Decreto nº 17.008 de 29/03/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mar 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 665, de 29 de dezembro de 2010; altera o caput do art. 87, o caput e o § 2º do art. 95; inclui parágrafo único nos arts. 87 e 91; revoga os §§ 1º e 3º do art. 95, todos do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988 - que regulamenta a Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de agosto de 1988, que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos -; revoga os Decretos nºs 13.890, de 24 de setembro de 2002, 16.235, de 2 de março de 2009, e 16.330, de 23 de junho de 2009; dispondo sobre a recuperação de créditos do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Os créditos do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela arrecadação do DMAE apurar a liquidez e certeza dos créditos, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 3º Os créditos não tributários decorrentes da prestação dos serviços de água e remoção de esgotos, serviços complementares e multas por infrações, passíveis de inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 20 (vinte) PBs (Preços Básicos) da respectiva categoria de consumo, vigente na data de formalização do parcelamento.

§ 1º Nos casos em que o usuário comprove sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de parcela no valor estabelecido no caput deste artigo, poderá o parcelamento ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com valor de parcela não inferior a 10 (dez) PBs da respectiva categoria de consumo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, deverá o usuário protocolizar requerimento, que será analisado por Comissão designada pelo Diretor-Geral do DMAE.

§ 3º Excetuam-se da exigência do § 2º deste artigo os parcelamentos decorrentes de mutirões e programas de regularização do abastecimento de água realizados pelo DMAE.

Art. 4º Diretor-Geral do DMAE é competente para decidir sobre o parcelamento dos créditos.

Parágrafo único. Esta competência poderá ser delegada.

Art. 5º Termo de Confissão de Dívida será firmado pelo responsável legal pelo débito, que será confessado de forma irretratável e irrevogável.

§ 1º No caso de assinatura de Termo de Confissão de Dívida por mandatário, é indispensável a anexação do instrumento procuratório com poderes para confessar e parcelar o débito.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o signatário do Termo de Confissão de Dívida deverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

Art. 6º O débito objeto do parcelamento, acrescido de todos os encargos legais previstos na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, será consolidado na data do seu requerimento e dividido pelo número de parcelas que forem indicadas pelo devedor, observados os limites previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º O débito parcelado ficará sujeito à correção monetária anual, pela variação positiva do Índice Geral de Preços no Mercado (IGP-M), contada da data da consolidação do débito.

§ 2º O índice de correção monetária para atualização do débito será o do mês imediatamente anterior, quando não for conhecido o índice do mês em curso, e tal periodicidade será considerada para aplicação do reajuste anual do parcelamento.

§ 3º A aplicação do reajuste será a partir da 13ª (décima terceira) parcela mensal e assim sucessivamente a cada 12 (doze) parcelas.

§ 4º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-M até o efetivo pagamento.

Art. 7º A primeira parcela deverá ser paga no ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e as demais parcelas até a data de vencimento da conta-consumo do respectivo mês.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará o cancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que se refere.

§ 3º Excetuam-se da exigência do caput deste artigo os parcelamentos decorrentes de mutirões e programas de regularização do abastecimento de água realizados pelo DMAE, bem como aqueles decorrentes de acordos judiciais.

Art. 8º O parcelamento será revogado pela falta de pagamento de 5 (cinco) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º O prazo de inadimplência de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido para fins de revogação do parcelamento, desde que haja notificação prévia.

§ 2º Ocorrendo a revogação do parcelamento serão restabelecidos os débitos originais não pagos, com a incidência dos ônus previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, e o DMAE dará prosseguimento à cobrança administrativa ou judicial dos valores ainda devidos.

Art. 9º Estando o crédito em cobrança judicial, total ou parcial, a concessão do parcelamento deverá ser precedida da autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, desde que:

I - seja efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em juízo; e

II - seja efetivada a garantia da execução, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior ao valor correspondente a 1.600 (mil e seiscentos) PBs residenciais.

Art. 10. Na hipótese de crédito objeto de execução fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento, ou reparcelamento, dependerá do pagamento, à vista, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito.

Art. 11. As disposições deste Decreto, com exceção dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, aplicam-se, no que couber, aos parcelamentos concedidos com o benefício previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 29 de dezembro de 2010.

§ 1º A primeira parcela do parcelamento ou do reparcelamento de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, deverá ser paga no ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida, aplicando-se o percentual de desconto previsto no Anexo I deste Decreto, de acordo com o número de parcelas indicadas pelo devedor.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o pagamento do débito total em apenas uma parcela, com percentual de desconto de 99,20% (noventa e nove vírgula vinte porcento) nos juros e na multa de mora, conforme Anexo I, cujo vencimento será em 30 (trinta) dias.

Art. 12. Ocorrendo a revogação do parcelamento com a concessão do benefício de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, serão restabelecidos os ônus dos lançamentos previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas pagas.

Art. 13. Na hipótese de existência de ação judicial movida contra o DMAE, a concessão e o gozo dos benefícios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, ficam condicionados à desistência da ação e renúncia a qualquer alegação de direito sobre os créditos que pretenda parcelar ou pagar, protocolizando o demandante requerimento de extinção do processo com resolução de mérito ou petição de renúncia do pedido, nos termos do inc. V do caput do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 1º A petição de desistência da ação ou renúncia do pedido deverá ser avalizada pela Consultoria Jurídica do DMAE e deverá ser protocolizada no juízo competente.

§ 2º A concessão do parcelamento ou pagamento dos débitos deverá ser precedida da autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, após a apresentação do documento comprobatório de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

Art. 14. Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 87 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988, conforme segue:

"Art. 87. O pagamento pelos serviços complementares poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez) PBs da respectiva categoria de consumo.

Parágrafo único. A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-M até o efetivo pagamento." (NR)

Art. 15. Fica incluído o parágrafo único no art. 91 do Decreto nº 9.369, de 1988, conforme segue:

"Art. 91. .....

Parágrafo único. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento." (NR)

Art. 16. Fica alterado o caput e o § 2º do art. 95 do Decreto nº 9.369, de 1988, conforme segue:

"Art. 95. O pagamento de contas referentes a consumo extraordinário de água e remoção de esgotos, assim entendido o superior ao dobro da média dos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações à Lei Complementar nº 170, de 1987, poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez) PBs da respectiva categoria de consumo.

§ 2º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-M até o efetivo pagamento.

....." (NR)

Art. 17. Os juros de mora sobre os lançamentos não pagos, cujo vencimento seja anterior a 31 de março de 2011, serão aplicados da seguinte forma:

I - sobre o valor original, até 30 de março de 2011; e

II - sobre o valor atualizado mensalmente pelo IGP-M, a partir de 31 de março de 2011.

Art. 18. A consolidação dos débitos para fins de pagamento ou de parcelamento obedecerá ao disposto no art. 17.

Art. 19. Os parcelamentos de débitos firmados antes da vigência da Lei Complementar nº 665, de 2010, serão mantidos sob as regras da época da celebração do Termo, salvo para as hipóteses de inadimplemento.

Parágrafo único. Ocorrendo a revogação do parcelamento anterior, o novo parcelamento será firmado com base nas disposições da Lei Complementar nº 665, de 2010, e deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2011.

Art. 21. Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 95 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988; e

II - os Decretos nºs:

a) 13.890, de 24 de setembro de 2002;

b) 16.235, de 2 de março de 2009; e

c) 16.330, de 23 de junho de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO AO - DECRETO Nº 17.008.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DOS JUROS E MULTA DE MORA

Nº de Parcelas
Percentual de Redução do Valor dos Juros e Multa de Mora
Nº de Parcelas
Percentual de Redução do Valor dos Juros e Multa de Mora
À vista
100%
31
75,20%
1
99,20%
32
74,40%
2
98,40%
33
73,60%
3
97,60%
34
72,80%
4
96,80%
35
72,00%
5
96,00%
36
71,20%
6
95,20%
37
70,40%
7
94,40%
38
69,60%
8
93,60%
39
68,80%
9
92,80%
40
68,00%
10
92,00%
41
67,20%
11
91,20%
42
66,40%
12
90,40%
43
65,60%
13
89,60%
44
64,80%
14
88,80%
45
64,00%
15
88,00%
46
63,20%
16
87,20%
47
62,40%
17
86,40%
48
61,60%
18
85,60%
49
60,80%
19
84,80%
50
60,00%
20
84,00%
51
59,20%
21
83,20%
52
58,40%
22
82,40%
53
57,60%
23
81,60%
54
56,80%
24
80,80%
55
56,00%
25
80,00%
56
55,20%
26
79,20%
57
54,40%
27
78,40%
58
53,60%
28
77,60%
59
52,80%
29
76,80%
60
52,00%
30
76,00%