Decreto nº 24.545 de 30/10/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/03,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do § 1º da do art. 2º, em que o percentual previsto para as operações internas nas unidades federadas cuja carga tributária na origem seja de 18%:

"Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%";

II - os incisos VI e XIII do Anexo Único:

"VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com a alteração feita no inciso I do caput do art. 1º, deste Decreto, realizados entre 1º de janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor deste decreto, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças