Lei nº 1.079 de 27/12/2001

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 27 dez 2001

Altera a Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992, na parte que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 218 da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 218. .....

§ 1º Nenhum serviço ou obra que exija a danificação dos jardins públicos poderá ser executado sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto se se tratar de reparo de emergências nas instalações situadas sob os referidos jardins.

§ 2º Quando os serviços de recuperação dos jardins públicos forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente de despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 2º Ficam alterados os artigos e incisos, abaixo relacionados, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 510. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à higiene pública, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:

I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos de higiene dos logradouros públicos;

II - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de higiene das habitações em geral;

III - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), quando se tratar de higiene de alimentação ou de estabelecimento em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores.

Art. 511. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos relacionados com a moralidade, comodidade e o sossego público;

II - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;

III - R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios;

IV - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 514. Por infração a qualquer dispositivo não especificado no art. 510 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 482 a 486, 513 e 532 da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001, 13º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas