Decreto nº 18.698 de 10/11/2000

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 nov 2000

Altera os Decretos nº 15.950 de 08 de setembro de 1992 e nº 16.743 de 16 de setembro de 1994 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º As alíneas "a" e "b" do inciso I e as alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 19, os incisos IV, V , VIII e IX do art. 23, o caput do art. 25, os incisos III e V do § 1º e o § 2º do art. 26, o inciso II e o § 2º do art. 37, o caput do art. 43, o § 1º do art. 51, o art. 52, o caput do art. 55, os inciso I, II e III do art. 56, o art. 57, o caput e o inciso III do art. 58 e os arts. 65 e 66 do Decreto n.º 15.950 de 08 de setembro de 1992 passam a ter as seguintes redações:

"Art. 19 - omissis

I - omissis

a) a 1ª via:

1 - manuscrito a lápis tinta, exceto nos casos de formulário de segurança e formulário contínuo, ou

2 - sistema datilográfico, exceto nos casos de formulário de segurança e formulário contínuo, ou

3 - sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições pertinentes.

b) as demais vias, decalque a carbono ou papel carbonado, exceto no caso de formulário de segurança.

II - Serão numeradas por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte) ou 50 (cinqüenta) jogos ou formulários contínuos, respeitada a numeração antes mencionada, salvo as impressas em formulários de segurança que serão numeradas em ordem crescente de 000.000.001 a 999.999.999, observando-se os seguintes requisitos:

a) atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada, exceto para impressos em formulários de segurança que recomeçará quando atingido o número 999.999.999;

d) a emissão das notas fiscais em jogos soltos, formulários de segurança ou formulários contínuos será feita na ordem crescente de numeração referida no inciso II deste artigo, devendo as vias destinadas à exibição ao Fisco ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentos) documentos."

"Art. 23 - omissis

IV - o nome, o endereço, a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do prestador do serviço;

V - o nome, o endereço, a inscrição no CMC e a inscrição do CNPJ ou CPF do usuário do serviço.

VIII - o nome, o endereço e a inscrição no CMC, quando couber, e a inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico impressor, bem como o número da primeira e da última notas impressas, a respectiva série e o número da AIDF;

IX - a alíquota do imposto e o total a recolher, exceto na nota fiscal série B.

"Art. 25 - Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as vias presas ao talonário e todas as vias dos jogos soltos, formulários de segurança ou formulários contínuos, enfeixadas, declarando-se em todas elas o motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido."

II - nome, endereço, inscrição no CMC e inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

§ 2º - Mediante autorização do Departamento de Tributos Mercantis, poderão ser impressas notas fiscais em gráficas situadas em outros municípios, devendo o estabelecimento gráfico estar enquadrado nos termos do § 2º do art. 39 deste Decreto."

"Art. 43 - O credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de notas fiscais de serviços poderá ser negado ou cancelado nas hipóteses em que o estabelecimento gráfico:

"Art. 51 - omissis

§ 1º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, na petição de que trata o caput deste artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, bem como à certidão de regularidade fiscal do referido prestador do município em que for domiciliado."

"Art. 52 - O contribuinte usuário do sistema de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa contendo a descrição, o gabarito de registro dos arquivos, as listagens dos programas e as alterações ocorridas."

"Art. 55 - As vias dos documentos fiscais, inclusive as notas fiscais inutilizadas ou canceladas, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecendo-se a sua ordem numérica seqüencial."

"Art. 56 - omissis

I - ser numerados tipograficamente, em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999, exceto para os formulários de segurança nos termos do art. 19 deste Decreto, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial, independentemente da numeração do formulário;

III - conter o nome, o endereço, a inscrição no CNPJ e no CMC, quando se tratar de estabelecimento domiciliado na Cidade do Recife, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressos, os números de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;"

"Art. 57 - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, conforme dispuser Portaria do Secretário de Finanças."

"Art. 58 - O arquivo magnético de registros fiscais, de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes informações:

III - inscrição no CNPJ do emitente e do tomador do serviço, quando for o caso;"

"Art. 65 - Para efeito de incidência do ISS consideram-se:

I - Obras de Construção Civil:

a) as que resultam em edificações de qualquer natureza que não possam ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano;

b) as demolições e as terraplenagens para fins de edificação ou loteamento com projeto previamente aprovado pela Prefeitura da Cidade do Recife e pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme o caso.

b) os estaqueamentos e as fundações;

c) a reparação ou recuperação, restauração e reforma de edifícios, obras hidráulicas, estradas, pontes, portos, hidrovias, aeroportos, heliportos e congêneres;

d) as instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de comunicação, de telecomunicação, de transmissão de dados, de sistemas de refrigeração e de vapor, de ar comprimido, de condução e exaustão, de gases de combustão e combustíveis, de detecção e combate a incêndios, de segurança, de elevadores e outros assemelhados, quando vinculados a um projeto de engenharia;

e) as construções de estradas, ferrovias, portos, hidrovias, aeroportos, heliportos e congêneres;

f) os serviços de pavimentação em geral;

g) as obras de saneamento urbano ou rural;

h) as obras hidráulicas destinadas a captação, adução, armazenamento, distribuição, tratamento, utilização, drenagem, dragagem, irrigação e sistematização do solo com o objetivo de disciplinar o aproveitamento, emprego e direção das águas e de outros fluidos;

i) os serviços de reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres;

j) a construção de sistemas de produção, distribuição de energia elétrica e de telecomunicações;

k) os serviços de pintura, concretagem, impermeabilização, marmoraria, colocação de esquadrias ou divisórias, jardinagem, vidraçaria, aplicação de pisos ou gesso, quando forem realizados conjuntamente com as obras de que trata este artigo;

m) os serviços auxiliares e complementares das obras de construção civil, que sejam realizados conjuntamente com as obras de que trata este artigo.

Parágrafo único - As disposições contidas na alínea 'i' do inciso I deste artigo, aplicam-se aos processos pendentes de julgamento.

II - Serviços de Engenharia Consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros estudos relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização, supervisão e assessoria técnica de obras e serviços de engenharia.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por serviços:

I - auxiliares, os serviços da mesma natureza da obra, necessários e indispensáveis à sua execução física em que o material utilizado não faça parte integrante da mesma;

II - complementares, os serviços vinculados à especificação arquitetônica da obra, em que o material utilizado faça parte integrante da mesma.

§ 2º - As disposições constantes do presente artigo somente se aplicam às obras e serviços que exijam responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e cuja execução possa ser comprovada mediante documentos que demonstrem a sua natureza.

§ 3º- Não se enquadram nos serviços a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, e nem como subempreitadas para fins de retenção na fonte e deduções da base de cálculo, os serviços que não são da mesma natureza da obra a que se referem, tais como:

a) locação de máquinas e equipamentos acompanhadas ou não de operador e a sua respectiva manutenção;

b) transportes e fretes de qualquer natureza;

c) decorações em geral não especificadas no projeto arquitetônico;

d) engenharia consultiva, referida nas alíneas 'a' e 'c' do inciso II deste artigo, relativa a obras de construção civil."

"Art. 66 - Na hipótese de não comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do § 6º do art. 115 da Lei º 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o prestador do serviço ou a autoridade fiscal aplicará, a título de dedução da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço:

I - Recapeamento asfáltico e pavimentação - 40%;

II - Execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares - 30%;

III - Terraplenagem - 10%.

§ 1º - O contribuinte que, dentro do mesmo período fiscal, comprovar o efetivo gasto com material e subempreitada não poderá utilizar a aplicação dos percentuais previstos neste artigo.

§ 2º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução de material e subempreitada conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar o critério, durante a sua execução."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 17, os §§ 1º e 2º ao art. 23, os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 39 , os incisos IV e V e os §§ 1º e 2º ao art. 43, o § 3º ao art. 51, o parágrafo único ao art. 56, os §§ 1º e 2º ao art. 58, os incisos III, IV e V ao § 1º do art. 65 e os §§ 3º e 4º ao Art. 66, todos do Decreto nº 15.950, de 08 de setembro de 1992, com as seguintes redações:

"Art. 17 - omissis...

§ 1º - O contribuinte deverá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis - DTM, nos casos em que pratique prestação de serviços e venda mercantil, autorização para utilização de um modelo unificado de Nota Fiscal de Serviços conjugado com a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz/PE.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o contribuinte obrigado a entregar cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - emitida pela Sefaz/PE.

§ 3º - A nota fiscal de serviços avulsa de que trata o inciso III será emitida em papel especial, denominado Formulário de Segurança, observadas as disposições pertinentes conforme dispuser o poder executivo."

"Art. 23 - omissis

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão tipograficamente impressas.

§ 2º - As indicações do parágrafo anterior não se aplicam ao formulário de segurança que adotará a estampa fiscal em caráter obrigatório."

"Art. 39 - omissis...

§ 1º - O credenciamento de que trata este artigo será solicitado ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis por meio de requerimento do estabelecimento gráfico, em formulário próprio disponível no Departamento de Tributos Mercantis, do qual constarão:

I - razão social, endereço, inscrição no CMC, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe e inscrição no CNPJ, telefone, fax e e-mail;

II - lista contendo a indicação de no máximo 5 (cinco) pessoas autorizadas, pelo responsável, a assinar em nome do estabelecimento credenciado, bem como os respectivos cartões de autógrafos, números do CPF e da Identidade.

§ 2º - O estabelecimento gráfico credenciado comunicará obrigatoriamente qualquer alteração na lista prevista no inciso II do Parágrafo anterior.

§ 3º - Os estabelecimentos gráficos, domiciliados em outros municípios e regularmente inscritos no Cacepe e no CNPJ, interessados em confeccionar documentos fiscais de contribuintes domiciliados na Cidade do Recife, deverão solicitar o seu credenciamento à Secretaria de Finanças mediante petição dirigida ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis.

§ 4 º - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior ficam obrigados a apresentar, trimestralmente, certidão de regularidade fiscal do município em que estiver domiciliado."

"Art. 43 - omissis

IV - apresentar em seu quadro societário pessoa que seja sócia, bem como diretor, em caso de sociedade anônima, de gráfica descredenciada por prática de atos lesivos à Fazenda Municipal, quando a participação ocorrer ao tempo do descredenciamento;

V - apresentar irregularidade cadastral, bem como débitos perante a Fazenda Municipal.

§ 1º - O credenciamento será negado ou cancelado nos casos de descumprimento de obrigações tributárias de qualquer natureza, podendo o estabelecimento gráfico solicitar novo credenciamento após a sua regularização, desde que não se enquadre nas hipóteses dos itens I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º - Os estabelecimentos gráficos domiciliados em outros municípios ficam sujeitos às mesmas condições estabelecidas no Parágrafo anterior deste artigo."

"Art. 51 - omissis

§ 3º - O pedido de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado de declaração do responsável ou responsáveis pelos programas que dão suporte ao sistema referido do art. 52 deste Decreto, nos seguintes termos: 'Na qualidade de responsável(eis) pelos programas, certifico(amos) que os mesmos atendem às exigências previstas na legislação tributária'."

"Art. 56 - omissis

Parágrafo único - A critério do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, os contribuintes que adotarem o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficarão obrigados a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, homologado de acordo com Portaria do Secretario de Finanças."

"Art. 58 - omissis

§ 1º - A autorização que trata esta seção é específica e para o equipamento indicado nos termos do art. 51 qualquer atualização posteriormente promovida requer nova solicitação.

§ 2º - Será cassada de ofício a autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados do contribuinte que descumprir o parágrafo anterior deste artigo."

"Art. 65 - omissis

§ 1º - omissis

III - de restauração, a intervenção de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originais do imóvel, mediante a recuperação do mesmo, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, as instalações internas, ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos;

IV - de reparação ou recuperação, a intervenção realizada em imóvel que não seja objeto de restauração, que consiste na sua recuperação, compreendendo a estrutura, as instalações, os ambientes interiores e os elementos externos;

V - de reforma, a intervenção realizada em imóvel que consiste na modificação estrutural ou arquitetônica do seu estado atual."

"Art. 66 - omissis

§ 3º - São indedutíveis, para fins de redução da base de cálculo do ISS, os materiais e subempreitadas que não estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e 1ª via, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data de emissão.

§ 4º - Os mapas de dedução de materiais e subempreitadas deverão ser confeccionados por mês e por obra, sendo lançados exclusivamente os valores dos materiais e subempreitadas dedutíveis referentes ao mês em questão, bem como os saldos de meses anteriores, devendo estar acompanhados de todos os documentos lançados no mesmo, com os requisitos previstos no § 3º deste artigo."

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 16.743, de 16 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Não ocorrerá tributação na fonte, na forma tratada no art. 1º deste Decreto, quando os prestadores de serviços estiverem enquadrados no regime de estimativa ou forem sociedades civis de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal ou gozarem de isenção total ou imunidade tributária."

Art. 4º Os contribuintes enquadrados no regime especial de processamento de dados, nos termos da Seção VI do Capítulo V do Decreto nº 15.950, de 08 de setembro de 1992, terão 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para atenderem às exigências nele previstas, enviando comunicação ao Departamento de Tributos Mercantis da configuração atual de seu equipamento, bem como do programa desenvolvido para a emissão da Nota Fiscal de Serviços, sob pena de serem aplicadas as penalidades legais.

Art. 5º Até 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto, o Departamento de Tributos Mercantis promoverá um recadastramento de todos os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais de contribuintes domiciliados na Cidade do Recife.

§ 1º - O modelo do requerimento para o credenciamento dos estabelecimentos gráficos de que trata o caput deste artigo será o constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º - Os estabelecimentos gráficos que , no prazo informado no caput deste artigo, não entregarem o Anexo 01 deste Decreto, devidamente preenchido, serão automaticamente descredenciados.

Art. 6º Ficam revogados o § 3º do art. 26 e o inciso IV do Art. 56 do Decreto nº 15.950, de 08 de setembro de 1992, e o art. 2º do Decreto nº 17.659, de 18 de junho de 1997, devendo os contribuintes nele enquadrados, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Decreto, providenciar nova Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 10 de novembro de 2000.

Raul Jean Louis Henry Júnior

Prefeito

ANEXO I - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Razão Social
Processo nº
Endereço (Rua/Av./Trav./Pç.)
 
Ap/Complemento
Bairro
Data
Município
UF
CEP
Laudo

Inscrição no CACEPE
Fone
Inscrição no CNPJ/MF
Ramal
Inscrição Municipal
Fax

Modalidade de Impressão
¨ Tipografia ¨ Off-Set ¨ Form Contínuo Outros:_________________
Nome do Responsável
CPF
Identidade
Órgão Expedidor
 
 
 

Assinatura do Responsável
Pessoas Autorizadas a Providenciarem as Solicitações de AIDF
1 - Nome
CPF
Identidade
Órgão Expedidor

Assinatura
2 - Nome
CPF
Identidade
Órgão Expedidor

Assinatura
3 - Nome
CPF
Identidade
Órgão Expedidor

Assinatura
4 - Nome
CPF
Identidade
Órgão Expedidor

Assinatura
5 - Nome
CPF
Identidade
Órgão Expedidor
Assinatura