Decreto nº 183 de 06/12/2010

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 07 dez 2010

Disciplina o processo contencioso administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, junto à Secretaria Municipal de Finanças.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com as Leis nº 1.156, de 16 de setembro de 2002, art. 27 da Lei nº 468, de 6 de janeiro de 1994, arts. 504 e 542 da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992, e art. 293, da Lei nº 045, de 22 de março de 1990,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo contencioso administrativo pertinente à legislação de posturas e urbanísticas do município de Palmas, no âmbito normativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH e operacional da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Considera-se processo contencioso administrativo aquele que versa sobre a aplicação da legislação relativa às infrações às Leis que disciplinam as normas urbanísticas e de posturas municipais.

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 2º O processo contencioso administrativo pertinente às infrações à legislação urbanística e de posturas, se inicia com a emissão dos seguintes documentos:

I - Notificação:

a) notificação prévia;

b) notificação de embargo.

II - Auto de Infração;

III - Termo de apreensão de bens e/ou documentos.

§ 1º Ocorrendo mais de uma infração à legislação específica, a exigência será formalizada em um só documento e alcançará todas as infrações cometidas.

§ 2º A impugnação, que terá efeito suspensivo, será formalizada por petição instruída com os documentos de fundamento, devendo nela especificar:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para o recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido com exposição dos fatos;

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

§ 3º As eventuais incorreções ou omissões processuais não acarretarão sua nulidade, desde que não ocasionem prejuízos e seja permitido saneá-las, sem que incorra cerceamento ao direito de defesa.

Art. 3º Compete à Junta de Recursos Fiscais - JUREF o preparo e formalização do processo para julgamento e/ou encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, da penalidade pecuniária aplicada.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS Seção I - Das Especificações

Art. 4º A notificação prévia, a notificação de embargo, o termo de apreensão e o auto de infração relativo à fiscalização de obras e posturas Municipais serão expedidos e/ou lavrados em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - processo;

II - 2ª via - autuado;

III - 3ª via - relatório fiscal.

Seção II - Da Notificação Prévia

Art. 5º Toda infração a que se refere este regulamento poderá ser precedida de notificação prévia, que será entregue ao interessado antes da lavratura do auto de infração expedida pelo agente de fiscalização.

§ 1º A notificação prévia na ausência do proprietário do imóvel ou do estabelecimento comercial poderá ser entregue a qualquer pessoa, desde que seja responsável pelo empreendimento fiscalizado.

§ 2º O não cumprimento das determinações constantes na notificação, no prazo estipulado, importará na lavratura do auto de infração e/ou do termo de apreensão.

Seção III - Da Notificação de Embargo

Art. 6º A notificação de embargo será lavrada:

I - diretamente ao proprietário da obra, loteamento ou estabelecimento, mediante entrega da 2ª via, com ciência na 1ª via, ou, em caso de recusa, procedendo-se à certificação no documento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cientificar o proprietário da obra ou do estabelecimento, a notificação será encaminhada ao órgão de preparo para promover a intimação na forma disposta neste Decreto.

Art. 7º A obra ou estabelecimento embargado deverão ser imediatamente paralisados e o local, se possível, lacrado.

§ 1º Sempre que julgar necessário, o agente de fiscalização deverá requisitar força policial para realização e cumprimento do embargo.

§ 2º A suspensão do embargo somente será feita após o cumprimento de todas as exigências legais.

Seção IV - Do Auto de Infração

Art. 8º O auto de infração será lavrado pelo Fiscal de Obras e Posturas, contendo os dados e informações previstos na legislação específica.

Parágrafo único. O auto de infração deverá ser emitido em nome do proprietário do imóvel edificado ou não, do responsável técnico pela construção, nas demais situações, sempre recaindo na pessoa responsável pela prática da infração.

CAPÍTULO IV - DO CONTRADITÓRIO Seção I - Do Início do Contraditório

Art. 9º A fase do contraditório se inicia com a apresentação da impugnação e/ou defesa junto ao órgão julgador.

§ 1º Para instruir sua defesa, é facultado ao interessado, ou, a seu representante legal, vistas ao processo junto ao órgão preparador, bem como promover a fotocópia do mesmo mediante pagamento de taxas devidas.

§ 2º O órgão preparador dará recebimento da petição de impugnação, fazendo juntar ao respectivo processo a 1ª via e demais documentos que a acompanharem.

Art. 10. Após o preparo do processo, se necessário, os autos serão encaminhados ao agente de fiscalização responsável pela lavratura do documento que o originou, para que seja emitido um relatório explicativo.

Parágrafo único. Na ausência do servidor citado no caput deste artigo, poderá ser designado outro agente de fiscalização para atender o disposto neste artigo.

Seção II - Das Irregularidades

Art. 11. Constatada irregularidade no processo, por ocasião do julgamento em 1ª Instância, o julgador devolverá os autos ao setor de preparo, nos seguintes casos:

I - erro formal;

II - erro de omissão;

III - insuficiência de prazos para formação de convencimento quanto à matéria;

IV - erro na tipificação da infração.

Seção III - Das Intimações

Art. 12. Intimação é o ato pelo qual o órgão julgador dará ciência ao interessado dos procedimentos administrativos.

Art. 13. As intimações serão processadas da seguinte forma:

I - mediante ciência direta ao autuado;

II - por via postal, com aviso de recebimento;

III - por edital:

a) quando da impossibilidade da prática do ato em conformidade com os incisos I, II e III;

b) quando desconhecido o interessado;

c) quando estiver em lugar incerto ou não sabido ou tenha domicílio indefinido.

§ 1º A ciência direta ao interessado ocorrerá na data da assinatura deste ou de seu representante legal, no documento de intimação.

§ 2º A intimação, por via postal, considerar-se-á efetuada, a partir da entrega no endereço do autuado, devidamente registrada no aviso de recebimento.

§ 3º A intimação, por edital, deverá ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 4º O interessado, quando intimado, deverá praticar o ato, pessoalmente ou por seu representante legal.

Art. 14. Deverá constar na intimação:

I - identificação do órgão emitente;

II - identificação do intimado;

III - finalidade da intimação;

IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, bem como do local da infração e data em que foi constatada;

V - prazo e local em que o intimado deverá cumprir os termos constantes da intimação;

VI - declaração quanto à continuidade do processo independentemente dos termos da intimação;

VII - identificação e assinatura do servidor responsável.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do interessado suprirá eventuais nulidades, faltas ou irregularidades ocorridas na intimação.

Seção IV - Dos Prazos

Art. 15. Os prazos são contínuos, iniciam-se a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia de seu vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou encerram em dia de expediente normal no órgão julgador do processo.

§ 2º Os prazos para a prática dos atos processuais são os seguintes:

I - 5 (cinco) dias para:

a) entrega da defesa do auto de infração junto ao órgão julgador;

b) entrega da defesa dos atos constantes da intimação;

c) o órgão julgador proferir despachos e termo de revelia;

d) o agente de fiscalização realizar diligências por solicitação da instância julgadora.

II - 10 (dez) dias para:

a) o julgador de 1ª instância proferir decisão;

b) o interessado providenciar o pagamento da multa estipulada ou apresente recurso voluntário;

c) o órgão de 1ª instância proferir, quando for o caso, o termo de preclusão e o encaminhamento do processo para o Setor de Dívida Ativa ou para a Junta de Recursos Fiscais.

§ 3º Não havendo prazo pré-determinado, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo, bem como dos interessados, devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Os prazos e procedimentos referentes ao recurso voluntário obedecerão ao disposto na legislação pertinente.

Seção V - Da Revelia

Art. 16. Decorrido prazo para a defesa sem que o interessado a tenha protocolizado, será o mesmo considerado revel, devendo ser lavrado o respectivo termo de revelia pela autoridade de 1ª instância.

§ 1º Ocorrendo a revelia, o processo será analisado e julgado, observando-se a identificação do autuado, a validade da intimação, a descrição da infração e a prescrição da penalidade.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase que se encontrar.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO Seção I - Do Julgamento de 1ª Instância

Art. 17. O processo será julgado em 1ª Instância por servidor efetivo, possuidor de conhecimentos necessários à execução dessa atividade, designado pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre ocupantes de cargo de carreira do Município.

Art. 18. Constará da decisão de 1ª Instância:

I - parecer técnico, contendo:

a) relatório resumido dos fatos e das razões da impugnação;

b) menção aos fatos ocorridos no curso do processo;

c) indicação dos dispositivos legais que amparam as questões em julgamento, como a legitimidade, tempestividade da impugnação e razões de recusa de diligência ou perícia.

II - despacho decisório, contendo:

a) arbitramento do valor da multa, observado o disposto na legislação pertinente;

b) ordem de intimação das decisões contrárias ao autuado e cientificação das decisões favoráveis.

Parágrafo único. O erro material, de cálculo ou de escrita, verificado na decisão pode ser saneado de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 19. Do julgamento de 1ª instância contrário ao interessado, caberá recurso à Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, atendendo ao disposto em seu Regimento Interno e neste Decreto.

Art. 20. Quando não houver sido protocolizado o recurso voluntário no prazo legal, ou em local diferente do indicado na intimação, ocorrerá a preclusão.

Parágrafo único. Ocorrendo a preclusão, lavrar-se-á o respectivo termo, e o processo será encaminhado ao Setor de Dívida Ativa do Município, para inscrição do débito e emissão da respectiva certidão.

Seção II - Do Recurso Voluntário

Art. 21. Da decisão proferida pelo órgão julgador de 1ª instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, à Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, atendendo ao disposto neste Decreto e em seu Regimento Interno.

Art. 22. Aplicar-se-á relativamente ao recurso, no que couber, as disposições constantes do regimento interno da Junta de Recursos Fiscais do Município.

Seção III - Do Julgamento de 2ª Instância

Art. 23. Compete à Junta de Recursos Fiscais encaminhar ao órgão preparador e de 1ª Instância sua decisão, para que providencie a notificação e/ou cientificação do interessado.

Parágrafo único. Das decisões da Junta de Recursos Fiscais não caberá recurso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os processos administrativos decorrentes do descumprimento do disposto na Lei nº 468, de 6 de janeiro de 1994; Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 1.079, de 27 de dezembro de 2001 e Lei nº 045, de 22 de março de 1990, inclusive aqueles que se encontram em tramitação antes da vigência do mesmo.

Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente no que couber as disposições contidas na Lei Complementar nº 115, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 25. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar os atos legais necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 4, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 6 de dezembro de 2010

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Adjair de Lima e Silva

Secretário Municipal de Finanças