Decreto nº 1.680 de 18/11/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 nov 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de adequação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, às disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado a redação do inciso IV do § 1º do art. 79, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 .............................................................
§ 1º ...................................................................
IV - prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
II - acrescentado o inciso VII ao § 1º do art. 79, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 .............................................................
§ 1º ...................................................................
VII - prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em Exercício
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda