Decreto nº 1761 DE 12/06/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2008

Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS para a opção para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2008/30790, e

Considerando a entrada em vigor no dia 1º de julho de 2007, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

Considerando, ainda o disposto na Lei nº 1.104 de 18 de julho de 2007 e no Decreto nº 2639, de 14 de junho de 2007,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, "Simples Nacional" instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar as regras diferenciadas desse regime.

Art. 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em qualquer hipótese, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao ICMS, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

Art. 3º O contribuinte de que trata o art. 2º que, até a data da confirmação de seu ingresso no "Simples Nacional", tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar seu ingresso no "Simples Nacional", a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime de apuração:

a) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

b) que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

II - solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelos prazos legais, para efeito de fiscalização.

Art. 4º O Contribuinte optante do "SIMPLES NACIONAL" poderá emitir as notas ficais autorizadas, desde que conste no campo "Informações Complementares" a expressão "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE ICMS".

Art. 5º As notas fiscais confeccionadas deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".

Parágrafo único. Em caso de desenquadramento do contribuinte do "Simples Nacional", deverá ser solicitada autorização para emissão de novos blocos de notas fiscais.

Art. 6º O Contribuinte optante do Simples Nacional não está dispensado do recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte ou responsável nas seguintes situações:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

c) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual;

(Revogada pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

h) nas arrematações em leilões

Art. 7º. Não se inclui no regime diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), para nenhum efeito legal, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões, seiscentos mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III - que seja filial sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV - de cujo capital participe física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita brutal global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações;

XI - que tenha sócio domiciliado no exterior;

XII - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XIII - que presente serviço de comunicação;

XIV - que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XV - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

XVI - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XVII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

XVIII - que exerça atividade de importação de combustíveis;

XIX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivas e detonantes.

§ 1º Para aplicação das faixas de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento de ICMS relativo aos estabelecimentos localizados no Estado do Amapá, é adotado o sublimite de R$ 1.260.000,00 (hum milhão, duzentos e sessenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013).

§ 2º A empresa que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

Art. 7º-A. A exclusão de ofício da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e será realizada pela Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3339 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e será realizada pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional, que conterá, dentre outras informações:

I - os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação tributária concernente ao Simples Nacional;

II - a data de início dos efeitos da exclusão;

III - a identificação da autoridade fiscal competente responsável pelo procedimento;

IV - campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou da EPP.

§ 2º Os procedimentos complementares para execução da exclusão serão expedidos por ato da SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

Art. 7º. -A A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional será realizada por autoridade competente e dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011:

I - quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011;

II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;

III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:

a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011;

b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94/2011;

IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011;

k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;

V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual;

VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional, que conterá, dentre outras informações:

I - os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação tributária concernente ao Simples Nacional;

II - a data de início dos efeitos da exclusão;

III - a identificação da autoridade fiscal competente responsável pelo procedimento;

IV - campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou da EPP.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

Art. 7º-B A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada da exclusão do Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito por um dos seguintes meios, a critério da SEFAZ:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica, ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) Envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) Registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

IV - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação poderá ser feita por edital.

§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Estado, no endereço da SEFAZ na internet ou afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da cientificação.

§ 2º Considera-se feita a cientificação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração escrita de quem fizer a cientificação, ou do termo de recusa, se pessoal;

II - via postal, na data aposta no Aviso de Recebimento - AR;

III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

IV - trinta dias após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal ou eletrônico por ele fornecido para fins cadastrais junto à SEFAZ.

§ 4º Tratando-se de procedimento de exclusão em lote haverá publicação de edital de exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da ME ou EPP, e concomitante divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ para consulta do teor do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 5º Nas hipóteses de cientificação referidas nos incisos II, III e IV do art. 7º-B, fica dispensado o campo destinado à ciência da exclusão, previsto no inciso IV do § 1º do art. 7º-A.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

Art. 7º. -B A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será cientificada da exclusão do Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá - SRE/AP:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador ou julgador, mediante assinatura de seu titular ou representante legal, e, no caso de recusa, por meio de declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada;

II - por via postal, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I;

III - por via eletrônica (e-mail), a ser disciplinada por ato do Secretário de Estado da Receita Estadual;

IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Estado ou afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da cientificação.

§ 2º Considera-se feita a cientificação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração escrita de quem fizer a cientificação, ou do termo de recusa, se pessoal;

II - via postal, na data aposta no Aviso de Recebimento - AR;

III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, cinco dias após a entrega da cientificação à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT;

IV - quinze dias após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal ou eletrônico por ele fornecido para fins cadastrais junto à SRE/AP.

§ 4º Tratando-se de procedimento de exclusão em lote haverá publicação de edital de exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número da Inscrição do Cadastro Estadual da ME ou EPP, e concomitante divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ para consulta do teor do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 5º Nas hipóteses de cientificação referidas nos incisos II, III e IV do art. 3º, fica dispensado o campo destinado à ciência da exclusão, previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 2º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

Art. 7º-C. A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá solicitar ao Gerente do Núcleo de Fiscalização de Estabelecimento (NUFES) reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo, mencionando: (Redação do caput dada pela Decreto Nº 3339 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-C A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá solicitar ao Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo, mencionando:

I - a autoridade a que é dirigida;

II - a qualificação da requerente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que a requerente pretenda que sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem.

§ 1º Da decisão do Gerente do NUFES caberá recurso ao Coordenador de Fiscalização da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, o qual observará os incisos I a IV, do caput . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3339 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Da decisão do Gerente do NUIEF caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, o qual observará os incisos I a IV do caput .

§ 2º O recurso interposto observará, além do prazo estabelecido no parágrafo anterior, as exigências contidas nos incisos I a IV do caput .

§ 3º Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados fora do prazo previsto neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

Art. 7º. -C A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá formalizar impugnação por escrito, à Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância, instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de trinta dias contados da data em que se considerar feita a cientificação, mencionando:

I - a autoridade a que é dirigida, no caso endereçada ao presidente da JUPAF;

II - a qualificação da impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que a impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Parágrafo único. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

Art. 7-D Caberá à Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF e Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF, em primeira e segunda instância, respectivamente, o julgamento de processo proveniente de Termo de Exclusão do Simples Nacional de ME ou EPP.

Parágrafo único. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário no prazo de 30 (trinta dias), contado da data em que se considerar feita a intimação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

Art. 7º-E A exclusão de ofício da ME ou EPP do Regime Simples Nacional será efetuada após a decisão definitiva no âmbito administrativo, desfavorável à ME ou à EPP.

§ 1º A exclusão produzirá efeitos a partir da data indicada no art. 76, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, conforme a hipótese de exclusão aplicada.

§ 2º A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na Internet, conforme determina o § 5º, do art. 75, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 3º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional (SN).

§ 4º A exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará o contribuinte ao regime de tributação por apuração (normal), a partir da data de início dos seus efeitos.

§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional, na Internet.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

Art. 7º. -E A exclusão de ofício da ME ou EPP do Regime Simples Nacional será efetuada após:

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação;

II - da decisão definitiva do órgão julgador no âmbito administrativo, desfavorável a ME ou a EPP.

§ 1º A exclusão produzirá efeitos a partir da data indicada no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, conforme a hipótese de exclusão aplicada.

§ 2º A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na Internet, conforme determina o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 3º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.

§ 4º A exclusão do Simples Nacional sujeitará o contribuinte ao regime normal de tributação a partir da data de início dos seus efeitos.

§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional, na Internet.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 2008, o contribuinte do regime "Simples Amapá" não optante do regime "Simples Nacional", passará:

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.560, de 04.11.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a ser enquadrado no regime de recolhimento por Estimativa desde que aufira recita bruta anual, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)."

II - a ser enquadrado no regime de recolhimento por Apuração, desde que aufira receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes não optantes do "Simples Nacional", compreendido no período de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, ressalvados os casos apurados por auditoria fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.560, de 04.11.2008, DOE AP de 04.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes não optantes do "Simples Nacional", compreendido no período de 1º de julho de 2007 até 30 de junho de 2008, ressalvados os casos apurados por auditoria fiscal."

Art. 10. A Secretaria da Receita Estadual publicará no prazo de 30 dias contados do início da vigência deste Decreto, a relação de contribuintes e sua respectiva situação cadastral.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de junho de 2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

(Revogado pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

ANEXO I do Decreto nº 1761/2008

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011)

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

Com fundamento no art. 29, § 5º, e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem no que estabelece o art. 75, II, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011, e o art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá NOTIFICA a pessoa jurídica acima identificada de sua exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por ter incorrido na seguinte situação que impede a sua permanência neste regime:

Situação Excludente (Motivo da Exclusão):

A empresa não comunicou sua exclusão obrigatória à Receita Federal do Brasil, em decorrência de inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional - conforme consta no CAD - ICMS desta Secretaria Fazendária. (conforme situação excludente).

Fundamentação Legal:

Art. 30, II, §§ 1º, II e 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 74, II, da Resolução CGSN nº 94/2006. (conforme situação excludente).

Impugnação:

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a pessoa jurídica poderá apresentar impugnação ao presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, dirigida ao Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância, e protocolada nas Unidades de Atendimento de seu domicilio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feito a ciência da exclusão e mencionará:

I - a autoridade preparadora a quem é dirigida (Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância);

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Efeitos:

Tornando-se definitiva a presente exclusão do Simples Nacional, seus efeitos produzir-se-ão a partir de primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nos termos do art. 31, II, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações e do Parágrafo único do art. 74 da Resolução CGSN nº 94/2011, de forma a submeter, a contar desta data, a empresa à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. (conforme situação excludente).

Macapá, de             de            .

Recebi cópia deste termo Em                /               /.             

Sujeito passivo Nome:

CPF:

(Revogado pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

ANEXO II do Decreto nº 1761/2008

TERMO DE REGISTRO DE IMPEDIMENTO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO SIMPLES NACIONAL

(Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011)

RAZÃO SOCIAL: CONFORME RELAÇÃO ANEXA

CNPJ: CONFORME RELAÇÃO ANEXA

INSCRIÇÃO ESTADUAL: CONFORME RELAÇÃO ANEXA

ENDEREÇO: CONFORME RELAÇÃO ANEXA

Com fundamento no art. 29, § 5º, e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem no que estabelece o art. 75, II, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011, e o art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá NOTIFICA a pessoa jurídica acima identificada da alteração do seu regime de pagamento de Simples Nacional para Normal, no CAD - ICMS desta Secretaria Fazendária, por ter incorrido na seguinte situação que lhe impede de recolher o ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

Situação Excludente (Motivo da Exclusão):

A empresa, no ano - calendário de 2011, auferiu receita bruta superior a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade nesse ano, ou seja, por ter auferido receita bruta proporcionalmente superior ao sublimite estadual de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais).

Fundamentação Legal:

§ 11. do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011 e Decreto 5.235/2011 do Estado do Amapá..

Impugnação:

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1761, de junho de 2008, a pessoa jurídica poderá apresentar impugnação ao presente Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, dirigida ao Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância, e protocolada nas Unidades de Atendimento de seu domicilio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feito a ciência da exclusão e mencionará:

I - a autoridade preparadora a quem é dirigida (Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância);

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Efeitos:

Tornando-se definitiva a presente exclusão do Simples Nacional, seus efeitos produzir-se-ão a partir de 01 de janeiro de 2012, nos termos do § 13 do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do § 5º da Resolução CGSN nº 94/2011, de forma a submeter, a contar dessa data, a empresa à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas - consoante determinam art. 32 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e § 6º do art. 12 da Resolução nº 94/2011. (Efeitos conforme a situação)

Recebi cópia deste termo Em                /               /               .

Sujeito passivo Nome:

CPF: