Decreto nº 18289 DE 27/03/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2018

Dispõe sobre a isenção e redução da base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/2018, de 16 de janeiro de 2018

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação, bem como nas saídas internas e interestaduais, de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1º deste artigo;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

§ 4º Para efeitos deste decreto, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

Art. 1º-A. Fica diferido o ICMS incidente sobre as operações internas com mercadorias e bens:

I - destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO;

II - a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade ali prevista, realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

Art. 1º-B. Fica isento o ICMS incidente nas operações interestaduais com mercadorias e bens:

I - destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO;

II - a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade ali prevista, realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO.

§ 1º A isenção alcança também as importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II deste artigo, para as finalidades ali previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Art. 2º Fica isento o ICMS incidente nas operações de importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06 agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1º deste artigo;

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º Fica isento o ICMS incidente nas operações:

I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos arts. 1º e 2 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto;

II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitados no REPETRO - SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele previsto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 3º O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

Art. 4º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 1º deste Decreto, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Nas operações de importação de que trata o art. 1º deste Decreto, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 03 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06 agosto de1997;

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

Art. 6º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, pelo contribuinte, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste Decreto tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 7º A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este Decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

Art. 8º Fica isento o ICMS incidente sobre as operações de importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;

II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007;

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;

IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação interna dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo se tornará devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Art. 9º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC.

§ 1º A adesão a que se refere o caput deste artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial, que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores 02.02.2018.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/2007.

§ 3º A divulgação dos beneficiários, de que trata o art. 5º deste decreto, será feita mediante lista a ser publicada em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda