Decreto nº 171 de 02/06/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 1995

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS 03/95, 04/95, 18/95, 20/95, 21/95, 22/95, 23/95, 28/95 e 29/95 e na Lei nº 6.622, de 27.04.95,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 3º:

"Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:

I - considera-se saída do estabelecimento:

a) na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

b) de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;

c) do depositante localizado em território mato-grossense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;

d) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2º Para efeito da alínea "d" do inciso I deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente desde que situado neste Estado.

§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o caput, os incisos LIV e LVI e os §§ 14, 15 e 22 do artigo 5º:
  "Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:
  ................................................................................
  LIV - as operações a seguir, observados os §§ 14, 15 e 15-A: (Conv. ICMS 18/95)
  a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
  1 - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior.
  2 - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização.
  3 - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada;
  b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no item I da alínea "g", de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
  c) recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade;
  d) recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
  e) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
  f) ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
  g) saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:
  1 - promovidos pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização.
  2 - promovidas pelo respectivo exportador em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea "a", que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria.
  3 - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
  h) a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
  ................................................................................
  LVI - as entradas decorrentes de importação, efetuada por empresa jornalística de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observado o § 15-B. (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95).
  ................................................................................
  § 14º - O disposto no inciso LIV somente se aplica quando não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
  § 15º - Ocorrida a hipótese prevista no item 3 da alínea "a" do inciso LIV, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
  ................................................................................
  § 22 - A fruição do benefício de que cuida o inciso LXXVII fica condicionada a que:
  I - não haja contratação de câmbio;
  II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
  III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
  .............................................................................."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o inciso III do artigo 289:
  "Art. 289 - ...............................................................
  III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentífricias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios.
  ..............................................................................."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o inciso LXXVII e os §§ 15-A, 15-B, 23 e 24 ao artigo 5º:
  "Art. 5º .................................................................
  LXXVII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Conv. ICMS 20/95)
  ................................................................................
  § 15-A - Na hipótese da alínea "d" do inciso LIV, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
  § 15-B - O benefício previsto no inciso LVI somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 21/95)
  .................................................................................
  § 23 - O benefício mencionado no inciso LXXVII será concedido, caso a caso, mediante despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em petição do interessado.
  § 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:
  I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI e LXXIII a LXXVI;
  II - 31 de dezembro de 1998 - o inciso XXII;
  III - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;
  IV - 30 de abril de 1997 - o inciso LXI;
  V - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII, LXVIII e LXXVII;
  VI - 30 de abril de 1996, os incisos XLVII e LXIX;
  VII - 31 de dezembro de 1995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;
  VIII - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, XLVIII, LXII e LXIII.
  IX - 31 de março de 1994 - o inciso LX, quando foi revogado;
  X - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
  XI - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
  XII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."

II - o § 3º ao artigo 34:

"Art. 34 - .................................................................

§ 3º A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida." (Conv. ICMS 03/95)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o inciso IV do artigo 72:
  "Art. 72 - .................................................................
  IV - matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no inciso XXV do artigo 5º e no inciso XVII do artigo 32." (Conv. ICMS 23/95)"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o artigo 51 às Disposições Transitórias:
  "Art. 51 - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no inciso I do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:
  I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
  b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
  II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
  b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89."

Art. 4º Fica excluída do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Conv. 29/95).

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam adiados para 1º de junho de 1995 os efeitos do inciso III do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação dada pelo Decreto nº 15, de 30.01.95. (Conv. ICMS 28/95)"

Art. 6º Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores: (Conv. ICMS 22/95)

I - até 30 de abril de 1996:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o § 2º do artigo 35, o § 3º do artigo 36, os artigos 40 a 42 e o inciso I do artigo 45-A, todos das Disposições Transitórias;"

b) os percentuais de redução de base de cálculo estabelecidos no Anexo IV, na redação dada pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.94, relativamente aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH.

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - até 30 de abril de 1997, o parágrafo único dos artigos 45 e 46, ambos das Disposições Transitórias."

Art. 7º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispostos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 07 de abril de 1995 - o § 3º do art. 34;

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) 27 de abril de 1995 - os incisos LIV, LVI e LXXVII e o § 15-B do art. 5º e o inciso IV do art. 72;"

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) 1º de maio de 1995 - o inciso III do art. 289 e o art. 51 das Disposições Transitórias."

II - deste Decreto:

a) 27 de abril de 1995 - o art. 4º;

b) 1º de maio de 1995 - os artigos 5º e 6º.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 2 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda