Decreto nº 16.743 de 16/09/1994

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 set 1994

Regulamenta as disposições da Lei n.º 15.939/94 e dá outras providências.

Art. 1º Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, definidos no art. 111 da Lei nº 15.563/1991, ficam obrigados a:

I - emitir Documento de Retenção do ISS - Fonte para comprovar junto ao prestador do serviço a retenção do imposto na fonte;

II - manter controle em separado das retenções efetuadas para apresentar ao fisco quando solicitado." (Redação dada pelo Decreto nº 21.301, de 02.09.2005 - Efeitos a partir de 03.09.2005)

Parágrafo único. No caso de recebimento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e do Recife, o tomador fica desobrigado a emitir o comprovante de retenção na fonte, sendo a própria NFS-e documento hábil de comprovação da retenção, desde que a retenção na fonte esteja prevista no art. 111, da Lei nº 15.563/1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.807, de 29.04.2011, DOM Recife de 30.04.2011)

Art. 2º O documento de retenção de ISS terá no mínimo 2 (duas) vias, que serão arquivadas e mantidas à disposição do Fisco, destinadas:

I - a 1ª via, ao prestador do serviço;

II - a 2ª via, ao tomador do serviço emitente.

Art. 3º O Documento de Retenção do ISS será numerado e utilizado em ordem crescente.

Art. 4º O Documento de Retenção do ISS conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Documento de Retenção do ISS-Fonte";

II - o número de ordem;

III - a data da emissão;

IV - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do tomador do serviço e assinatura do seu representante legal.

V - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do prestador do serviço;

VI - valor da recita tributável;

VII - número e data da Nota Fiscal de Serviço, quando obrigatória a sua emissão;

VIII - valor do imposto retido;

Art. 5º Os prestadores de serviço que tiverem seu Imposto Sobre Serviços retido na forma prevista pelo art. 111 da Lei nº 15.563/1991 ficam obrigados a :

I - anotar, no campo de observação do Livro de Prestador de Serviço, o total do ISS retido em cada mês e abater do ISS próprio a recolher.

II - manter arquivados, separadamente, os Documentos de Retenção do ISS, em ordem cronológica, à disposição do fisco." (Redação dada pelo Decreto nº 21.301, de 02.09.2005 - Efeitos a partir de 03.09.2005)

Art. 6º Não ocorrerá tributação na fonte, na forma tratada no art. 1º deste Decreto, quando os prestadores de serviços estiverem enquadrados no regime de estimativa, forem sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal, gozarem de isenção total ou de imunidade tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 21.301, de 02.09.2005 - Efeitos a partir de 03.09.2005)

Parágrafo único - A dispensa da tributação na fonte de que trata este artigo, proceder-se-á mediante declaração escrita do prestador do serviço, assinada pelo seu representante legal, sob as penas da lei, que será anexada ao documento que comprova o pagamento do serviço prestado.

Art. 7º Os prestadores de serviço autorizados legalmente a efetuar deduções em sua base de cálculo, deverão discriminar, no histórico da Nota Fiscal de Serviços, os respectivos valores ou percentual de abatimento previstos nos artigos 66 e 67 do Decreto nº 15.950/1992.

§ 1º - O disposto neste artigo não os dispensa da obrigação prevista no art. 9º, III do Decreto nº 15.950/1992.

§ 2º - Nos casos de serviços de construção civil efetuadas por prestadores com domicílio fiscal fora do Município do Recife, o mapa de dedução de materiais deverá ser anexado à Nota Fiscal de Serviços - via do tomador do serviço.

Art. 8º Estabelecimento Prestador a que se refere o art. 114, parágrafo único, alínea "b" da Lei nº 15.563/1991 com a redação dada pela Lei nº 15.939/1994, é a sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizados na prestação do serviço.

Art. 8º-A Para fins do disposto no § 3º do artigo 111 da Lei nº 15.563, de 1991, o prestador de serviço profissional autônomo atestará sua regularidade fiscal por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou por meio da apresentação da certidão de isenção do ISSQN. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28899 DE 22/06/2015).

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 16 de setembro de 1994.

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito