Decreto nº 19966 DE 10/04/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 abr 2018

Altera os incs. III, V, VIII do caput, as als. a, d, g do inc. X, os § 2º, 6º todos no art. 2º, o caput do art. 4º e inclui o § 7º no art. 2º, o § 4º no art. 3º, e revoga as als. b, c, e o § 1º do art. 2 do Decreto nº 18.894, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento das Estações de Rádio Base (ERB) e equipamentos afins, utilizando as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis no município, com base na Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incs. III, V, VIII do caput, as als. a, d, g do inc. X, os § 2º, 6º e incluído o § 7º, todos no art. 2º do Decreto nº 18.894, de 23 de dezembro de 2014, conforme segue:

“Art. 2º.....

.....

III - Declaração de autorização e regularidade mínima da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

.....

V - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigilibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER);

.....

VIII - fotomontagem do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação da ERB a ser licenciada e fotomontagem da situação proposta ou, no caso de ERB já instalada, a imagem/foto do local com a identificação do equipamento a ser licenciado;

.....

X - .....:

a) planta de situação contendo dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do cartório de registro de Imóveis (RI), exceto para condomínios de unidades autônomas e a posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso, ou croqui do local ou, ainda, DM válida.

.....

d) declaração de que possui autorização para implantação da ERB no imóvel.

.....

g) declaração de que não está acoplada na laje de reservatório de água e/ou que não esta afetando potabilidade da água, em caso de instalação sobre reservatório.

.....

§ 2º As secretarias integrantes da CAUAE poderão solicitar complementação da documentação apresentada pelo requerente, observando-se que certidões, declarações e demais documentos serão considerados válidos enquanto tramitar o requerimento de licenciamento se vigentes por ocasião da data do protocolo no Município.

.....

§ 6º O licenciamento de ERB onde se pretenda compartilhar a mesma estrutura já licenciada será feito pela CAUAE de forma simplificada, devendo ser anexado memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação de compartilhamento de infraestrutura e laudo técnico teórico contemplando o compartilhamento, acompanhado de ART e licença ambiental única da ERB já instalada.

§ 7º A pré-existência de ERB não licenciada no local não impedirá o licenciamento de nova ERB, que deverá atender o disposto neste Decreto como se nova estrutura fosse, independentemente do compartilhamento, salvo se apresentar os documentos previstos nos incs. I e VII deste artigo, mesmo em nome da empresa detentora, ocasião em que o licenciamento darse-á de forma simplificada.” (NR)


Art. 2º Fica incluído o § 4º no art. 3º do Decreto nº 18.894, de 2014, conforme segue:

“Art. 3º .....

.....

§ 4º O requerente poderá solicitar autorização provisória de operação enquanto tramita o licenciamento da ERB, sem prejuízo da imediata desinstalação no caso de indeferimento.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 18.894, de 2014, conforme segue:

“Art. 4º Depois de concluída a instalação do equipamento, o responsável técnico deverá em até 90 (noventa) dias apresentar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Sustentabilidade (SMAMS), os seguintes documentos:

..... (NR)”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as als. b, c e o § 1º do art. 2 do Decreto nº 18.894, de 23 de dezembro de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de abril de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.