Decreto nº 14288 DE 18/10/1991

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 out 1991

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs 42, 44, 45, 52, 54, 55, 59, 60, 61 e 63/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do Artigo 54, da Constituição Estadual, de 08 de outubro de 1989, e 

CONSIDERANDO as deliberações do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ -, em reunião realizada em Brasília/DF, em 26 de setembro de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS  Nºs 42, 44, 45, 52, 54, 55, 59, 60, 61 e 63/91, publicados em anexo, celebrados com o Ministério da Economia dos Estados e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em 26 de setembro de 1991.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia