Decreto nº 1.860 de 11/04/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1996
Concede indulto especial e condicional, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confereo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Decreta:
Art. 1º. É concedido indulto especial e condicional:
I - ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a seis anos, se for primário e tiver bons antecedentes;
II - ao beneficiado por anteriores comutações, se o restantede sua pena, descontados os dias remidos, não ultrapassar seis anos;
III - ao beneficiado pela remição (artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a seis anos, se for primário e tiver bons antecedentes;
§ 1º. As penas que correspondem a delitos autônomos somam-se para efeito do benefício.
§ 2º. O indulto é cabível, ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.
§ 3º. Não impede a concessão do indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.
Art. 2º. Constitui requisito do indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário da suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia.
§ 1º. O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julhode 1984).
§ 2º. Ficam dispensados o laudo de exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.
§ 3º. O parecer do Conselho Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no artigo 3º.
Art. 3º. O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo de que trata o artigo 5º, devendo, nesse prazo, subsistir a primariedade e o bom comportamento do condenado.
Art. 4º. Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata a parte final do artigo 3º torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art. 5º. O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas no Decreto, colocando-os em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia se remeterá ao juiz da execução, entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 6º. A autoridade que custodiar o condenado encaminhará ao juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, indicação dos condenados que satisfaçamos requisitos necessários, acompanhada do relatório a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 7º. Este Decreto não beneficia:
I - os condenados pelos crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte, homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado e genocídio, tentados ou consumados (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994);
II - os condenados pelos crimes previstos nos artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, tortura e terrorismo;
III - os condenados pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tentados ou consumados;
IV - os condenados pelos crimes do artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de qualquer natureza.
V - os condenados pelos crimes contra a Administração Pública (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Título XI, Capítulos I e II) e a Administração Direta, Indireta ou Fundacional (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), tentados ou consumados;
VI - os condenados pelos crimes contra a Administração Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Parte Especial, Livro I, Título VII, Capítulos II, III, IV, VI e VII), tentados ou consumados;
VII - os condenados pelos crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, correspondentes às hipóteses previstas no inciso I deste artigo, tentados ou consumados;
VIII - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, tentados ou consumados;
IX - os condenados pelos crimes previstos nos artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 13 e 14 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Art. 8º. A assistência e o acompanhamento aos indultados, em período de prova far-se-ão nos termos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
Parágrafo único. O Programa de Integração das Informações Criminais, nos termos do Decreto nº 1.645, de 26 setembro de 1995, cadastrará, entre outros, os dados referentes ao número de beneficiados por força deste indulto especial.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, beneficiando todos aqueles que satisfizerem os requisitos nele previstos até o dia 1º de agosto de 1996.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim