Decreto nº 1.645 de 26/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1995

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo e proporcionando novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e de ser útil ao próximo.

Decreta:

Art. 1º. É concedido indulto:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1995, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado ou terminal de doença grave e incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico oficial ou, na falta deste, do médico que o assiste, desde que não haja oposição do beneficiado;

III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1995, completado sessenta anos de idade, comprovado por documento hábil, e cumprido, no mínimo um terço, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 anos de idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1995, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1995, de cujos cuidados comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

VI - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptivamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.

Art. 2º. O condenado que, até 25 de dezembro de 1995, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do artigo 1º e seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:

I - pena até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

II - pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.

Art. 3º. O disposto nos artigos 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

Parágrafo único. Não impede a concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.

Art. 4º. A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Art. 5º. Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida com base no Decreto nº 1.242, de 15 de setembro de 1994. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 6º. Constituem, também, requisitos do indulto e da comutação:

I - ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante os últimosdoze meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovadoatravés de atestado da autoridade responsável pela custódia;

II - ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprido, no mínimo, metade do período de prova, com exata observância das condições impostas;

III - ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.

Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do artigo 1º deste Decreto.

Art. 7º. Este Decreto não beneficia:

I - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

II - o condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;

III - os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;

IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II, do Título XI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal);

V - os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Militar);

VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

Parágrafo único. Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas no inciso III deste artigo.

Art. 8º. O indulto, de que trata este Decreto, não se estende às penas de multa e às penas restritivas de direitos.

Art. 9º. As penas que correspondam a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o disposto no artigo 7º, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.

Art. 10. A autoridade que custodiar o condenado encaminhará ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações sobre a vida prisional.

§ 1º. As informações deverão conter:

a) cálculo de liquidação de penas contendo a indicação dos crimes e as penas correspondentes, ou, na hipótese do artigo 3º deste Decreto, a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao condenado pela sentença recorrida;

b) cópia das sentenças condenatórias e acórdão, se houver;

c) folha de antecedentes;

d) situação econômica do condenado quanto às condições para a reparação do dano causado pelo crime.

§ 2º. A iniciativa das providências deste artigo, no caso do artigo 1º, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.

§ 3º. Na hipótese do artigo 6º, incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 4º. Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

§ 5º. O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.

§ 6º. A decisão do Juízo da Execução, que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto, será fundamentada.

Art. 11º. Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo em anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 1996, ao Departamento de Assuntos Penitenciários (DEPEN) da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim