Decreto nº 17417 DE 25/04/1995

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 abr 1995

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 38023 DE 26/12/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 76/94 e 04/95,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.882, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
  Parágrafo único. O disposto nesta artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados o uso veterinário."

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.561, de 31.10.1996, DOE PB de 07.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor."

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas: (Redação dada pelo Decreto nº 21.886, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de:
ESTADOS DE ORIGEM ESTADOS DESTINATÁRIOS PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA DA U.F. DESTINO
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto E. Santo Sul e Sudeste, exceto E. Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto E. Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto E. Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação Interna   42,85% 42,85%

I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 31.752, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 25.910, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)"
  "I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 23.882, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003)"
  "I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.886, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)"

.  

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36206 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 18%
Operação interna 33,05%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% 55,77%
Alíquota interestadual 7% 50,90%
Alíquota interestadual 12% 42,79%

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 25.910, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005).

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4% (Redação dada pelo Decreto Nº 33675 DE 24/01/2013).

 

53,89%

   
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

Nota: Redação Anterior:
 

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino  
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 40,61% 40,55% 49,42% 49,08% 49,02% 51,24% 50,90% 50,84%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,05% 33,00% 41,38% 41,06% 41,01% 43,11% 42,78% 42,73%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%;

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 23.882, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003)"

ESTADOS DE ORIGEM ESTADOS DESTINATÁRIOS PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33%
Operação interna   34,59% 34,31%;

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 21.886, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001).

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 31.752, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
 "II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 25.910, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)
  "II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 23.882, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003)
  "II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.886, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001).

.  

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36206 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 18%
Operação interna 38,24%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% 61,84%
Alíquota interestadual 7% 56,78%
Alíquota interestadual 12% 48,36%
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 25.910, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24%

38,24% (Valor alterado pelo Decreto Nº 35730 DE 20/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
38,24%
38,24% 38,24%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4% (Redação dada pelo Decreto Nº 33675 DE 24/01/2013).

 

59,89% (Valor alterado pelo Decreto Nº 35730 DE 20/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
58,89%
   
Aliq interestadual 7% 46,09%

54,89% (Valor alterado pelo Decreto Nº 35730 DE 20/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
54,89%
56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24%

46,56% (Valor alterado pelo Decreto Nº 35730 DE 20/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
46,56%
48,35% 50,18%

Nota: Redação Anterior:
 

Operação interna 38,24 38,24 38,24

(Redação dada pelo Decreto nº 24.545, de 30.10.2003, DOE PB de 31.10.2003)"

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino  
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 46,09% 46,09% 54,89% 54,89% 54,89% 56,78% 56,78% 56,78%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35% 48,35%
Operação interna 38,24% 38,24% 48,35%;

(Redação dada pelo Decreto nº 23.882, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003).

ESTADOS DE ORIGEM ESTADOS DESTINATÁRIOS PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 56,59% 58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 48,19% 50,00%
Operação interna   39,76% 39,76%;

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 21.886, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001).

.

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.910, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36206 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 18%
Operação interna 41,34%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% 65,47%
Alíquota interestadual 7% 60,30%
Alíquota interestadual 12% 51,68%

Nota: Redação Anterior:

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% (Redação dada pelo Decreto Nº 33675 DE 24/01/2013).  

63,48%

   
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%".

Nota: Redação Anterior:

  "III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino  
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 49,37% 49,42% 58,17% 58,37% 58,42% 60,10% 60,30% 60,35%
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 41,34% 41,38% 49,67% 49,86% 49,90% 1,49% 51,68% 51,73%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38%".

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.882, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

ESTADOS DE ORIGEM ESTADOS DESTINATÁRIOS PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação interna   42,85% 42,85%".

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.886, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001).

§ 2º O valor inicial para cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 19.998, de 07.10.1998, DOE PB de 08.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento)."


§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 21.886, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito a que se refere o art. 32, do anexo único, do Convênio ICM 68/88, de 14 de dezembro de 1988. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.555, de 06.07.1995, DOE PB de 11.07.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.561, de 31.10.1996, DOE PB de 07.11.1996)

§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.882, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 7º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata o § 1º deste artigo, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.299, de 14.08.2003, DOE PB de 15.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será de 17%.

Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto alcança as operações internas com os produtos relacionados no Anexo Único. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.706, de 17.11.1999, DOE PB de 18.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto alcança as operações internas destinadas a contribuinte varejista com os produtos relacionados no Anexo Único, ficando concedido ao atacadista e/ou distribuidor crédito presumido de 2,42%, a ser lançado diretamente no campo 'Outros Créditos', no livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.998, de 07.10.1998, DOE PB de 08.10.1998)"
  "Art. 5º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto alcança as operações internas com os produtos relacionados no Anexo Único."


Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 22.054, de 24.07.2001, DOE PB de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Fica concedido ao atacadista e/ou distribuidor estabelecido neste Estado, nas operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte varejista, crédito presumido de 2,42%, (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a ser lançado diretamente na coluna 'Outros Créditos', no livro Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.706, de 17.11.1999, DOE PB de 18.11.1999)"

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais que possuam, em 30 de abril de 1995, estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único, deste Decreto, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:

I - farão levantamento do estoque, valorizado ao custo de aquisição mais recente, adicionando o percentual de 42,85%;

II - deduzirão, da base de cálculo formada de acordo com o inciso anterior, o percentual de 30%, aplicando-se, sobre o montante, a alíquota de 17%, podendo, ainda, ser aproveitado crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica;

III - recolherão o imposto resultante do estoque de mercadorias, apurado na forma dos incisos anteriores, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 15 de junho de 1995;

IV - escriturarão os produtos constante do estoque no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para os efeitos do Decreto nº .............../95";

V - comunicarão até o dia 31 de maio de 1995, à repartição fiscal do seu domicílio, o valor do estoque a que se refere o inciso I, deste artigo;

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data de 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até esta data, hipótese em que o pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única vez.

Art. 7º O imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, agência nº 001, João Pessoa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária, sem acréscimos legais.

Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais pertinentes.

Art. 9º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados no Anexo Único deste Decreto, para destinatário revendedor, sem a correspondente retenção do imposto.

Art. 10. Ficam revogados os regimes especiais ou qualquer outro ato administrativo que contrariem as disposições deste Decreto.

Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as disposições relacionadas com a substituição tributária constantes dos Capítulos I e II, Título V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 17 de junho de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.998, de 07.10.1998, DOE PB de 08.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as disposições relacionadas com a substituição tributária, constantes do Capítulo I, do Título V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991."

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril de 1995; 107º da Proclamação da República.

ANTÔNIO MARQUES DA SILVA MARIZ

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 17.417 DE 25 DE ABRIL DE 1995

Item Descrição Código
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza 3005 e 5601
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.057, de 15.01.2010, DOE PB de 16.01.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)

 
Nota: Redação Anterior:
 "III     Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários       3005"
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
(Redação dada à línha pelo Decreto nº 27.508, de 25.08.2006, DOE PB de 26.08.2006)
 
 

Nota: Redação Anterior:
"XIII   Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.545, de 30.10.2003, DOE PB de 31.10.2003)"
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.752, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) 3006.30

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 23.882, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003, com as alterações do Decreto nº 27.508, de 25.08.2006, DOE PB de 26.08.2006, do Decreto nº 31.057, de 15.01.2010, DOE PB de 16.01.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, e do Decreto nº 31.752, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota:   1) Ver Decreto nº 24.545, de 30.10.2003, DOE PB de 31.10.2003, que alterou este Anexo.
  2) Ver Decreto nº 18.205, de 18.04.1996, DOE PB de 19.04.1996, que alterou este Anexo.
  3) Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO DECRETO Nº 17.417 DE 25 DE ABRIL DE 1995

ITEM DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CÓDIGO - NBM/SH
I Soro e vacina 3002
II Medicamentos 3003 - 3004
III Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005
IV Mamadeiras e bicos 4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818
5601
VI Preservativos 4014.10.0000
VII Seringas 4014.90.0200
9018.31
VIII Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000
9603.21.0000
IX Provitaminas e vitaminas 2936
X Contraceptivos 9018.90.0901
9018.90.0999
9018.90.0999
XI Agulhas para seringas 9018.32.02
XII Fio dental/fita dental 5406.10.0100
5406.10.9900
XIII Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
XIV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
XV Fraldas descartáveis ou não 4818
5601
5111
6209
XVI Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60