Decreto nº 2.507 de 03/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1998

Transfere ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado competência para análise e aprovação das prestações de contas das transferências de recursos efetivadas pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica transferida do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a competência para, sob os aspectos formal e de cumprimento do objeto, fazer a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes de convênios e outros instrumentos similares oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.

Art. 2º. A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado será o órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o artigo anterior.

Art. 3º. Ficam alocados, em caráter temporário, até 31 de agosto de 1998, à Secretaria-Executiva do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: DAS 101.3, um DAS 101.2, um DAS 102.2 e dois DAS 102.1, a serem utilizados na realização das atividades de que trata o artigo 1º deste Decreto.

§ 1º Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto desta alocação retornarão à disposição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 4º. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para dar cumprimento às atribuições estabelecidas no artigo 1º deste Decreto, solicitará, quando necessário ao atendimento dos órgãos de controle externo e interno e ao poder judiciário, informações e/ou processos à Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se os Decretos nºs 1.823, de 19 de fevereiro de 1996, e 2.329, de 30 de setembro de 1997.

Brasília, 03 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

Luiz Carlos Bresser Pereira