Decreto nº 169-E de 22/12/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 dez 2011

Aprova o Calendário Tributário do Município para o Exercício de 2012, e dá outras providências.

O Prefeito de Boa Vista - RR, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 62, combinado com o art. 75, I, "o", da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 1.223/2009, e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal - CATRIM, para o exercício de 2012, a que se confere o art. 45 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário Municipal - CTM.

Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os arts. 75, inciso I, "a" a "d" e "f", 177, 181, 185, e da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:

Item Tributo Parcelas Datas de vencimento
1 IPTU, CIP/TNE 06

04/05, 06/06, 06/07, 06/08, 06/09, 08/10.(Redação dada pelo Decreto Nº 56 DE 09/04/2012)

05/2004, 04/2005, 06/2006, 06/2007, 06/2008, 06/2009.
2 TCL 04

04/05, 06/06, 06/07, 06/08.(Redação dada pelo Decreto Nº 56 DE 09/04/2012)

05/2004, 04/2005, 06/2006, 06/2007.
3 TLEA 03 28/2002, 30/2003, 30/2004.
4 ISS-AUTÔNOMOS 02 28/2002, 30/2003.
4.1

ISS - Autônomos

(acrescentado pelo Decreto Nº 47 DE 28/03/2012)

03

Alvará com final 1 e 2 30/03, 30/04, 30/05

Alvará com final 3 e 4 30/04, 30/05, 30/06

Alvará com final 5 e 6 30/05, 30/06, 30/07

 

Alvará com final 7 e 8

30/06, 30/07, 30/08

 

Alvará com final 9 e 0

30/08, 30/09, 30/10

5 TLLF/TAC    
5.1 Até 50m² 02 28/2002, 30/2003.
5.2 De 51m² a 100m² 03 28/2002, 30/2003, 30/2004.
5.3 De 101m² a 250m² 04 28/2002, 30/2003, 30/2004, 31/2005.
5.4 De 251m² a 500m² 05 28/2002, 30/2003, 30/2004, 31/2005, 30/2006.
5.5 Acima de 500m² 06 28/2002, 30/2003, 30/2004, 31/2005, 30/2006, 31/2007.
6 Taxa de Publicidade 10 28/2002, 30/2003, 30/2004, 31/2005, 30/2006, 31/2007, 31/2008, 28/2009, 31/2010, 30/2011.

1 - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP/TNE - Contribuição para Iluminação Pública de Terrenos Não Edificados;

2 - TCL - Taxa de Coleta de Lixo;

3 - TLEA - Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009;

4 - ISS - Autônomos - Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

5 - TLLF - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC - Taxa de Atualização Cadastral.

6 - Taxa de Publicidade a que se refere o item 2.4 da Tabela I da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

Redação dada pelo Decreto Nº 47 DE 28/03/2012:

§ 1º As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.

§ 2º O tributo de que trata o item 4.1, ISS - Autônomos, terá o seu vencimento de acordo com o final do alvará, conforme tabela do art. 1º deste Decreto, respeitando o valor mínimo de 40 UFM para cada parcela.

§ 3º A TCL será dividida em até 04 (quatro) parcelas, respeitando o valor mínimo de 30 UFM para cada parcela, exceto a TCL no valor de 50 UFM que poderá ser parcelada em 4 (quatro) vezes, através do sítio da Prefeitura Municipal de Boa Vista (www.boavista.rr.gov.br) ou no Departamento de Relacionamento com o Contribuinte - DRC, localizado na Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças

Redação Anterior:

Parágrafo único. As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.

Redação dada pelo Decreto Nº 56 DE 09/04/2012:

Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2012 deverá ser formalizado até 03 de maio de 2012

Redação Anterior:

Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2012 deverá ser formalizado até 04 de abril de 2012.

Parágrafo único. O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no art. 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

Art. 3º-A. Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL, será concedido desconto de 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28-E, de 24.02.2012, DOM Boa Vista de 01.03.2012)

Art. 4º Fica o Titular do Órgão Tributário autorizado a baixar Instruções Normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 22 de dezembro de 2011.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO