Decreto n? 1746 DE 25/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2013
Altera o Decreto n? 1.261, de 30 de mar?o de 2000, que regulamenta a Lei n? 7.263, de 27 de mar?o de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habita??o - FETHAB e d? outras provid?ncias.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constitui??o Estadual, e
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Considerando a necessidade de se regulamentar a Lei n? 9.852, de 17 de dezembro de 2012, que altera a Lei n? 7.263, de 27 de mar?o de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habita??o - FETHAB, e d? outras provid?ncias;
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Considerando as altera??es colacionadas ? referida Lei n? 7.263/2000 em decorr?ncia do disposto nos artigos 1? e 2? da Lei n? 9.859, de 27 de dezembro de 2012;
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Decreta:
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Art. 1?. O Decreto n? 1.261, de 30 de mar?o de 2000, que regulamenta a Lei n? 7.263, de 27 de mar?o de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habita??o - FETHAB, e d? outras provid?ncias, passa a vigorar com as seguintes altera??es:
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I - acrescentados o Cap?tulo III-C bem como o artigo 27-K que o integra, como segue:
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“CAP?TULO III-C
DAS OPERA??ES COM ENERGIA EL?TRICA
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“Art. 27-K Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrel?tricas ou centrais hidrel?tricas, que promoverem sa?das internas e/ou interestaduais de energia el?trica ficam obrigados a recolher contribui??o ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro mil?simos por cento) do valor da UPFMT vigente no per?odo por quilowatt-hora comercializado. (cf. Art. 7?-H. da Lei n? 7.263/2000, acrescentado pela Lei n? 9.852)
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? 1? Nas opera??es internas ou interestaduais de transfer?ncia entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinat?rio estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais sa?das internas ou interestaduais n?o onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrel?trica ou da central hidrel?trica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, respons?vel, por substitui??o tribut?ria, pelo recolhimento antecipado da contribui??o devida ao FETHAB na sa?da, a qualquer t?tulo, da energia el?trica do seu estabelecimento.
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? 2? O recolhimento da contribui??o ao FETHAB, nos termos do par?grafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribui??o nas subsequentes sa?das da energia el?trica que ocorrerem no territ?rio mato-grossense.
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? 3? A contribui??o ao FETHAB devida nas hip?teses deste artigo, a cada m?s, dever? ser recolhida at? o 8? (oitavo) dia do m?s subsequente ao da sa?da, a qualquer t?tulo, da energia el?trica do estabelecimento da usina hidrel?trica ou da central hidrel?trica.
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? 4? O recolhimento da contribui??o ao FETHAB, nas hip?teses previstas neste artigo, dever? ser efetuado mediante Documento de Arrecada??o - modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o c?digo de receita especificado no Anexo I deste decreto.
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? 5? Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no per?odo, a contribui??o devida em opera??es enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrel?tricas ou centrais hidrel?tricas com pot?ncia igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco."
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II - acrescentados os artigos 41-E e 41-F, com a seguinte reda??o:
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“Art. 41-E As receitas dispon?veis, a que se referem os incisos I, II, III e IV do ? 1? do artigo 10 deste decreto ser?o determinadas observando as afeta??es geradas pelas vincula??es constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constitui??o Federal de 1988, bem como as disposi??es do artigo 163 da Constitui??o Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de c?lculo de que trata o artigo 9? da Lei Complementar Federal n? 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no ? 3? do artigo 164 da Constitui??o Federal e artigo 56 da Lei Federal n? 4.320, de 17 de mar?o de 1964, na regulamenta??o que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) n? 360, de 18 de junho de 2009. (cf. Art. 16-B da Lei n? 7.263/2000, acrescentado pela Lei n? 9.859/2012)
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? 1? Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas previstas, em combina??o ou n?o, nas al?neas do inciso I do ? 1? do artigo 10, bem como nos artigos 12, 13, 21-A, 21-B, 22, 27-A, 27-B 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-J, 27-K e 28 deste decreto, efetivamente arrecadado, ficar? retido ao Tesouro Estadual. (cf. Art. 16-B da Lei n? 7.263/2000, acrescentado pela Lei n? 9.859/2012)
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? 2? Nos termos do ? 7? do artigo 7? do Decreto n? 1.528, de 28 de dezembro de 2012, n?o se aplica a reten??o prevista no par?grafo, bem como fica vedada a transfer?ncia para o fundo de que trata o artigo 25 do referido Decreto da receita, efetivamente arrecadada, pertencente:
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I - ao Fundo de Apoio ? Cultura da Soja - FACS; (cf. al?neas a e b do ? 7? do art. 7? do Decreto n? 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5? e com os artigos 14-A a 14-C da Lei n? 7.263/2000)
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II - ao Fundo de Apoio ? Bovinocultura de Corte FABOV; (cf. al?neas a e b do ? 7? do art. 7? do Decreto n? 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5? e com os artigos 14-D a 14-E da Lei n? 7.263/2000)
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III - ao Fundo de Apoio ? Madeira - FAMAD; (cf. al?neas a e b do ? 7? do art. 7? do Decreto n? 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5? e com os artigos 14-F a 14-H da Lei n? 7.263/2000)
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IV - ao Instituto Mato-grossense do Algod?o - IMAmt. (cf. al?neas a e b do ? 7? do art. 7? do Decreto n? 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5? da Lei n? 7.263/2000)
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Art. 41-F Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habita??o - FETHAB ser?o recolhidos na Conta ?nica do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n? 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta cont?bil espec?fica, para controle de aplica??o nas finalidades previstas nesta lei. (cf. Art. 16-B da Lei n? 7.263/2000, acrescentado pela Lei n? 9.859/2012)"
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III - acrescentado ao Anexo ?nico o c?digo de receita 7251, como segue:
“C?digo |
Receita |
... |
... |
7251 |
Contribui??o ao FETHAB - Energia |
... |
..." |
Art. 2?. Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de maio de 2013.
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Art. 3?. Revogam-se as disposi??es em contr?rio.
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Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab? - MT, 25 de abril de 2013, 192? da Independ?ncia e 125? da Rep?blica.
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SILVAL DA CUNHA BRBOSA
Governador do Estado
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PEDRO JAMIL NADAF
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
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MARCEL SOUZA DE CURSI
Secret?rio de Estado de Fazenda