Decreto nº 18.148 de 23/03/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 mar 2005

Estabelece procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que possuíam, em 31 de dezembro de 2004, estoques de peças, componentes e acessórios, para utilização em autopropulsados e outros fins.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando as disposições contidas nos Protocolos ICMS 36, de 24 de setembro de 2004, e 49, de 10 de dezembro de 2004, introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, através dos Decretos nºs 18.016, de 17 de dezembro de 2004 e 18.035, de 23 de dezembro de 2004;

Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2005, o ICMS incidente sobre peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para utilização em autopropulsados e outros fins, passou a ser cobrado sob a sistemática de substituição tributária;

Considerando a dificuldade financeira demonstrada por parcela significativa de contribuintes, em efetuar, em até três parcelas, o recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque remanescente dos produtos supra mencionados, DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado, que possuíam estoques remanescentes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para utilização em autopropulsados e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 2004, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2004, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;

III - adicionar ao valor total do inventário, o percentual de agregação estabelecido para a operação, previsto no art. 944-D, § 5º ou 6º, conforme o caso, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

IV- aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente para as operações internas, sobre o valor calculado na forma do inciso III;

V- lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na apuração relativa ao mês de março de 2005;

VI - entregar, até 31 de março de 2005, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cópia do inventário referido no inciso I .

Art. 2º Opcionalmente ao disposto no inciso V do art. 1º, o contribuinte poderá lançar o valor integral ou parcial do imposto calculado na forma do inciso IV do referido artigo, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", na apuração relativa ao mês de março de 2005, e recolher, em até 21 (vinte e uma) prestações mensais e sucessivas, a diferença, porventura existente, entre o valor do imposto incidente sobre o estoque e a parcela deste lançada a débito.

§ 1º A formalização do parcelamento referido no caput dar-se-á por meio de requerimento ao Subcoordenador da SUDEFI, quando o contribuinte for domiciliado na 1a URT, ou ao Diretor da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio nos demais casos, observando-se o seguinte:

I - o pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado até 15 (quinze) de abril de 2005;

II - as demais parcelas vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

IV - o protocolo do pedido deverá ser efetuado até 30 de abril de 2005;

§ 2º O vencimento da última prestação do parcelamento referido no caput não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2006.

§ 3º Aplica-se ao parcelamento de que trata o caput, as disposições da Seção IV do Capítulo VI do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, quando cabíveis.

Art. 3º Deverão ser observados, pelo contribuinte, ainda, os seguintes procedimentos:

I - lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, declarando a opção pela sistemática estabelecida no art. 1º ou 2º deste Decreto, conforme modelo dos Anexos I ou II.

II - comunicação à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da opção pela sistemática, mediante apresentação do RUDFTO e entrega de cópia do termo lavrado na forma exigida no inciso I.

Parágrafo único. Os contribuintes situados nas Unidades Regionais de Tributação do interior do Estado, poderão efetuar a entrega da comunicação referida no inciso II na repartição fiscal de seu domicílio, que deverá remetê-la à SUSCOMEX.

Art. 4º Na hipótese de entrada, a partir de 1º de janeiro de 2005, de mercadoria indicada no caput do art. do 1º, sem que o imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte deverá procurar a Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, para efetuar o recolhimento do imposto devido.

Art. 5º O contribuinte que deixar de atender às disposições estabelecidas neste Decreto, sujeitar-se-á às normas previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, especialmente às sanções nele contidas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 091, de 27 de dezembro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de março de 2005,184º da Independência e117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIERA

Republicado por incorreção

ANEXO I - DO DECRETO Nº 18.148, DE 23 DE MARÇO DE 2005

Termo de Opção Aos ____________ dias do mês de março do ano de dois mil e cinco, a empresa _________________, inscrição estadual nº ______________, titular do presente livro, por seu representante adiante assinado, declara optar pela sistemática prevista no art. 1º, V, do Decreto _______ de __________, e esclarece que o montante de ICMS devido será lançado em __________________ parcelas, de acordo com o demonstrativo abaixo:

a) Valor do estoque em 31.12.2004R$_____________

b) Valor referente à agregaçãoR$_____________

c) Base de cálculo do ICMS (a +b)R$_____________

d) ICMS devido total 17% (c x 17%) R$_____________

e) Quantidade de parcelas _______________

f) Valor da parcela mensal (d/e)R$_____________

ANEXO II - DO DECRETO Nº 18.148, DE 23 DE MARÇO DE 2005

Termo de Opção Aos ____________ dias do mês de março do ano de dois mil e cinco, a empresa _________________, inscrição estadual nº ______________, titular do presente livro, por seu representante adiante assinado, declara optar pela sistemática prevista no art. 2º do Decreto _______ de __________, e esclarece que o montante de ICMS devido será lançado na coluna "outros débitos", no valor de R$ ______, sendo que a diferença no valor de R$ ________ será objeto de parcelamento, em ___________ prestações, conforme Processo _______/ 2005, e de acordo com o demonstrativo abaixo:

a) Valor do estoque em 31.12.2004 R$_____________

b) Valor referente à agregação R$_____________

c) Base de cálculo do ICMS (a + b) R$_____________

d) ICMS devido total 17%(c x 17%) R$_____________

e) Valor lançado em "outros débitos" R$_____________

f) Valor objeto do parcelamento (d - e) R$_____________

Obs: Este Termo de Opção aplica-se também à hipótese de parcelamento do valor integral do ICMS incidente sobre o estoque.

ANEXO II - do Decreto nº 18.148, de 23 de março de 2005 Termo de Opção

Aos ____________ dias do mês de março do ano de dois mil e cinco, a empresa _________________, inscrição estadual nº ______________, titular do presente livro, por seu representante adiante assinado, declara optar pela sistemática prevista no art. 1º, V, do Decreto _______ de __________, e esclarece que o montante de ICMS devido será lançado em __________________ parcelas, de acordo com o demonstrativo abaixo:

Valor do estoque em 31.12.2004
R$_____________
Valor referente à agregação
R$_____________
Base de cálculo do ICMS
R$_____________
ICMS devido total 17%
R$_____________
Parcela lançada "outros débitos"
R$_____________
Valor da parcela mensal
R$_____________

ANEXO II - do Decreto nº 18.148, de 23 de março de 2005 Termo de Opção

Aos ____________ dias do mês de março do ano de dois mil e cinco, a empresa _________________, inscrição estadual nº ______________, titular do presente livro, por seu representante adiante assinado, declara optar pela sistemática prevista no art. 2º do Decreto _______ de __________, e esclarece que o montante de ICMS devido será lançado na coluna "outros débitos", no valor de R$ ______, sendo que a diferença no valor de R$ ________ será objeto de parcelamento instruído através do processo _______/ 2005, de acordo com o demonstrativo abaixo:

Valor do estoque em 31.12.2004
R$_____________
Valor referente à agregação
R$_____________
Base de cálculo do ICMS
R$_____________
ICMS devido total 17%
R$_____________
Parcela lançada "outros débitos"
R$_____________
Diferença objeto de parcelamento
R$_____________