - identificação do responsável técnico;

IV - protocolo de entrega da documentação para emissão do Termo de Permissão de Uso.

Art. 17º. Quando a obra a ser executada, por razões de ordem pública ou complexidade de execução, colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, a SETRAN poderá:

I - encaminhar para análise e parecer de outros órgãos;

II - determinar alterações nas licenças concedidas para execução de obras e serviços de instalação de equipamentos urbanos, inclusive quanto à data de início e término da obra;

III - propor alternativas técnicas e de traçado;

IV - suspender temporariamente a execução;

V - negar a licença.

Art. 18º. Não dependem de licença prévia as obras e serviços emergenciais, desde que não impliquem bloqueio ou estreitamento das pistas de rolamento, nem interfiram na circulação e segurança de pedestres e veículos, respeitados, em qualquer caso, os termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", o responsável pelas obras deverá comunicar sua execução imediatamente à URBS e em seguida solicitar o alvará de execução da obra para a SETRAN.

Art. 19º. A SETRAN exigirá caução para garantir o cumprimento das disposições constantes do alvará, nas seguintes hipóteses:

I - obras em que o contratante seja pessoa física;

II - redes que ultrapassem 20 metros e/ou com valor de recomposição do local danificado acima de R$ 597,80.

Parágrafo único. A caução será calculada levando-se em consideração os custos para a recomposição integral, nas condições originais, das áreas públicas afetadas pela instalação dos equipamentos.

Art. 20º. A implantação dos equipamentos ou redes nas vias e logradouros públicos é de inteira responsabilidade do permissionário, obedecidos os critérios de ocupação do subsolo e de respeito aos equipamentos já instalados. A empresa executora e sua contratante, responderão pelos danos que venham a causar ao patrimônio público e/ou de terceiros durante as obras e serviços e também em decorrência da operação, uso e manutenção destes.

§ 1º Mediante solicitação da executora ou sua contratante, a URBS ou a SETRAN apresentará os cadastros disponíveis sobre os equipamentos existentes no local, não assumindo qualquer responsabilidade pela exatidão das informações.

§ 2º O interessado, para obter maiores esclarecimentos sobre a área, poderá realizar sondagens no local, sem utilização de máquina.

Art. 21º. Havendo necessidade de bloqueio total da via, a executora deverá formalizar requerimento à SETRAN com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. Quando o bloqueio implicar desvio do transporte coletivo, o requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 3 dias úteis.

Art. 22º. Caso haja necessidade de suspender a execução da obra ou serviço, a SETRAN deverá ser imediatamente comunicada.

Art. 23º. A reconstrução ou reparo de pavimentos danificados durante as obras e serviços deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal nº 1.065 de 25 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A SETRAN poderá indicar, após a análise do caso concreto, condições de execução e recuperação específicas para determinados trechos de vias, conforme suas condições, características e importância ao sistema viário, bem como poderá estabelecer critérios diferenciados para a abertura de valas em condições especiais.

Art. 24º. O alvará expedido pela SETRAN não exime o contratante ou executor do cumprimento das disposições previstas na legislação correlata referente à circulação de veículos de carga, transporte de resíduos e caçambas, transporte de concreto e argamassa, estacionamento regulamentado (EstaR) e ao trabalho noturno (lei do silêncio).

Art. 25º. A execução das obras e serviços em vias e logradouros públicos ficará condicionada ao cumprimento das determinações constantes no Anexo II, do presente regulamento.

Art. 26º. Durante os primeiros cinco anos que se sucedem ao término das obras realizadas pela Prefeitura Municipal, não serão permitidas intervenções das concessionárias nos pavimentos recém revitalizados, com exceção das obras emergenciais que serão objeto de estudo e deferimento por parte da COC.

Seção IV

Das Condições para o Exercício da Permissão de Uso

Art. 27º. Sem prejuízo de outras obrigações que derivem deste regulamento ou da legislação correlata, o permissionário obriga-se a:

I - observar integralmente as condições previstas no Termo de Permissão de Uso, bem como no presente regulamento e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

II - recompor integralmente, nas condições originais e de acordo com os padrões aprovados pela URBS quando da outorga da permissão, as áreas públicas afetadas pela instalação dos equipamentos, arcando o permissionário integralmente com os custos da instalação e da recomposição;

III - promover a conservação dos espaços públicos objeto da permissão de uso, segundo os padrões definidos ou aprovados pela URBS e pela SETRAN;

IV - fiscalizar permanentemente e realizar manutenção nos equipamentos urbanos instalados, de modo a conservá-los e preservar sua segurança, garantindo os termos aprovados quando da outorga da permissão de uso;

V - comunicar à URBS e a SETRAN a ocorrência de eventos relacionados com a área pública objeto da permissão, que exijam a adoção de medidas de sua competência ou de outro ente da Administração Municipal;

VI - obstar a utilização dos equipamentos urbanos ou do espaço público objeto da permissão para qualquer finalidade diversa da prestação dos serviços de infraestrutura nas condições aprovadas no processo administrativo de outorga da permissão, exceto mediante prévia autorização da URBS;

VII - permitir a terceiros, mediante autorização prévia da URBS, a utilização compartilhada dos espaços públicos objeto da permissão, para utilização na prestação de outros ou dos mesmos serviços de infraestrutura;

VIII - tratando-se de espaço aéreo e de superfície, permitir a terceiros interessados, após decisão favorável da URBS e da SETRAN, o acesso remunerado aos espaços públicos objeto da permissão de uso, para a prestação de outros ou dos mesmos serviços de infraestrutura;

IX - promover, sem ônus para a Administração Municipal e após notificação fixando prazo compatível, a alteração de localização dos equipamentos ou outras modificações da permissão que forem determinadas pela URBS ou pela SETRAN em razão de interesse público, sob pena de aplicação das disposições previstas no artigo 30 do presente regulamento;

X - obter prévia autorização da URBS e da SETRAN para a modificação, atualização ou substituição dos equipamentos urbanos relacionados com a permissão;

XI - responsabilizar-se de forma integral por quaisquer danos causados, direta ou indiretamente, aos espaços públicos, equipamentos urbanos ou a terceiros com acesso autorizado ao espaço público, conforme referidos nos incisos VII e VIII, deste artigo.

Art. 28º. A alteração do nome empresarial, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica permissionária equipara-se à transferência da permissão de uso e deverá ser precedida de autorização da URBS e recolhimento dos valores previstos nas alíneas do artigo 5º, do presente regulamento.

Seção V

Da Adequada Utilização dos Espaços Públicos

Art. 29º. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC será consultado para aprovar ou definir os tipos e os padrões visuais para os elementos complementares aos sistemas de infraestrutura, de observância obrigatória na análise dos requerimentos de outorga de permissão de uso.

Parágrafo único. A instalação, em logradouro público, de equipamentos complementares aos sistemas de infraestrutura relacionados neste regulamento, tais como armários, gabinetes, transformadores e similares, deverá atender aos parâmetros estabelecidos pelo IPPUC e poderá será restringida em razão de interesse público.

Art. 30º. A execução das obras e serviços nas vias e logradouros públicos ficará condicionada ao cumprimento das determinações contidas no Anexo II, do presente regulamento.

Seção VI

Das Penalidades

Art. 31º. Compete à URBS, direta ou indiretamente, fiscalizar o cumprimento dos deveres e obrigações inerentes à permissão de uso, inclusive os decorrentes deste regulamento e à SETRAN as inerentes aos alvarás por ela expedidos.

Art. 32º. Verificada a infração a quaisquer das disposições deste regulamento, o executor ou o contratante serão notificados para regularizar a situação, fixando-se prazo compatível com a natureza da infração e as características do local.

§ 1º O não cumprimento da notificação ou não fornecimento de justificativa para a conduta verificada implicará a aplicação das penalidades previstas no artigo 31, mediante a lavratura do auto de infração.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator cumpra as exigências ou se a cumprir de forma diversa da prescrita, será levado a efeito o ato ordenado, às expensas do mesmo infrator.

Art. 33º. Compete à URBS aplicar as sanções cabíveis quando do descumprimento de obrigação inerente à permissão de uso, inclusive os decorrentes deste regulamento, que sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades previstas em lei específica, às seguintes sanções:

I - multa diária;

II - multa de mora;

III - suspensão da aprovação de novos projetos junto a qualquer órgão do Município de Curitiba, enquanto não houver regularização do objeto da infração;

IV - cassação da permissão de uso.

§ 1º A multa diária, em valor a ser fixado motivadamente entre 1/10 e 1 vez o valor do preço mensal referido no Termo de Permissão de Uso, de acordo com a gravidade da infração, será aplicada na hipótese de descumprimento pelo permissionário do prazo fixado em notificação para a adoção de providências ou correção de irregularidades, cessando automaticamente com o atendimento do objeto da notificação e o pagamento das multas diárias acumuladas.

§ 2º A multa de mora será de 10% do valor do débito acrescido de atualização monetária e juros legais e incidirá no caso de atraso no pagamento de valores devidos na forma deste regulamento.

§ 3º A multa diária, nos mesmos termos previstos no § 1º, deste artigo, será aplicada em face do descumprimento de qualquer outro dever inerente à permissão de uso descrito neste regulamento.

§ 4º Proceder-se-á suspensão da aprovação de novos projetos junto a qualquer órgão ou unidade da Administração Pública Municipal até a regularização da situação do permissionário e o pagamento de todas as sanções pecuniárias aplicadas.

§ 5º A permissão de uso será cassada nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da multa cabível:

a) após 30 dias consecutivos, contados da data inicial da notificação para adoção de providências ou correção de irregularidades;

b) após 60 dias consecutivos em situação de atraso no pagamento do preço previsto no Termo de Permissão de Uso;

c) quando a Permissionária promover a transferência da permissão sem autorização prévia da Permitente;

d) quando a Permissionária descumprir os prazos fixados pelo Permitente.

Parágrafo único. À Permissionária é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos prazos e condições definidos neste regulamento.

Art. 34º. Compete à SETRAN aplicar as sanções cabíveis quando da ocorrência de infrações cometidas durante a execução de obra de instalação de equipamentos urbanos, autorizada por alvará. As penalidades serão aplicadas de acordo com a codificação constante no Anexo III, além do embargo temporário ou definitivo da obra, quando conveniente ou necessário, nos termos dos artigos 192 a 205, da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

Art. 35º. A aplicação das sanções previstas neste regulamento poderá ocorrer independentemente de ordem ou precedência, e será veiculada através de auto de infração, lavrado no curso e/ou após consumada a situação caracterizada como irregular.

§ 1º As autuações serão efetuadas pela SETRAN, sendo que, em até 10 dias após o recebimento do auto, deverá ser recolhido o valor da multa fixada.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator de dar cabal cumprimento às demais disposições legais.

§ 3º No caso de persistência da infração, poderá ser lavrado novo auto de infração fixando-se em dobro o valor da multa anteriormente estipulada.

Art. 36º. No prazo de 5 dias, contados da notificação pessoal ou do recebimento postal do auto de infração pelo permissionário, poderá ser protocolada defesa prévia perante o órgão emissor do auto de infração, com efeito suspensivo.

§ 1º No prazo de 5 dias, contados a partir da ciência, pelo interessado, da decisão do órgão emissor do auto de infração, caberá recurso ao à autoridade superior, sem efeito suspensivo.

§ 2º No caso de aplicação de penalidade referente à outorga de permissão de uso, caberá recurso à URBS no prazo de 5 dias.

§ 3º No caso de aplicação de penalidades referentes à Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Instalação de Equipamentos, caberá recurso ao Município, autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 5 dias.

Seção VII

Da Extinção da Permissão

Art. 37º. Extinta a permissão, com exceção dos casos em que os bens revertam em favor do Poder Concedente, o permissionário manterá a propriedade sobre o equipamento urbano objeto de instalação, implantação ou passagem no espaço público definido na permissão, cabendo a ele retirar o equipamento urbano, repondo o espaço público nas condições equivalentes ou superiores às existentes previamente a essa retirada.

Parágrafo único. A retirada referida no "caput" ocorrerá em prazo fixado pela URBS em razão do tipo e da complexidade do equipamento, e se dará às expensas do permissionário, sem qualquer ônus para a Administração Municipal.

Art. 38º. Extinta a permissão, não promovendo o permissionário, de forma voluntária, a retirada do equipamento e a recomposição do espaço público, a URBS tomará as medidas necessárias para tanto e cobrará do permissionário os gastos efetuados, acrescido de multa de 20% sobre o referido valor das despesas.

Art. 39º. Na hipótese do artigo anterior, a URBS poderá optar pela manutenção do equipamento urbano no espaço público e propor ao Prefeito Municipal a sua incorporação ao patrimônio público, mediante ressarcimento ao permissionário.

Art. 40º. Não caberá ao permissionário qualquer direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas no espaço público.

Seção VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 41º. Serão considerados clandestinos os equipamentos urbanos instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem espaços públicos do Município de Curitiba, em desconformidade com o disposto neste regulamento.

§ 1º Os equipamentos urbanos clandestinos serão declarados perdidos em favor do Município de Curitiba por ato do Prefeito Municipal, assegurada defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência do ato pelo interessado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às hipótese em que a retirada dos equipamentos urbanos, após a extinção da permissão de uso de bem público, seja impossível ou economicamente inviável a retirada dos equipamentos urbanos.

Art. 42º. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que detenham, na data de publicação deste regulamento, equipamentos urbanos de sua propriedade instalados ou implantados em espaços públicos do Município de Curitiba, sem a respectiva permissão de uso, fornecerão à URBS, no prazo de 180 dias após a publicação deste regulamento, os documentos e informações necessários à lavratura dos Termos de Permissão de Uso correspondentes, sem prejuízo das demais sanções.

§ 1º Caso não seja requerido, no prazo mencionado no "caput", o Termo de Permissão de Uso para regularização dos equipamentos urbanos já instalados ou implantados em espaços públicos do Município, serão aplicadas as penalidades referidas no artigo 31, deste regulamento.

§ 2º No caso referido no parágrafo anterior, é facultada à URBS e à SETRAN a remoção ou a realocação dos equipamentos urbanos, sendo o proprietário ou titular do uso dos bens integralmente responsável pelos custos envolvidos na remoção ou realocação.

Art. 43º. Os termos de permissão expedidos em data anterior a este regulamento permanecem válidos, não estando sujeitos às exigências por ele fixadas.

Art. 44º. Os casos especiais, inclusive relacionados com equipamentos urbanos não previstos na tabela que compõe o Anexo I, deste regulamento, serão resolvidos pela URBS e pela SETRAN, ouvidos os interessados e demais entes da Administração Municipal, se for o caso, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 45º. Todos os valores provenientes da expedição do alvará e aplicação de penalidades serão revertidos ao Município de Curitiba, já os valores a título de permissão de uso serão revertidos aos cofres da URBS e comporão seus recursos próprios.

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.892/2012.

ANEXO I

I - FÓRMULA DE CÁLCULO DO PREÇO MENSAL DA PERMISSÃO DE USO

Vm = G (A x L x T)

Onde:

G = FATOR GERADOR, definido com a área de projeção (em metros) da instalação considerada, obtido pela expressão G = I X b, onde I representa o comprimento e b representa a largura da mesma, ambas expressas em metros.

A = ALÍQUOTA, definida como percentual de incidência do preço, com valor diferenciado para cada tipo de equipamento e definido em função do interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a Tabela A, integrante deste decreto.

L = COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO, definido como valor médio das faixas de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos, através de um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a Tabela B, integrante deste decreto.

T = VALOR TERRITORIAL, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as seguintes condições:

1. o valor de T será obtido pela média ponderada entre os valores monetários atribuídos aos trechos de logradouros, objetos do pedido, pelas respectivas faces de quadra;

a) para as obras de arte, o valor de T será obtido pela média aritmética entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela subsequente.

II - TABELAS

TABELA A - ALÍQUOTA

SERVIÇO/SISTEMA

EQUIPAMENTO DE USO COLETIVO

EQUIPAMENTO DE USO PRIVATIVO

Distribuição de Energia

0,000

0,000

Iluminação Pública

0,000

0,000

Águas Pluviais

0,000

0,000

Saneamento

0,000

0,003

Transmissão de Energia

0,001

0,003

Gás Canalizado

0,001

0,003

Dutovias (Petróleo e derivados/Prod. Químicos)

0,001

0,003

Telecomunicações

0,003

0,003

Observações:

1. Para equipamentos em superfície e até 4,50m de altura e aqueles situados em obras de arte municipais, a alíquota será 0,01, independentemente do serviço ou sistema.

2. Quando três ou mais empresas se consorciarem para executar e utilizar simultaneamente a mesma estrutura, a alíquota será reduzida para 0,002, por empresa.

TABELA B - COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO

EQUIPAMENTO SUBTERRÂNEO

PROFUNDIDADE (m)

COEFICIENTE

De zero a 1,00m

1,00

De 1,01 a 1,50m

0,70

De 1,51 a 2,50m

0,50

De 2,51 a 4,00m

0,35

Mais de 4,00m

0,25

EQUIPAMENTO AÉREO

ALTURA (m)

COEFICIENTE

Acima de 4,50m

2,00

Observações:

1. A profundidade será considerada pela cota média de recobrimento do equipamento.

2. Para equipamentos subterrâneos em formato de caixa será sempre considerado o coeficiente 2,00.

3. Para o cálculo da área dos equipamentos aéreos será considerada a somatória da projeção dos cabos destinados ao serviço correspondente.

ANEXO II

1. Quanto ao canteiro de obras, deverá o executor:

1.1. armazenar equipamentos e materiais em volume compatível com o local, cuja definição ficará à critério da SETRAN, protegendo-os por tapumes contínuos, a fim de evitar que se espalhem, cuidando para que não seja prejudicado o acesso aos imóveis;

1.2. manter as áreas atingidas por obras ou serviços sempre limpas, removendo o lixo e materiais inservíveis, através de varrição e lavagem adequada, a qual será obrigatória após a conclusão;

1.3. depositar os materiais inservíveis em locais previamente determinados. Os detritos ou resíduos não poderão atingir áreas destinadas aos passeios, pistas de rolamento ou galerias de águas pluviais.

2. Quanto às redes e equipamentos existentes:

2.1. zelar pela perfeita conservação das redes e equipamentos de terceiros, já instaladas;

2.2. informar imediatamente ao órgão responsável e à SETRAN, quando houver rompimento ou obstrução de rede, ou qualquer dano em equipamentos urbanos, para as devidas providências;

2.3. consultar os órgãos competentes quando a obra ou serviço implicar em remanejamento, colocação ou retirada de outras redes ou equipamentos.

3. Quanto à sinalização:

3.1. o uso de sinalização é obrigatório, de acordo com o Manual de Padronização de Placas de Sinalização de Obras, parte integrante deste decreto, abrangendo as seguintes finalidades:

3.1.1. informar e advertir os usuários da via sobre a existência da obra ou serviço e a delimitação de seu contorno;

3.1.2. orientar a passagem de pessoas e veículos, suavizando sua trajetória de modo a ocasionar a menor interferência com o trânsito;

3.2. as valas deverão ser protegidas por sinalização formando um tapume contínuo, podendo ser utilizadas placas de madeira compensada ou tela sintética quadriculada cor laranja, sendo obrigatório, em ambos os casos, a identificação do contratante (Concessionária) e da empresa executora;

3.3. toda a sinalização utilizada nos locais de obras ou serviços deve sofrer manutenção permanente, especialmente quanto à limpeza e conservação da face sinalizada. Em caso de danos ou deterioração deverá imediatamente ser substituída;

3.4. o executor deverá manter a área sinalizada até a recomposição final do pavimento e da sinalização vertical e horizontal existente antes da execução das obras. Empregar sinalização noturna sempre que exigido.

4. Quanto às valas:

4.1. as valas somente poderão ser reaterradas com o material escavado, se este for de boa qualidade e não contaminado;

4.2. quando as condições do solo recomendarem o uso de escoramento, as escavações deverão ser protegidas de acordo com as exigências técnicas, garantindo a estabilidade do terreno, a segurança dos pedestres, operários e das edificações.

5. Quanto aos passeios:

5.1. remover o revestimento do passeio apenas numa extensão que permita sua recuperação em até 72 (setenta e duas) horas após o reparo, manutenção, implantação ou remanejamento da rede;

5.2. as calçadas deverão ser recuperadas imediatamente após o fechamento da vala, utilizando-se no pavimento, técnicas e materiais idênticos aos originais. Caberá a SETRAN a aprovação ou rejeição dos serviços de recomposição efetuados;

5.3. a reposição dos passeios deverá ser feita de maneira que não resultem emendas aparentes, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas ao responsável pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública;

5.4. eventuais deformações ou afundamentos (recalques) serão de responsabilidade da executora por um período de 3 (três) anos;

5.5. é proibido o preparo de concreto ou argamassa diretamente sobre os passeios ou nas pistas.

6. Quanto à circulação de pedestres e acessos aos imóveis:

6.1. manter área livre para circulação de pedestres no passeio ou na pista de rolamento, e em ambos os casos, com colocação de placas contínuas, cones e sinalização específica;

6.2. liberar passagem para entrada e saída e pessoas e veículos nos locais onde existam acessos, construindo, quando necessário, passarelas ou passadiços com proteções laterais, ou cobrindo-se a vala com placas de aço de dimensões compatíveis com as necessidades da obra;

6.3. respeitar os pontos de travessia de pedestres, quando as obras ou serviços forem executadas na pista de rolamento, com sinalização adequada e construção de passarela em nível;

6.4. manter livre o acesso ao comércio, hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixas de correio, controladores de semáforos e outros.

7. Quanto à execução de valas transversais ou longitudinais em vias públicas:

7.1. A SETRAN estabelecerá no respectivo alvará, as condições de execução de obras nas vias (forma, horário e limites) de acordo com as seguintes situações:

7.1.1. Vias com pavimentação definitiva, pavimentação primária (antipó), tráfego intenso ou conforme as condições de conservação:

a) por método não destrutivo do pavimento (cravação);

b) com corte de pavimento, a ser executado em meia pista, sábado após as 14h00, domingo e feriados;

c) com corte de pavimento, a ser executado em meia pista, qualquer dia da semana;

7.1.2. Vias sem pavimentação (saibro):

d) com corte de pavimento, a ser executado em meia pista, em qualquer dia da semana;

7.2. todos os cortes de pavimento deverão, obrigatoriamente, ser executados com disco de corte;

7.3. no reaterro das valas serão utilizados materiais idênticos aos componentes da estrutura original do pavimento - saibro, brita 4 A e brita graduada, obedecendo seu dimensionamento, colocados em camadas de 0,20m, compactadas sempre com equipamento mecânico;

7.4. é obrigatória a execução de laje de concreto (fck=150 kg/cm2) com espessura mínima de 0,13m, situada à profundidade mínima de 0,05m do nível do pavimento original. Para tanto, utilizar gabarito apropriado.

7.5. durante a cura do concreto, a vala deverá ser protegida por chapas de aço de espessura compatível com sua largura e fixadas corretamente por meio de cravos ou outro dispositivo, até a completa recomposição da pavimentação;

7.6. a pavimentação final (2ª camada) em CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) ou PMF (pré-misturado a frio) será de responsabilidade da contratante conjuntamente com a executora e de acordo com parâmetros técnicos de execução defi nidos pela SETRAN em conjunto com os Distritos de Manutenção Urbana (DMU`s).

ANEXO III

CODIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E VALOR DAS RESPECTIVAS MULTAS

INFRAÇÃO

VALOR R$

I - OBRA SEM ALVARÁ

Qualquer obra em via pública que não possua no local o alvará expedido pela COC

1.195,63 e Embargo da Obra (um mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)

II - CORTE DE PAVIMENTO ASFÁLTICO

Causar danos de qualquer espécie, nos leitos das vias públicas, nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos, nas margens, no leito dos cursos d`água e ao meio ambiente, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos locais

1.673,87 e Embargo da Obra (um mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos)

III - ALVARÁ VENCIDO

Obra que estiver sendo executada fora das datas previstas no alvará

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

IV - OBRA PARALISADA

Obra com alvará expedido pela Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, sem pessoal trabalhando no local, sem impedimento técnico de prosseguimento; obra abandonada

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

V - BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Não comunicar à Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN a troca de responsabilidade técnica na obra em execução

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

VI - SINALIZAÇÃO DIURNA INADEQUADA

Uso de sinalização de advertência (placas/tapumes/malha) fora dos padrões aprovados pela Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, ou utilização de outros materiais não autorizados para sinalização e proteção da obra

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

VII - SINALIZAÇÃO DIURNA INEXISTENTE

Ausência de sinalização padrão para obras em vias públicas

717,37 (setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos)

VIII - SINALIZAÇÃO DIURNA INSUFICIENTE

Ausência parcial da sinalização padrão para obras em vias públicas

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

IX - SINALIZAÇÃO DIURNA DETERIORADA

Uso de sinalização que esteja em condições precárias, ou seja, pintura gasta, letreiros ilegíveis, chapas empenadas, quebradas ou em estado de desagregação

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

X - SINALIZAÇÃO NOTURNA INADEQUADA

Não sinalizar obras que exijam sinalização noturna, com luz elétrica ou a bateria, dentro de baldes plásticos vermelhos e placas padrão. É vedado o uso de fogo como sinalização

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

XI - SINALIZAÇÃO NOTURNA INEXISTENTE

Ausência de sinalização noturna nas obras em vias públicas, quando exigido

1.195,63 (um mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)

XII - SINALIZAÇÃO NOTURNA INSUFICIENTE

Ausência parcial de sinalização noturna nas obras em vias públicas, quando exigido.

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

XIII - SINALIZAÇÃO NOTURNA DETERIORADA

Uso de sinalização noturna que esteja em condições precárias, não atendendo as necessidades à que se destina

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

XIV - ACESSO DOMICILIAR PREJUDICADO

Obra ou serviço que bloqueie qualquer acesso domiciliar, residencial ou comercial

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

XV - CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES PREJUDICADA

Obra ou serviço que impedir a circulação nas calçadas e faixas para pedestres, ou obrigar os mesmos a contornarem materiais e equipamentos, bem como transitarem por locais sujos e/ou sinuosos e pela via de rolamento, sem a respectiva proteção (corredor de cones/placas)

956,49 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos)

XVI - BLOQUEIO DE VIA NÃO AUTORIZADO

Obra ou serviço que bloquear a via pública, impedindo a circulação normal de veículos, sem que tenha sido autorizado pela Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN.

1.195,63 e Embargo da Obra (um mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)

XVII - FALTA REATERRO

Escavação que deixar de ser aterrada, não havendo nenhum impedimento técnico

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

XVIII - FALTA LIMPEZA NA VIA DE ROLAMENTO

Falta limpeza dos restos dos materiais utilizados na obra (ou dela originários) e que estejam depositados na pista de rolamento.

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

XIX - FALTA LIMPEZA NO PASSEIO

Falta de limpeza dos restos dos materiais utilizados na obra (ou dela originários) e que estejam depositados no passeio

478,24 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos)

XX - FALTA RECOMPOSIÇÃO DO PASSEIO

a) Não recomposição do passeio nos padrões e desenhos existentes no local das obras que já tiverem sido aterradas

b) No caso de Ciclovias não recompostas na extensão e largura atingida pela obra

478,24 (a) (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) 1.195,63 (b) (um mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)

XXI - EQUIPAMENTO PÚBLICO DANIFICADO

Qualquer dano causado aos equipamentos urbanos pelas obras em vias públicas, através de pessoas, materiais ou equipamentos envolvidos

1.195,63 (um mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)

XXII - TUBULAÇÕES E INSTALAÇÕES COMPROMETIDAS

Comprometer as tubulações e instalações sob o passeio e/ou pista de rolamento do logradouro, quando da execução de escavações e movimento de terra

1.195,63 e Embargo da Obra (um mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)

XXIII - SEGURANÇA

Não adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas

1.195,63 e Embargo da Obra (um mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)