Decreto nº 16738 DE 20/05/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 mai 2016

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 09/15, 12/15 e 07/16, os Convênios ICMS nos 156/15 e 163/15, e os Protocolos ICMS nos 66/15 e 84/15

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o § 4º ao art. 107-D, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016:

“§ 4º - Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito, havendo integração do sistema autorizador da venda com o programa emissor de NFC-e, devem ser informados os dados da credenciadora e da autorização concedida.”

II - o art. 107-I, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016:

“Art. 107-I - Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis:

I - dos números de identificação:

a) do bico utilizado no abastecimento;

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado;

II - dos valores do encerrante no início e no final do abastecimento;”

III - o § 4º ao art. 203, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016:

“§ 4º - Fica vedado o uso de ECF que não possua Memória de Fita-Detalhe - MFD.”

IV - os §§ 1º e 2º ao art. 251:

“§ 1º - A solicitação do contribuinte para retificação da EFD fora do prazo previsto na cláusula décima-terceira do Ajuste SINIEF 02/09 será encaminhado por meio do sistema informatizado da SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º - Não terá validade jurídica a retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte possua débito tributário em discussão administrativa ou judicial, bem como nos períodos em que esteja sob ação fiscal, salvo quando apresentada para atendimento de intimação do fisco.”

V - inciso VIII ao art. 254 (Ajuste SINIEF 12/15):

“VIII - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.”

VI - a seção VIII ao capítulo V (Ajuste SINIEF 12/15):

“SEÇÃO VIII

Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA

Art. 263-B - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nos termos previstos no Ajuste SINIEF 12/15.

§ 1º - A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos estabelecimentos do contribuinte, inclusive àqueles em que o contribuinte está inscrito em outra unidade da Federação como substituto tributário ou inscrito na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15.

§ 2º - O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

§ 3º - A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e será recepcionado pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.”

VII - a alínea “e” ao inciso LXV do caput do art. 265:

“e) veículos;”

VIII - o inciso CVIII ao caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

“CVIII - as saídas internas de paletes efetuadas pelo fabricante;”

IX - os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01/06/2016:

“XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento);

XLI - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos industriais relacionados no inciso XLII deste artigo, que as utilize na sua produção e que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento):

a) Eteno - 2901.21.00;

b) Propeno - 2901.22.00;

c) Butadieno - 2901.24.00;

d) Diciclopentadieno - 2902.19.90;

e) Benzeno - 2902.20.22;

f) Buteno I - 2901.23.00;

g) Tolueno - 2902.30.00;

h) Orto Xileno - 2902.41.00;

i) Para Xileno - 2902.43.00;

j) Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca - 3206.11.19;

k) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);

l) Monoclorobenzeno – MCB (NCM 2903.61.10);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16739 DE 25/05/2016):

XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:

a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.

Nota: Redação Anterior:
XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:

a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais.

j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. ”

X - os itens 8 e 9 à alínea “a” do inciso XVI do caput do art. 268:

“8 - trator de esteira: NCM 8429.11

9 - motoniveladora: NCM 8429.20”

XI - as alíneas “q” a “s” ao inciso LII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

“q) 107 - fabricação e refino de açúcar;

  r) 108 - torrefação e moagem de café;

  s) 109 - fabricação de outros produtos alimentícios;”

XII - o inciso LVIII ao caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.04.2016:

“LVIII - nas operações internas com Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 10% (dez por cento);”

XIII - o inciso XIX ao caput do art. 270, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

“XIX - aos fabricantes de paletes, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente no momento das saídas interestaduais desses produtos;”

XIV - o inciso V ao § 4º do art. 305, produzindo efeitos desde 01.01.2016:

“V - o valor do imposto devido ao Estado da Bahia correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual decorrente de operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outra unidade da federação;”

XV - o parágrafo único ao art. 369 (Prot. ICMS 66/15):


“Parágrafo único. Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, entre contribuintes sediados nos Estados signatários do Prot. ICMS 55/13, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal será recolhido mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, não sendo possível a utilização de quaisquer tipos de créditos existentes para compensação do débito.”

XVI - os itens 11.20-A, 11.25-A, 11.26-A, 11.26-B, 11.26-C e 11.26-D ao Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

“11.20-A

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”", “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Não tem

Não tem

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%”

“11.25-A

17.00.00

1905.90.1

Outros pães de forma

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

“11.26-A

17.062.00

1905.90.9

Outros pães industrializados; exceto pão francês de até 200 g

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

11.26-B

17.062.00

1905.90.9

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

30%

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%

11.26-C

17.063.00

1905.1

Pão denominado knackebrot

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

.

11.26-D

17.064.00

1905.9

Demais pães industrializados

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%”.

Art. 2º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 133:

“Art. 133 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas, observado o disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA);

III - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).”

II - o art. 170-A (Ajuste 09/15):

“Art. 170-A - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 1º - O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual:

a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1º.

§ 4º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 1º a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”

III - o caput do art. 255, produzindo efeitos desde 01.01.2016:

“Art. 255 - A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.”

IV - a alínea “g” do inciso XXII do art. 264:

“g) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte, da DAT Sul e DAT METRO, pelo titular da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas;”;

V - a alínea “c” do inciso LVII do art. 264:

“c) a fruição do benefício fica condicionada a autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída;”

VI - a alínea "j" ao inciso II do caput do art. 265:

"j) pescado, realizada por pescador profissional artesanal devidamente classificado no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, bem como as operações internas subsequentes com o mesmo produto;"

VII - o inciso II do caput do art. 267, mantida a redação de suas alíneas, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

“II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), sendo que (Conv. ICMS 57/99):”

VIII - o inciso VIII do caput do art. 268, produzindo efeitos desde 01.01.2016:

“VIII - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 9 do Anexo 1 deste regulamento, exceto o subitem 9.27 (aparelhos e lâminas de barbear), relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, em consonância com o Convênio ICMS 76/94;”

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16739 DE 25/05/2016):

IX - o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

"XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):

a) cervejas;

b) chopes;"

Nota: Redação Anterior: IX - o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos desde 01.01.2016:
“XLVIII - das operações internas com cervejas e chopes, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinto por cento)”

X - o inciso IX do § 2º do art. 270:

“IX - as devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.”

XI - o inciso I do art. 272:

“I - a diferença de alíquotas:

a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:

1 - até 31.12.2016, indústria de laticínios;

2 - microempresas e empresas de pequeno porte;

3 - a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico”;

b) material de uso e consumo destinada a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico;”

XII - o inciso XLVI do caput do art. 286 (Conv. ICMS 156/15):

“XLVI - nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. ICMS 156/15;”

XIII - o inciso LXVI do caput do art. 286, produzindo efeitos a partir de 01.04.2016:

“LXVI - nas operações internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens do ativo fixo; matérias-primas, com exceção de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20; produtos intermediários; materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos; pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a seus fornecedores detentores do regime especial de que trata o § 22.”

XIV - a alínea “i” do inciso III do caput do art. 332:

“i) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, relativamente ao diferencial de alíquota, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos;”

XV - o § 1º do art. 335 (Prot. ICMS 84/15):

“§ 1º - Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados signatários do Prot. ICMS 52/00.”

XVI - os itens 2.5.1, 2.7.1, 2.9.1, 2.13, 2.22, 2.23.1, 2.24, 2.25.1, 3.6, 6.0, 8.62, 11.17, 11.18, 11.25, 11.27, 11.30 e 11.31.1 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/06/2016:

“2.5.1

02.005.00

2205

2208.9

2206.00.9

Catuaba e similares

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.7.1

02.007.00

2208.9

2206.00.9

Cooler

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.9.1

02.009.00

2205

2208.9

2206.00.9

Jurubeba e similares

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

.

“2.13

02.013.00

2206.00.9

Saque

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.22

02.022.00

2206.00.1

Sidra e similares

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.23.1

02.023.00

2205
2208.9

2206.00.9

Sangrias e coquetéis

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.24

02.024.00

2204

Vinhos e similares

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

NACIONAL

36,37% (Alíq. 7%)

29,04% (Alíq. 12%)

IMPORTADO

69,70% (Aliq. 4%)

NACIONAL

36,37% (Alíq. 7%)

29,04% (Alíq. 12%)

IMPORTADO

69,70% (Aliq. 4%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

.

“2.25.1

02.025.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Prot. ICMS 15/06 – AL, AP, BA, CE, DF, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“3.6

03.006.00

2201.1

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG

147,52% (Aliq. 4%)

139,78% (Aliq. 7%)

126,89% (Alíq. 12%)

147,52% (Aliq. 4%)

139,78% (Aliq. 7%)

126,89% (Alíq. 12%)

114%”

“6.0

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES”

8.62

10.062.00

7326

Abraçadeiras

Prot. ICMS 104/09 – BA e SP

Prot. ICMS 26/10 –

AP, BA, ES, MG e

RJ

101,82% (Aliq. 4%)

95,51% (Alíq. 7%)

85,00% (Alíq. 12%)

101,82% (Aliq. 4%)

95,51% (Alíq. 7%)

85,00% (Alíq. 12%)

72,39%

“11.17

17.050.00

1905.2

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolos

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

11.18

17.051.00

1905.20.9

Bolo de forma, inclusive de especiarias

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

30%

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%”

“11.25

17.059.00

1905.4

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

30%

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%”

“11.27

17.083.00

0206

0210.2

0210.99

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto charque e jerked beef

Não tem

Não tem

28,78% (Aliq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%”

.

“11.30

17.086.00

0210.99

1502.10.19

1502.9

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

Não tem

Não tem

28,78% (Aliq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%”

“11.31.1

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

Não tem

Não tem

28,78% (Aliq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%”.

Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

I - os §§ 14 e 15 ao art. 1º:

“§ 14 - Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior.

§ 15 - Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra.”

II - a alínea “e” ao inciso XXVII do caput do art. 2º:

“e) arame galvanizado bitola fina - NCM 7217.2090;”;

III - o § 7º ao art. 2º:

“§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado.”

IV - o § 8º ao art. 2º, produzindo efeitos a partir de 01.04.2016:

“§ 8º - O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.”

Art. 4º - Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XLIII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:

“XLIII - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:”

II - o inciso XLIV do caput do art. 2º:

“XLIV - até 31.12.2017, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Art. 5º - Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

I - o caput do art. 99-B:

“Art. 99-B - O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, salvo na hipótese de débitos tributários, cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”;

II - o § 6º do art. 99-B:

“§ 6º - Os pedidos de parcelamento de débitos tributários de valor atualizado superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser apresentados nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.”

III - o art. 99-D:

“Art. 99-D - São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares:

I - das Coordenações Regionais de Crédito e Cobrança e das Coordenações Regionais de Atendimento Presencial, tratando-se de débitos tributários, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - das Inspetorias Fazendárias, tratando-se de débitos tributários cujo valor atualizado seja superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo débitos tributários já ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais);


III - do Núcleo da Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento, Cobrança e Ajuizamento - NDA/PROFIS/PGE, tratando-se de débitos tributários já ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).”

IV - o inciso III do caput do art. 136:

“III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.”.

Art. 6º - Fica acrescentado o § 5º ao art. 73 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“§ 5º - A restituição de tributo ou penalidade autorizada pelo fisco ou nos termos do art. 78 deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido os meses em que ocorreram os pagamentos indevidos.”

Art. 7º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 2º:

“Art. 2º - O contribuinte inscrito sob um dos códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com qualquer mercadoria.”

II - o art. 5º, produzindo efeitos desde 10.03.2016:

“Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 18% (dezoito por cento), não incluído os dois pontos percentuais vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza que eventualmente seja adicionada à alíquota incidente na operação.”

Art. 8º - Fica incluído o item 14-D ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

“ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

14-D

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados”

14-E

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

Art. 9º - O § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos desde 10.03.2016:

“§ 1º - O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo.”.

Art. 10 - Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

“Art. 1º-A. O contribuinte detentor do regime especial de que trata este decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário relacionados no art. 1º.”.

Art. 11 - O caput do art. 4º do Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus incisos:

“Art. 4º - Para efeito da aplicação da alíquota de 1%, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 6.348/91, o credenciamento de empresas locadoras somente será concedido a empresa que:”.

Art. 12 - Os dispositivos do Decreto nº 15.044, de 10 de abril de 2014, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações (Conv. ICMS 163/15):

I - o caput do art. 1º, mantida a redação dos seus incisos:

“Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:”;

II - o caput do art. 2º:

“Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.”

Art. 13 - O art. 16 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Os membros do CONSEF e os representantes da PGE perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 13 (treze) sessões mensais, observado os critérios de pauta definidos pelo Presidente do CONSEF.”

Art. 14 - Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto no item 2 da alínea “a” e na alínea “b”, ambos do inciso I do art. 272 do RICMS/12, com a redação dada por este Decreto.

Art. 15 - A DeSTDA de que trata o Ajuste SINIEF 12/15, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a junho de 2016, fica postergado para o dia 20 de agosto de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16).

Art. 16 – Fica revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, efeitos a partir de 01.06.2016:

a) a alínea “d” do inciso XVIII do art. 264;
b) a alínea “e” do inciso II e o inciso XCIV do art. 265;
c) o inciso XVII do caput do art. 266;

(Revogado pelo Decreto Nº 16739 DE 25/05/2016):

d) o inciso XLVIII do caput do art. 268;

e) o § 7º do art. 268;
f) a alínea “a” do inciso II do art. 272;
g) o art. 277-B;
h) o inciso LXII do caput do art. 286;
i) os §§ 18 e 19 do art. 286;
j) os itens 2.5.2, 2.7.2, 2.9.2, 2.23.2, 2.25.2, 2.25.3 e 11.31.2 do Anexo 1;
 
II - os incisos XI, XII, XIII, XIII-A e XXXV do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, efeitos a partir de 01.06.2016;

III - o Decreto nº 11.807, de 27 de outubro de 2009, efeitos a partir de 01.06.2016.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2016.
 
RUI COSTA
Governador
 
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda