Decreto nº 17471 DE 10/10/1996

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 out 1996

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a essencialidade do pescado na alimentação da população amazonense;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 60/91, de 26 de setembro de 1991, incorporado à legislação tributária do Estado, através do Decreto nº 14.288, de 18 de outubro de 1991, e prorrogado pelo Convênio ICMS nº 121/95, de 11 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - a operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos previstos no artigo anterior beneficiados com a isenção.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda