Decreto nº 18573 DE 24/02/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 fev 2014

Cria o Certificado Municipal das Características de Edificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre.

(Revogado pelo Decreto Nº 19010 DE 22/04/2015):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Certificado Municipal das Características de Edificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, conforme formulário anexo deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18664 DE 23/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o Certificado Municipal das Características de Edificações para fins de Proteção contra Incêndio (CMPI) no Município de Porto Alegre, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 2º O pedido de CMPI deverá ser protocolado pelo proprietário ou responsável técnico junto ao Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF), da Secretaria Municipal de Gestão (SMGES), devendo conter informações sobre:

I - classificação das ocupações, informando se estas são principais ou subsidiárias;

II - área;

III - altura;

IV - viabilidade técnica;

V - número da matrícula do imóvel;

VI - tempo de existência da edificação, seguindo a data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013, em 27 de dezembro de 2013; e

VII - número da Carta de Habitação (Habite-se), quando houver;

§ 1º A classificação da ocupação segue a Tabela I do Anexo A da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

§ 2º A área construída ou a construir deverá ser informada na planilha discriminada de áreas para fins do dimensionamento das medidas de proteção contra incêndio a serem implantadas, conforme parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18664 DE 23/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A área existente a ser informada corresponde àquela que possui Carta de Habitação, devendo constar planilha discriminada de áreas para fins do dimensionamento das medidas de proteção contra incêndio a serem implantadas, conforme parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

§ 3º A altura deverá atender aos parâmetros do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

§ 4º A viabilidade técnica consistirá na verificação da compatibilidade da atividade no local com o zoneamento estabelecido no Anexo 5 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18664 DE 23/05/2014):

Art. 3º O CMPI será emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Ficam dispensados do CMPI aqueles que possuem projeto aprovado e válido.

§ 2º As informações do CMPI (campos 1 ao 5) são de responsabilidade do proprietário ou responsável técnico, cabendo ao Município apenas a análise da atividade nos termos da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, a ser validada no campo 6.

§ 3º Será indeferido o pedido de CMPI apresentado com incorreções ou falta de dados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O CMPI será emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, descontados os dias em que o processo esteve aguardando complementações por parte do requerente, devendo observar:

I - nos casos de áreas edificadas sem Habite-se, serão consultados os dados dos sistemas informatizados e demais informações constantes do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), cadastro predial e cadastro técnico municipal;

II - em todos os casos, as informações declaradas pelos proprietários e/ou responsáveis técnicos serão confrontadas com o Projeto Arquitetônico apresentado, à luz da Lei Complementar 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, e cadastros municipais; e

III - o tempo de existência da edificação será aferido com base nos dados do cadastro imobiliário da SMF.

Art. 4º As informações inseridas no CMPI serão de responsabilidade dos proprietários ou respectivos responsáveis técnicos que ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar nº 284 , de 27 de outubro de 1992, e na Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013.

Art. 5º A emissão do CMPI não representa, para os proprietários ou responsáveis, qualquer espécie de direito adquirido à concessão de alvarás e licenciamentos ou de isenção quanto ao cumprimento da legislação urbanística. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18664 DE 23/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A emissão do CMPI ainda que contenha registro da exatidão das declarações prestadas, não representa para os proprietários ou responsáveis qualquer espécie de direito adquirido à concessão de alvarás e licenciamentos ou de isenção quanto ao cumprimento da legislação urbanística.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.