Decreto nº 1877 DE 01/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e no Estado de Mato Grosso;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 4º-A o § 4º do artigo 198-G, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 4º ao referido artigo; alterado, também, o caput do § 6º do mesmo preceito, como segue:

“Art. 198-G.....

.....

§ 4º São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 198-G-1.

§ 4º-A Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo e no artigo 198-G-1, ficam, também, obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada caso.

.....

§ 6º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4º, 4º-A e 5º deste artigo e no artigo 198-G-1, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:

....."

II - acrescentado o artigo 198-G-1, com a redação assinalada:

“Art. 198-G-1 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 198-G, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 198-G, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:

I - a partir de 1º de outubro de 2013, alternativamente:

a) para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições:

1. estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte;

2. estiver desativado ou paralisado, ainda que temporariamente, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso;

3. tiver que ser substituído, ainda que temporariamente, independentemente da causa da substituição;

c) para os estabelecimentos que, voluntariamente, requererem credenciamento para a utilização da NFC-e;

II - a partir de 1º de março de 2014: para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);

III - a partir de 1º de março de 2015: para os estabelecimentos não incluídos na hipótese prevista no inciso II deste artigo que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferirem faturamento superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I a III deste parágrafo, fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 2º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista nos incisos II e III do § 1º deste artigo, será observado o que segue:

I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;

II - para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, os valores previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano;

III - os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2014 ou de 1º de janeiro de 2015, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário e no primeiro semestre civil, faturamento em valor superior aos fixados, respectivamente, nos incisos II ou III do caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da NFC-e a partir de 1º (primeiro) de outubro do referido exercício.

§ 3º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.

§ 4º A partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2º do artigo 198-G.

§ 5º Não produzirá efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;

III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2º do artigo 198-G, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.

§ 6º Fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, bem como para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

I - para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de outubro de 2013;

II - para contribuintes credenciados junto à Secretaria de Estado de Fazenda para uso de NFC-e.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte enquadrado na hipótese de que trata o § 13 do artigo 198-G."

Art.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda