Decreto nº 18664 DE 23/05/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 mai 2014

"Altera os "caputs" dos arts. 1º, 3º e 5º, o § 2º do art. 2º, inclui §§ 1º, 2º e 3º e revoga os incs. I, II e III do art. 3º do Decreto nº 18.573, de 24 de fevereiro de 2014, que cria o Certificado Municipal das Características de Edificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre".

(Revogado pelo Decreto Nº 19010 DE 22/04/2015):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1 º Ficam alterados os "caputs" dos arts. 1º, 3º e 5º, o § 2º do art. 2º, e incluídos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º do Decreto nº 18.573, de 24 de fevereiro de 2014, conforme segue:

"Art. 1º Fica criado o Certificado Municipal das Características de Edificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, conforme formulário anexo deste Decreto.

Art. 2º .....

.....

§ 2º A área construída ou a construir deverá ser informada na planilha discriminada de áreas para fins do dimensionamento das medidas de proteção contra incêndio a serem implantadas, conforme parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

.....

Art. 3 º O CMPI será emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Ficam dispensados do CMPI aqueles que possuem projeto aprovado e válido.

§ 2º As informações do CMPI (campos 1 ao 5) são de responsabilidade do proprietário ou responsável técnico, cabendo ao Município apenas a análise da atividade nos termos da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, a ser validada no campo 6.

§ 3º Será indeferido o pedido de CMPI apresentado com incorreções ou falta de dados.

.....

Art. 5º A emissão do CMPI não representa, para os proprietários ou responsáveis, qualquer espécie de direito adquirido à concessão de alvarás e licenciamentos ou de isenção quanto ao cumprimento da legislação urbanística."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO

CERTIFICADO MUNICIPAL DAS CARACTERÍSTICAS DE EDIFICAÇÕES PARA FINS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (CMPI)