Lei nº 8072 DE 25/07/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, XLIII, da CF, e determina outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14344 DE 24/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).
Nota: Redação Anterior: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13142 DE 06/07/2015).
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13104 DE 09/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13142 DE 06/07/2015).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020):

II - roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

Nota: Redação Anterior:
II - latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine);

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 12015 DE 07/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
"V - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único);"

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 12015 DE 07/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
"VI - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único);"

VII - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º).

VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20.08.1998, DOU 21.08.1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998). (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.695, de 20.08.1998).

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12978 DE 21/05/2014).

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019, com efeitos a partir de 23/01/2020):

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ;

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Redação dada pela Lei nº 8930, de 06.09.1994)

Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra)

Nota: Redação Anterior:
"II - fiança e liberdade provisória."

§ 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado."

2) Ver Súmula nº 698 do STF.

(Revogado pela Lei Nº 13964 DE 24/12/2019):

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13769 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra).
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."

§ 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.464, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra)

Art. 3º. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 4º. (VETADO).

Art. 5º. Ao artigo 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83 - .....................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.''

Art. 6º. Os artigos 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - .....................
§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
.....................
Art. 159 - .....................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º. .....................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º. .....................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º. .....................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
.....................
Art. 213 -.....................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214 -.....................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 223 - .....................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
Art. 267 - .....................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Art. 270 - .....................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ''.

Art. 7º. Ao artigo 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 159 - .....................
§ 4º. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.''

Art. 8º. Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Art. 9º. As penas fixadas no artigo 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 também do Código Penal.

Art. 10. O artigo 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 35 - .....................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos artigos 12, 13 e 14.''

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25.07.1990; 169ª da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR