Decreto nº 3339 DE 30/08/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Altera o Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS para a opção e exclusão ao Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementer nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0086262017-1/SEFAZ, e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para exclusão e fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 002/2017 - COFIS/NUFES,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os caputs dos arts. 7º-A e 7º-C e o § 1º deste artigo, do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A exclusão de ofício da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e será realizada pela Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ."

"Art. 7º-C. A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá solicitar ao Gerente do Núcleo de Fiscalização de Estabelecimento (NUFES) reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo, mencionando:

.....

§ 1º Da decisão do Gerente do NUFES caberá recurso ao Coordenador de Fiscalização da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, o qual observará os incisos I a IV, do caput ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 30 de agosto de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador