Decreto nº 1.823 de 29/02/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1996
Transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.507, de 03.03.1998, DOU 04.03.1998.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam transferidos da inventariança da Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social as instalações físicas, o acervo documental, o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados aos trabalhos de análise das prestações de contas decorrentes de convênios, contratos e outros instrumentos por ela firmados.
Parágrafo único. O inventariante providenciará a apresentação ao Ministério da Previdência e Assistência Social dos servidores alocados ao processo de extinção envolvidos na análise das prestações de contas, bem como encaminhará a listagem de identificação dos respectivos processos, contendo o número de origem, ano e beneficiário.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Previdência e Assistência Social, será o órgão competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de julho de 1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 101.4, três DAS 101.3, dois DAS 102.3, quatro DAS 101.2, cinco DAS 102.2, um DAS 101.1 e dois DAS 102.1, a serem alocados na realização das atividades de que trata o art. 1º deste Decreto, sob a supervisão do Secretário Executivo daquele Ministério.
Notas:
1) Prazo prorrogado, até 31.01.1998, pelo Decreto nº 2.329, de 30.09.1997, DOU 01.10.1997, para um DAS 101.4, dois DAS 101.3, três DAS 101.2, dois DAS 102.3, quatro DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
2) Prazo prorrogado, até 31 de outubro de 1996, pelo Decreto nº 1.969, de 30.07.1996, DOU 31.07.1996.
§ 1º Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a relação dos titulares dos cargos em comissão objeto deste remanejamento, imediatamente após a publicação dos atos de nomeação.
§ 3º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto deste remanejamento serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Reinhold Stephanes.
Luiz Carlos Bresser Pereira."