Decreto nº 15950 DE 08/09/1992

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 set 1992

Regulamenta o Título II do Livro Quinto da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º As normas regulamentares relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS são as instituídas pelo presente Decreto.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados ou da União e discriminados no artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 3º O imposto não incide sobre os serviços:

I - prestados em relação de emprego;

II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedade, em razão de suas atribuições.

CAPÍTULO II - - DA ISENÇÃO

Art. 4º São isentos do imposto:

I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência (e sem propaganda de qualquer espécie) prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e o cônjuge ou o companheiro do responsável;

II - os profissionais autônomos não liberais que:

a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro;

b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 40 (quarenta) UFR's;

III - as representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;

IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes devidamente legalizados;

V - bancos de sangue, leite, pele e olhos.

Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.

Art. 5º A isenção prevista no inciso II, alínea "b", do artigo antecedente deverá ser requerida ao Secretário de Finanças e concedida, quando for o caso, a partir da data do pedido e vigorará enquanto o contribuinte preencher o requisito previsto na referida alínea.

§ 1º - O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser instruído com fotocópia autenticada da notificação do Imposto Sobre a Renda do ano anterior, ou na sua falta, de outro documento idôneo, comprobatório da receita anual auferida.

§ 2º - A autenticação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada por cartório de notas, ou por servidor do Município, mediante apresentação do documento original.

§ 3º - O contribuinte beneficiário da isenção fica obrigado a cada 02 (dois) anos contados da sua concessão, a fazer prova de que continua preenchendo o requisito previsto no inciso II, alínea "b", do artigo anterior.

§ 4º - O disposto no parágrafo antecedente também se aplica as isenções concedidas antes da vigência deste Decreto.

CAPÍTULO III - - DO ARBITRAMENTO

Art. 6º O arbitramento da base de cálculo do imposto sobre serviços observará um dos seguintes critérios:

I - a soma, acrescida de 30% (trinta por cento), ao seu valor, das seguintes despesas, podendo ser consideradas as do período fiscal em que a base de cálculo está sendo arbitrada, ou as de outro período, anterior ou posterior, devidamente corrigido com base na variação nominal da UFR:

a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários, honorários, "pro-labore" de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietário, sócios ou gerentes, acrescidos dos encargos sociais trabalhistas e fiscais incidentes;

c) aluguel de bens móveis e imóveis;

d) aquisição de bens de uso ou consumo e manutenção de bens que compõem o ativo imobilizado da empresa;

e) consumo de água, luz, telefone, telex e de fax, encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive os financeiros e tributários.

II - a receita tributável média em UFR de outros exercícios, mediante a aplicação da seguinte fórmula: Ra = M x U, onde:

Ra = é o valor da receita arbitrada para o período fiscal;

M = é a média aritmética das quantidades de UFR's correspondentes às receitas tributárias mensais de exercício anterior ou posterior, calculada considerando-se apenas meses em que houver receita e respectivos valores de UFR então vigentes;

U = é o valor da UFR correspondente ao período fiscal a que se refere a Ra.

III - o valor total da receita tributária do ano civil objeto da ação fiscal, distribuído por período fiscal de acordo com a variação da UFR no período, por meio da seguinte fórmula:

Ra = U x (R:S), onde:

Ra = é o valor da receita arbitrada para o período fiscal;

U = é o valor da UFR correspondente ao período fiscal a que se refere Ra;

R = é o valor total da receita tributária; e

S = é o valor somatório dos valores mensais das UFR's vigentes nos períodos a que se refere a receita tributária.

IV - constatada a existência de documentos fiscais inidôneos, que impliquem na falta de pagamento do imposto, a base de cálculo poderá ser arbitrada tomando-se por parâmetro a relação entre os valores reais detectados pelo fisco e aqueles constantes da documentação exibida pelo contribuinte.

V - os seguintes elementos considerados isolada ou cumulativamente;

a) as receitas auferidas no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade;

b) as condições peculiares do contribuinte e a sua atividade econômica;

c) os preços correntes neste município na época a que se referir o arbitramento atualizados com base na variação nominal das UFR's.

Parágrafo único - Os contribuintes que exerçam outra atividade além da prestação de serviço, no levantamento das despesas para fins de arbitramento, será aplicada a proporcionalidade existente entre as atividades.

CAPÍTULO IV - - DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO

Art. 7º O recolhimento do imposto poderá, desde que previamente autorizado pelo Secretário de Finanças, ser centralizado em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife, desde que haja controle mediante escrituração fiscal e/ou contábil da receita de serviços auferida por cada estabelecimento.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 8º Nos casos de pedidos de centralização de recolhimento de imposto de que trata o artigo anterior, serão sempre ouvidos o Departamento de Fiscalização e a Diretoria Geral de Administração Tributária.

CAPÍTULO V - - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 9º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço - ISS ficam obrigados a:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço para:

a) registrar a prestação de serviços;

b) servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais.

II - possuir o Livro de Prestador de Serviços destinado ao registro de toda atividade de prestação de serviços;

III - preencher mapa de dedução de materiais e subempreitadas para efeito de comprovação da dedução prevista no art. 115, §6º da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, conforme anexo nº 5.

Parágrafo único - Atendendo ao interesse do Fisco, a Secretaria de Finanças, mediante Portaria, poderá dispensar total ou parcialmente o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos II e III do "caput" deste arquivo, desde que tal dispensa não implique em:

I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;

II - divergência entre as prestações de serviços declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.

Art. 10. Cada estabelecimento deverá manter livros e documentos fiscais próprios.

Art. 11. Os livros e documentos fiscais serão mantidos no próprio estabelecimento, ou em local diferente, desde que previamente autorizado pela Diretoria Geral de Administração Tributária, para serem exibidos à autoridade fiscal quando solicitados, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial.

Parágrafo único - Os livros e documentos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão obrigatoriamente conservados pelo contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o encerramento da escrituração, observados os prazos prescricionais.

Art. 12. A escrita fiscal, mediante prévia autorização do Secretário de Finanças, poderá ser centralizada em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife, desde que este possua registros contábeis que permitam a identificação dos serviços prestados bem como a receita de serviços auferida por cada estabelecimento.

Parágrafo único - Para a concessão da autorização de que trata o "caput" deste artigo, serão ouvidos o Departamento de Fiscalização e a Diretoria de Administração Tributária.

Art. 13. É permitido ao contribuinte acrescentar no Livro de Prestadores de Serviços e nas Notas Fiscais e demais documentos fiscais, outras indicações que julgue necessárias, atendidas as normas da legislação vigente desde que não lhe prejudiquem a clareza.

Art. 14. No caso de extravio, destruição ou perda do Livro de Prestadores de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e demais documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato ao Departamento de Tributos Mercantis no prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência do evento, juntando prova do mesmo.

Parágrafo único - Relativamente ao Livro de Prestadores de Serviços, ocorrendo quaisquer das hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo, cabe ao sujeito passivo proceder à reconstituição da escrita fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do fato, em novo Livro previamente visado pelo Departamento de Tributos Mercantis.

Art. 15. A autenticação de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais poderá ser exigida pela Secretaria de Finanças por meio de Portaria que determinará os critérios a serem utilizados.

Art. 16. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o Livro, Notas Fiscais e demais documentos fiscais que:

I - sejam escriturados ou emitidos mediante fraude ou falsidade documental;

II - não guardem as exigências ou requisitos previsto neste decreto;

III - contiverem declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

IV - tenham sido emitidos por meios mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a observância dos requisitos exigidos pela legislação tributária.

Parágrafo único - Ocorre a inidoneidade de que trata o "caput" a partir da data da prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem.

Seção II - Da Nota Fiscal de Serviços Subseção I - Da Emissão e dos Requisitos

Art. 17. Serão emitidos pelos contribuintes, conforme os serviços que prestarem ou realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços - Série "A" - anexo - nº 1;

II - Nota Fiscal de Serviços - Balcão Série "B" - anexo - nº 2;

III - Nota Fiscal de Serviços - Avulsa - anexo nº 3.

§ 1º - O contribuinte deverá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis - DTM - nos casos em que pratique prestação de serviços e venda mercantil, autorização para utilização de um modelo unificado de Nota Fiscal de Serviços conjugado com a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz/PE. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o contribuinte obrigado a entregar cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - emitida pela Sefaz/PE. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 3º - A nota fiscal de serviços avulsa de que trata o inciso III será emitida em papel especial, denominado Formulário de Segurança, observadas as disposições pertinentes conforme dispuser o poder executivo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 18. Os documentos referidos nos incisos I e II do artigo anterior poderão conter algarismo designativo de subsérie a partir de 1 (um), que será colocado após a letra indicativa da série, permitido o uso de 2 (duas) ou mais subséries.

Art. 19. As Notas Fiscais de Serviços série "A" e as Notas Fiscais de Serviços - Balcão - série "B", obedecerão ao seguinte procedimento:

I - serão preenchidas por um dos seguintes processos:

a) a 1ª via: (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

1 - manuscrito a lápis tinta, exceto nos casos de formulário de segurança e formulário contínuo, ou (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

2 - sistema datilográfico, exceto nos casos de formulário de segurança e formulário contínuo, ou (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

3 - sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

b) as demais vias, decalque a carbono ou papel carbonado, exceto no caso de formulário de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

II - Serão numeradas por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte) ou 50 (cinqüenta) jogos ou formulários contínuos, respeitada a numeração antes mencionada, salvo as impressas em formulários de segurança que serão numeradas em ordem crescente de 000.000.001 a 999.999.999, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

a) atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada, exceto para impressos em formulários de segurança que recomeçará quando atingido o número 999.999.999; (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

b) a emissão da nota fiscal será feita em cada bloco, em ordem crescente de numeração referida no inciso II deste artigo;

c) os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração anterior;

d) a emissão das notas fiscais em jogos soltos, formulários de segurança ou formulários contínuos será feita na ordem crescente de numeração referida no inciso II deste artigo, devendo as vias destinadas à exibição ao Fisco ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentos) documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Parágrafo único - Os dizeres e indicações constantes em todas as vias das notas fiscais deverão estar bem legíveis em todas as vias.

Alíneas "a" e "b" do inciso I, "caput" do inciso II e suas alíneas "a" e "d" com redação introduzida pelo Dec. 18.698/2000

Art. 20. A Nota Fiscal de Serviços terá, no mínimo, 2 (duas) vias, destinando-se:

I - A 1ª via - ao usuário;

II - A 2º via, de cor parda, fixa no talão, ou em caso de emissão em jogos soltos ou por processamento eletrônico de dados, enfeixadas em ordem sequencial.

Parágrafo único - O número de vias poderá ser aumentado em razão do interesse do contribuinte.

Art. 21. A Nota Fiscal de Serviços será emitida no momento da prestação do serviço, independentemente de ter havido ou não o pagamento do preço por parte do usuário do serviços, incidindo, inclusive, esta obrigatoriedade nas seguintes hipóteses:

I - em relação a cada etapa, quando o serviço for prestado por partes;

II - quando o usuário entregar o material ao contribuinte e desde que o preço do serviço esteja fixado previamente;

III - no reajustamento do preço do serviço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo no valor do serviços;

IV - quando houver cobrança ou faturamento antecipado, total ou parcialmente, do preço do serviço, ainda que a título de caução ou sinal.

Art. 22. A falta de emissão da Nota Fiscal de Serviços obriga o usuário dos serviços a efetuar o desconto na fonte do imposto correspondente, além de sujeitar o contribuinte ao pagamento da multa prevista em lei.

Art. 23. A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços," "Nota Fiscal de Serviços (balcão) " ou "Nota Fiscal - Fatura de Serviços";

II - o número de ordem, a série, a subsérie, se houver, e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço, a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do prestador do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

V - o nome, o endereço, a inscrição no CMC e a inscrição do CNPJ ou CPF do usuário do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

VI - a discriminação dos serviços de forma a permitir a sua identificação;

VII - os valores parciais dos serviços e o total;

VIII - o nome, o endereço e a inscrição no CMC, quando couber, e a inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico impressor, bem como o número da primeira e da última notas impressas, a respectiva série e o número da AIDF; (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

IX - a alíquota do imposto e o total a recolher, exceto na nota fiscal série B. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão tipograficamente impressas. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 2º - As indicações do parágrafo anterior não se aplicam ao formulário de segurança que adotará a estampa fiscal em caráter obrigatório. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 3º - Em uma mesma Nota Fiscal de Serviços só poderão constar serviços de mesma alíquota. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.301, de 02.09.2005 - Efeitos a partir de 03.09.2005)

§ 4 º - Havendo prestação de serviços tributados em outros Municípios, estes não poderão constar em Nota Fiscal de Serviços que contenha serviços tributados no Recife." (Acrescentado pelo Decreto nº 21.301, de 02.09.2005 - Efeitos a partir de 03.09.2005)

Art. 24. Ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços:

I - os profissionais autônomos;

II - as empresas de transporte coletivo de passageiros ;

III - Os cinemas, quando usarem ingressos padronizados, e os demais estabelecimentos de diversões públicas que vendam bilhetes, cartelas e similares.

IV - os contribuintes que não estejam obrigados ao uso do Livro de Prestadores de Serviços, exceto as sociedades civis de profissionais;

V - as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal;

VI - os contribuintes incluídos no regime de estimativa, a critério do Secretário de Finanças.

Art. 25. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as vias presas ao talonário e todas as vias dos jogos soltos, formulários de segurança ou formulários contínuos, enfeixadas, declarando-se em todas elas o motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 26. Será requerida à Secretaria de Finanças, pela parte interessada, a emissão, de forma avulsa, do documento fiscal previsto no inciso III do artigo 17, quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica que não possua Nota Fiscal de Serviços autorizada pela Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 1º - A nota fiscal avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação - Nota Fiscal de Serviços Avulsa;

II - número de ordem e número da via;

III - nome, telefone, fax, "e-mail" e endereço do prestador do serviço, a inscrição no CMC e no CNPJ ou no CPF, quando se tratar de profissional autônomo;

IV - data da emissão;

V - nome, telefone, fax, "e-mail" e endereço do tomador do serviço, inscrição no CMC e no CNPJ ou no CPF, quando se tratar de profissional autônomo;

VI - discriminação do serviço prestado;

VII - preço do serviço;

VIII - dia da efetiva prestação do serviço;

IX - valor do imposto a recolher.

§ 2º - Na hipótese de prestação de serviços sujeita à incidência do imposto, a nota fiscal de serviços avulsa deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação municipal - DAM, devidamente quitado.

§ 3º - Revogado (Revogado pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 27. A Nota Fiscal de Serviços poderá ser utilizada como fatura, feita a inclusão das indicações necessárias, passando a denominar-se "Nota Fiscal - Fatura de Serviço".

Art. 28. Para a adoção de modelo ou emissão de Nota Fiscal diverso do oficial, inclusive sob a forma de bilhete, o contribuinte requererá autorização ao Diretor do Departamento de Tributo Mercantis, instruindo o pedido com o modelo pretendido, que observará as exigências específicas do modelo oficial anexado ao presente Decreto.

Parágrafo único - Obtida a autorização de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Finanças para inutilização, as Notas Fiscais de modelo oficial, que não houverem sido emitidas.

Seção III - Da Máquina Registradora Subseção I - Do Cupom Fiscal

Art. 29. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços Balcão série "B", poderá ser concedida, a critério exclusivo da Secretaria de Finanças, autorização para utilização de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

§ 1º - A máquina registradora imprimirá o registro da prestação do Serviço constante do Cupom Fiscal, em Fita Detalhe.

§ 2º - O Secretário de Finanças, por Portaria, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, estabelecerá as exigências e condições necessárias à utilização da máquina registradora, suas características e requisitos a constarem nos cupons, forma e garantia de lacração, deslacração, bem como todos os procedimentos a serem adotados pelo usuário, inclusive quanto ao pedido de autorização e forma de escrituração fiscal;

Art. 30. Na hipótese de cancelamento de Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro, ou de cancelamento de item em condições diversas das estabelecidas no artigo seguinte, o contribuinte deverá:

I - fazer constar, no verso do Cupom Fiscal cancelado, a assinatura conjunta do operador e do gerente ou do proprietário do estabelecimento;

II - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal.

Art. 31. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - o cancelamento seja registrado imediatamente após o respectivo lançamento;

II - a máquina registradora:

a) disponha de totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza, o qual deverá ser reduzido a zero diariamente;

b) disponha de função inibidora de cancelamento de item, diverso do previsto no inciso I.

Art. 32. Sendo o Cupom Fiscal o documento probante da prestação, não poderá o usuário da máquina retê-lo sob o pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que a máquina registradora emita Cupom seccionado, gravando duplamente os valores dos serviços prestados, a fim de ser destacada uma parte e fornecida ao tomador de serviço, com todos os requisitos previsto no presente Decreto.

Subseção II - Da Fita Detalhe

Art. 33. A Fita Detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita-Detalhe";

II - número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do estabelecimento emitente;

III - data da emissão, dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada prestação, obedecendo-se à sequência numérica;

V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuída pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada serviço prestado;

VIII - valor total da prestação;

IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais, ao fim de cada dia.

§ 1º - Deverá ser efetuada a leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da Fita Detalhe.

§ 2º - As bobinas das Fitas Detalhe deverão ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final do mês e mantidas em ordem cronológica por 5 (cinco) anos, observados os prazos prescricionais.

§ 3º - Admitir-se-á a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III e V.

Art. 34. A bobina destinada à emissão de Cupons Fiscais e Fitas Detalhe deverá conter em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Subseção III - Da Inidoneidade

Art. 35. São considerados inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o Cupom Fiscal e a Fita Detalhe que, além de apresentarem qualquer das irregularidades previstas nos incisos I a V do artigo 16, deste Decreto, sejam emitidos:

I - por máquina registradora, sem autorização para uso;

II - por máquina registradora que, embora autorizada para uso, se encontre funcionando em estabelecimento diverso daquele indicado na respectiva autorização;

III - por máquina registradora, sem o lacre ou com este violado.

Seção IV - Da Impressão das Notas Fiscais

Art. 36. As Notas Fiscais, inclusive as aprovadas através de regime especial, somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do Departamento de Tributos Mercantis, ainda quando a impressão seja realizada no estabelecimento gráfico do próprio usuário.

Art. 37. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchido requerimento com as seguintes indicações mínimas:

I - identificação do contribuinte usuário dos documentos;

II - nome, endereço, inscrição no CMC e inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

III - modelo, espécie, série, subsérie e a numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;

IV - nome, CPF, carteira de identidade e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

V - nome, CPF, carteira de identidade e assinatura do responsável pela gráfica.

§ 1º - A iniciativa solicitando a autorização para a impressão de notas fiscais caberá ao estabelecimento gráfico.

§ 2º - Mediante autorização do Departamento de Tributos Mercantis, poderão ser impressas notas fiscais em gráficas situadas em outros municípios, devendo o estabelecimento gráfico estar enquadrado nos termos do § 2º do art. 39 deste Decreto.

Art. 38. A autorização para impressão de Notas Fiscais terá validade de 60 (sessenta) dias, considerando-se inidôneas as confeccionadas após esse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 17.659/1997, de 18.06.1997 - Efeitos a partir de 18.06.1997)

Parágrafo Único - A autorização de que trata o "caput" deste artigo, somente será concedida após a conferência da assinatura do representante legal do estabelecimento gráfico.

Art. 39. As gráficas estabelecidas no Município do Recife poderão ser credenciadas a confeccionar Notas Fiscais de Serviços.

§ 1º - O credenciamento de que trata este artigo será solicitado ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis por meio de requerimento do estabelecimento gráfico, em formulário próprio disponível no Departamento de Tributos Mercantis, do qual constarão: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

I - razão social, endereço, inscrição no CMC inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe e inscrição no CNPJ, telefone, fax e "e-mail". (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

II - Lista contendo a indicação de no máximo 5 (cinco) pessoas autorizadas, pelo responsável, a assinar em nome do estabelecimento credenciado, bem como os respectivos cartões de autógrafos, números do CPF e da Identidade. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 2º - O estabelecimento gráfico credenciado comunicará obrigatoriamente qualquer alteração na lista prevista no inciso II do parágrafo anterior. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 3º - Os estabelecimentos gráficos, domiciliados em outros municípios e regularmente inscritos no Cacepe e no CNPJ, interessados em confeccionar documentos fiscais de contribuintes domiciliados na Cidade do Recife, deverão solicitar o seu credenciamento à Secretaria de Finanças mediante petição dirigida ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 4º - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior ficam obrigados a apresentar, trimestralmente, certidão de regularidade fiscal do município em que estiver domiciliado." (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 40. Os pedidos de autorização para impressão de notas fiscais depois de atendidos pela autoridade competente não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões.

Art. 41. A nota fiscal terá um prazo de validade de 03 (três) anos a contar da data da autorização para sua impressão, considerando-se inidônea a nota fiscal emitida após esse prazo. (Redação dada pelo Decreto 17.659/1997, de 18.06.1997 - Efeitos a partir de 18.06.1997)

Parágrafo único - O período de validade da nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser impresso na parte inferior da respectiva nota, quando da sua confecção, pelo estabelecimento gráfico, de forma destacada, com a seguinte informação: "ESTA NFS SÓ É VÁLIDA SE EMITIDA ATÉ".

Art. 42. O estabelecimento gráfico é solidariamente responsável pela impressão de notas fiscais sem observância dos requisitos exigidos e modelos autorizados.

Art. 43. O credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de notas fiscais de serviços poderá ser negado ou cancelado nas hipóteses em que o estabelecimento gráfico: (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

I - imprimir documento fiscal inidôneo;

II - imprimir documento fiscal sem a prévia autorização do Departamento de Tributos Mercantis, quando esta for exigida.

III - imprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas pelo Departamento referido no inciso anterior.

IV - Apresentar em seu quadro societário pessoa que seja sócia, bem como diretor, em caso de sociedade anônima, de gráfica descredenciada por prática de atos lesivos à Fazenda Municipal, quando a participação ocorrer ao tempo do descredenciamento; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

V - Apresentar irregularidade cadastral, bem como débitos perante a Fazenda Municipal; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 1º - O credenciamento será negado ou cancelado nos casos de descumprimento de obrigações tributárias de qualquer natureza, podendo o estabelecimento gráfico solicitar novo credenciamento após a sua regularização, desde que não se enquadre nas hipóteses dos itens I, II, III e IV deste artigo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 2º - Os estabelecimentos gráficos domiciliados em outros municípios, ficam sujeitos às mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior deste artigo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Seção V - Do Livro de Prestadores de Serviços

Art. 44. O Livro de Prestadores de Serviços, anexo nº 4, conterá termo de abertura e folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, devendo ser visado, antes de sua utilização, pelo Departamento de Tributos Mercantis.

§ 1º - Quando do encerramento, o Livro será exibido para exame e lavratura do respectivo termo.

§ 2º - O exame de que trata o parágrafo antecedente não exime o contribuinte de ação fiscal.

§ 3º - A abertura e encerramento do Livro de Prestadores de Serviços serão requeridos pelo contribuinte.

Art. 45. A escrituração do Livro de Prestadores de Serviços será efetuada na data:

I - de emissão de Nota Fiscal de Serviços, séries "A" e "B";

II - de emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços;

III - de emissão do cupom fiscal.

Parágrafo único - A escrituração do Livro de Prestadores de Serviços pelo estabelecimento de diversões públicas será feita pelo movimento diário de venda de ingressos, bilhetes ou similares.

Art. 46. O Livro não poderá conter emendas ou rasuras, devendo os equívocos ser esclarecidos na coluna destinada a observações.

Art. 47. Poderá o contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, solicitar a confecção e escrituração do Livro de Prestadores de Serviços em regime especial, inclusive por sistema eletrônico de processamento de dados, com observância dos requisitos e exigências constantes deste Decreto.

Art. 48. A escrituração do Livro de Prestadores de Serviços far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento de cada período fiscal excetuados os casos em que o Poder Executivo autorize procedimento diverso.

Art. 49. Presume-se inexistente o Livro que não for exibido à autoridade fiscal, no ato de sua solicitação.

Art. 50. Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso de Livro de Prestadores de Serviços os contribuintes isentos, os estabelecimentos de crédito e os que recolhem o imposto por meio de percentuais sobre a UFR.

Seção VI - Da Utilização de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados

Art. 51. O contribuinte que pretender utilizar equipamento de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração do Livro de Prestadores de Serviços, deverá requerer autorização do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, instruindo o pedido com as seguintes informações:

I - identificação e endereço do contribuinte;

II - documentos e livros a serem processados;

III - unidade de processamento de dados;

IV - configuração do equipamento.

§ 1º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, na petição de que trata o "caput" deste artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, bem como à certidão de regularidade fiscal do referido prestador do município em que for domiciliado. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 2º - A autorização de que trata este artigo poderá ser alterada, cassada ou suspensa por determinação e a critério do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, que poderá, ainda, impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Municipal.

§ 3º - O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá vir acompanhado de declaração do responsável ou responsáveis pelos programas que dão suporte ao sistema referido do art. 52 deste Decreto, nos seguintes termos: "Na qualidade de responsável(eis) pelos programas, certifico(amos) que os mesmos atendem às exigências previstas na legislação tributária". (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 52. O contribuinte usuário do sistema de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa contendo a descrição, o gabarito de registro dos arquivos, as listagens dos programas e as alterações ocorridas. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 53. O estabelecimento que emitir Nota Fiscal de Serviços ou escriturar o Livro de Prestadores de Serviços por sistema de processamento eletrônico de dados está obrigado a manter por no mínimo 5 (cinco) anos, observados os prazos prescricionais com o registro fiscal referente à totalidade dos serviços prestados.

Art. 54. A Nota Fiscal de Serviços emitida e o Livro de Prestadores de Serviços escriturado por sistema de processamento de dados deverá conter todos os requisitos previstos nos artigos 23 e 44, respectivamente.

Art. 55. As vias dos documentos fiscais, inclusive as notas fiscais inutilizadas ou canceladas, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecendo-se a sua ordem numérica seqüencial. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Parágrafo único - As notas fiscais inutilizadas ou canceladas serão mantidas com todas as vias.

Art. 56. Os formulários destinados a emissão da Nota Fiscal de Serviços por processamento eletrônico de dados deverão:

I - ser numerados tipograficamente, em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999, exceto para os formulários de segurança nos termos do art. 19 deste Decreto, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

II - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial, independentemente da numeração do formulário; (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

III - conter o nome, o endereço, a inscrição no CNPJ e no CMC, quando se tratar de estabelecimento domiciliado na Cidade do Recife, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressos, os números de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

IV - Revogado (Revogado pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Parágrafo Único - A critério do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, os contribuintes que adotarem o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficarão obrigados a utilizar o equipamento EMISSOR DE CUPOM FISCAL, homologado de acordo com Portaria do Secretário de Finanças. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 57. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, conforme dispuser Portaria do Secretário de Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 58. O arquivo magnético de registros fiscais, de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

I - identificação do registro;

II - data do lançamento;

III - inscrição no CNPJ do emitente e do tomador do serviço, quando for o caso;" (Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

IV - inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do emitente e do tomador do serviço, quando for o caso;

V - identificação do documento fiscal, série e número de ordem;

VI - valores a serem consignados no Livro de Prestadores de Serviços.

§ 1º - A autorização que trata esta seção é específica e para o equipamento indicado nos termos do artigo 51, qualquer atualização posteriormente promovida requer nova solicitação. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 2º - Será cassada de ofício a autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados do contribuinte que descumprir o parágrafo anterior deste artigo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 59. É permitida a utilização de formulários em branco para o Livro de Prestadores de Serviços, desde que, em cada um deles, os títulos previstos no modelo (anexo nº__) sejam impressos por processamento eletrônico.

§ 1º - Os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 500, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

§ 2º - Os formulários deverão ser enfeixados por ano civil.

§ 3º - Os Livros de Prestadores de Serviços escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados pelo Fisco dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do último lançamento, a requerimento do contribuinte.

Art. 60. O contribuinte fornecerá ao Fisco quando exigidos, os documentos e arquivo magnético bem como os formulários ainda não impressos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência.

Art. 61. No caso de adoção de modelo especial, mudança para modelo normal ou cessação de atividade, o Livro de Prestador de Serviços escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados deverá ser encerrado pela autoridade fiscal, que lavrará o termo respectivo, na página ou folha, conforme o caso, de número imediatamente superior àquela onde consta o último lançamento, explicitando o motivo do encerramento.

Art. 62. Os contribuintes autorizados a escriturar o Livro de Prestadores de Serviços e a emitir Nota Fiscal de Serviços em regime especial, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para atender as exigências contidas neste Decreto.

Art. 63. O Livro de Prestadores de Serviços e a Nota Fiscal de Serviços tipograficamente impressos, já autorizados, poderão continuar sendo utilizados.

CAPÍTULO VI - - DO AJUSTE FISCAL

Art. 64. Nos casos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS superior ao devido, fica o Agente Fiscal de Tributos Municipais autorizado a proceder ao ajuste dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, compensando a diferença paga a maior com o imposto não recolhido, no todo ou em parte, relativo a outros períodos fiscais subsequentes e do mesmo ano civil.

§ 1º - O ajuste fiscal de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuado tomando-se os valores originários do imposto expressos em quantidades de UFR.

§ 2º - Considerar-se-ão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, os valores da UFR vigentes nas datas de vencimento fixadas pelo Secretário de Finanças, correspondentes aos respectivos períodos fiscais.

§ 3º - Ocorrendo saldo a favor do contribuinte, após o ajuste fiscal, este será objeto de pedido de restituição.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal.

CAPÍTULO VII - - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

(Redação dada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000):

Art. 65. Para efeito de incidência do ISSQN, consideram-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Para efeito de incidência do ISS consideram-se:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

I - obras de construção civil:

a) as que resultam em edificações de qualquer natureza que não possam ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano;

b) as demolições e as terraplenagens para fins de edificação ou loteamento;

c) os estaqueamentos e as fundações;

d) a reparação ou recuperação, restauração e reforma de edifícios, obras hidráulicas, estradas, pontes, portos, hidrovias, aeroportos, heliportos e congêneres;

e) as instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de comunicação, de telecomunicação, de transmissão de dados, de sistemas de refrigeração e de vapor, de ar comprimido, de condução e exaustão, de gases de combustão e combustíveis, de detecção e combate a incêndios, de segurança, de elevadores e outros assemelhados, quando vinculados a um projeto de engenharia;

f) as construções de estradas, ferrovias, portos, hidrovias, aeroportos, heliportos e congêneres;

g) os serviços de pavimentação em geral;

h) as obras de saneamento urbano ou rural;

i) as obras hidráulicas destinadas a captação, adução, armazenamento, distribuição, tratamento, utilização, drenagem, dragagem, irrigação e sistematização do solo com o objetivo de disciplinar o aproveitamento, emprego e direção das águas e de outros fluidos;

j) os serviços de reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres;

k) a construção de sistemas de produção, distribuição de energia elétrica e de telecomunicações;

l) os serviços de pintura, concretagem, impermeabilização, marmoraria, colocação de esquadrias ou divisórias, jardinagem, vidraçaria, aplicação de pisos ou gesso, quando forem realizados conjuntamente com as obras de que trata este artigo; e

m) Os serviços auxiliares e complementares das obras de construção civil, que sejam realizados conjuntamente com as obras de que trata este artigo.

Nota: Redação Anterior:

I - Obras de Construção Civil:

a) as que resultam em edificações de qualquer natureza que não possam ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano;

b) as demolições e as terraplenagens para fins de edificação ou loteamento com projeto previamente aprovado pela Prefeitura da Cidade do Recife e pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme o caso.

b) os estaqueamentos e as fundações;

c) a reparação ou recuperação, restauração e reforma de edifícios, obras hidráulicas, estradas, pontes, portos, hidrovias, aeroportos, heliportos e congêneres;

d) as instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de comunicação, de telecomunicação, de transmissão de dados, de sistemas de refrigeração e de vapor, de ar comprimido, de condução e exaustão, de gases de combustão e combustíveis, de detecção e combate a incêndios, de segurança, de elevadores e outros assemelhados, quando vinculados a um projeto de engenharia;

e) as construções de estradas, ferrovias, portos, hidrovias, aeroportos, heliportos e congêneres;

f) os serviços de pavimentação em geral;

g) as obras de saneamento urbano ou rural;

h) as obras hidráulicas destinadas a captação, adução, armazenamento, distribuição, tratamento, utilização, drenagem, dragagem, irrigação e sistematização do solo com o objetivo de disciplinar o aproveitamento, emprego e direção das águas e de outros fluidos;

i) os serviços de reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres;

j) a construção de sistemas de produção, distribuição de energia elétrica e de telecomunicações;

k) os serviços de pintura, concretagem, impermeabilização, marmoraria, colocação de esquadrias ou divisórias, jardinagem, vidraçaria, aplicação de pisos ou gesso, quando forem realizados conjuntamente com as obras de que trata este artigo;

m) Os serviços auxiliares e complementares das obras de construção civil, que sejam realizados conjuntamente com as obras de que trata este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

Parágrafo único - As disposições contidas na alínea "i" do inciso I deste artigo, aplicam-se aos processos pendentes de julgamento.

II - Serviços de Engenharia Consultiva :

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros estudos relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização, supervisão e assessoria técnica de obras e serviços de engenharia.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por serviços:

I - auxiliares, os serviços da mesma natureza da obra, necessários e indispensáveis à sua execução física em que o material utilizado não faça parte integrante da mesma;

II - complementares, os serviços vinculados à especificação arquitetônica da obra, em que o material utilizado faça parte integrante da mesma.

III - de restauração, a intervenção de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originais do Imóvel, mediante a recuperação do mesmo, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, as instalações internas, ou ainda, o expurgo de elementos estranhos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

IV - de reparação ou recuperação, a intervenção realizada em imóvel que não seja objeto de restauração, que consiste na sua recuperação, compreendendo a estrutura, as instalações, os ambientes interiores e os elementos externos; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

V - de reforma, a intervenção realizada em imóvel que consiste na modificação estrutural ou arquitetônica do seu estado atual. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 2º - As disposições constantes do presente artigo somente se aplicam às obras e serviços que exijam responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e cuja execução possa ser comprovada mediante documentos que demonstrem a sua natureza.

§ 3º- Não se enquadram nos serviços a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, e nem como subempreitadas para fins de retenção na fonte e deduções da base de cálculo, os serviços que não são da mesma natureza da obra a que se referem, tais como:

a) locação de máquinas e equipamentos não acompanhados de operador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) locação de máquinas e equipamentos acompanhadas ou não de operador e a sua respectiva manutenção;

b) transportes e fretes de qualquer natureza;

c) decorações em geral não especificadas no projeto arquitetônico;

d) engenharia consultiva relativa a obras de construção civil. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) engenharia consultiva, referida nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo, relativa a obras de construção civil.

Art. 66. Na hipótese do contribuinte optar pela não comprovação efetiva do valor dos materiais aplicados e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115 da Lei nº 15.563, de 1991, este poderá aplicar, a título de dedução da base de cálculo do ISSQN, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. Na hipótese de não comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o prestador do serviço ou a autoridade fiscal aplicará, a título de dedução da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço:

I - recapeamento asfáltico, pavimentação e serviços de concretagem: 40%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Recapeamento asfáltico e pavimentação - 40%

II - Execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares - 30%

III - Terraplenagem - 10%

(Revogado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

§1º - O contribuinte que, dentro do mesmo período fiscal, comprovar o efetivo gasto com material e subempreitada não poderá utilizar a aplicação dos percentuais previstos neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

§2º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução de material e subempreitada conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar o critério, durante a sua execução.

(Revogado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

§ 3º - São indedutíveis, para fins de redução da base de cálculo do ISS, os materiais e subempreitadas que não estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e 1ª via, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data de emissão. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

§ 4º - Os mapas de dedução de materiais e subempreitadas deverão ser confeccionados por mês e por obra, sendo lançados exclusivamente os valores dos materiais e subempreitadas dedutíveis referentes ao mês em questão, bem como os saldos de meses anteriores, devendo estar acompanhados de todos os documentos lançados no mesmo, com os requisitos previstos no § 3º deste artigo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 18.698, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000).

Art. 67. Revogado (Revogado pelo Decreto nº 16.865, de 28.12.1994 - Efeitos a partir de 01.01.1995)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

Art. 67-A.Na hipótese do contribuinte domiciliado no Município do Recife optar pela comprovação efetiva do valor dos materiais aplicados e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115 da Lei nº 15.563, de 1991, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - cadastro inicial da obra objeto da opção no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); e

II - confecção do Mapa de Dedução Eletrônico de Material e Subempreitada (MDMS-e) no Sistema da NFS-e.

§ 1º Os contribuintes domiciliados no Recife que prestam serviços de concretagem ficam obrigados a cadastrar as obras na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, e a confeccionar Mapa de Dedução de Material para Serviços de Concretagem na forma prevista no artigo 67-E deste Decreto.

§ 2º Para fins de redução da base de cálculo do ISSQN, o contribuinte poderá deduzir o material por ele adquirido de terceiros, efetivamente empregados na obra e que a ela tenha se incorporado, bem como as subempreitadas contratadas já tributadas pelo imposto.

§ 3º Para efeito da dedução prevista no § 2º deste artigo:

I - apenas serão considerados os materiais que estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e 1ª via, ou nota fiscal eletrônica, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data de emissão; e

II - apenas serão consideradas as subempreitadas que estejam respaldadas pelo documento fiscal correspondente, original e 1ª via, ou nota fiscal eletrônica, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data de emissão, e com a comprovação, por ocasião da homologação, do respectivo recolhimento do ISSQN para o Município do Recife,

§ 4º Na confecção do MDMS-e o contribuinte deverá registrar previamente as aquisições de materiais a serem aplicados em cada obra, devendo sempre existir um valor de saldo de m aterial a ser utilizado para dedução no momento da emissão de cada NFS-e.

§ 5º Sempre que os materiais a serem empregados na prestação dos serviços estiverem estocados fora do canteiro da obra, a transferência dos mesmos será comprovada por intermédio do documento fiscal apropriado para as operações de remessa de bens, conforme disposto na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que deverá estar vinculado ao documento da aquisição dos materiais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016).

Art. 67-B. O contribuinte domiciliado no município do Recife que, no início de uma obra, optar, nos termos do artigo 67-A deste Decreto, pela dedução de material e subempreitada, conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais previstos no artigo 66 deste Decreto, não poderá alterar sua opção.

Parágrafo único. Uma vez realizada a opção pela comprovação efetiva dos gastos, a não apresentação dos documentos fiscais a eles vinculados não autoriza o contribuinte, bem como a autoridade fiscal, a utilizar os percentuais previstos no artigo 66 deste Decreto.

Art. 67-C. O contribuinte que optar, no momento da celebração do contrato, pela prestação do serviço de construção civil com material fornecido pelo tomador, não poderá dispor, para efeito de dedução de base de cálculo, dos percentuais previstos neste Decreto, devendo apenas utilizar a dedução de material por ele adquirido ou subempreitada já tributada pelo ISSQN por ele contratada, e ainda confeccionar mapa de dedução de material e subempreitada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

Art. 67-D. Para os casos previstos no § 6º do artigo 115 da Lei nº 15.563, de 1991, em que o contribuinte com domicílio fiscal fora do Município do Recife, excetuados os prestadores de serviços de concretagem, não optar pela regra prevista no artigo 66 deste Decreto, deverá ser elaborado, para cada nota fiscal de serviços emitida, um Mapa de Dedução de Material e Subempreitada (MDMS), conforme modelo disposto no Anexo 05 deste Decreto.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 111, I, b, da Lei nº 15.563, de 1991, o tomador de serviços deverá apresentar o mapa previsto no caput deste artigo à Fazenda Municipal para chancela, previamente à retenção do ISSQN.

§ 2º O tomador do serviço, depois de realizada a primeira retenção na fonte do ISSQN devido ao Município do Recife, não poderá aceitar a mudança de opções de dedução da base de cálculo do ISSQN.

§ 3º O tomador do serviço não se exime da responsabilidade de eventuais diferenças do imposto devido ao Município do Recife, caso aceite a apresentação do mapa previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Por ocasião da elaboração do mapa previsto no caput deste artigo, havendo saldo proveniente da diferença entre o valor total dos materiais e subempreitadas apresentados em contrapartida ao valor total da nota fiscal de serviços emitida pelo contribuinte, o saldo deverá ser utilizado em futuras deduções a serem realizadas.

§ 5º Aplica-se o disposto no artigo 67-C deste Decreto para os casos em que o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal fora do Município do Recife.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º do artigo 67-A e no parágrafo único do artigo 67-B, ambos deste Decreto, aos casos em que o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal fora do Município do Recife.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30166 DE 30/12/2016):

Art. 67-E. Na prestação de serviços de fornecimento de concreto, o contribuinte, com domicílio fiscal no Recife ou fora dele, poderá, para cada nota fiscal emitida, utilizar o percentual previsto no artigo 66 deste Decreto ou a comprovação efetiva do material, a partir de elaboração de Mapa de Dedução de Material para Serviços de Concretagem, conforme modelo disposto no Anexo 06 deste Decreto.

§ 1º No mapa de dedução de materiais previsto no caput deste artigo, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, conforme dispuser ato da Secretaria de Finanças.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 111, I, b, da Lei nº 15.563, de 1991, a confecção e apresentação do mapa previsto no caput deste artigo deverão ser exigidas pelo tomador do serviço relativamente a cada nota fiscal de serviços recebida.

§ 3º Na hipótese de não apresentação do mapa pelo prestador de serviços, o tomador deverá utilizar o percentual previsto no artigo 66 deste Decreto.

CAPÍTULO VIII - - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Fica revogado o título I do Livro Terceiro do Decreto nº 12.243, de 18 de janeiro de 1982, e suas alterações posteriores.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 08 de setembro de 1992.

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito