Decreto nº 1.669 de 11/11/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2008, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 127 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação indicada:
"Art. 127. Operações internas e interestaduais e na importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Convênio ICMS nº 108/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 108/2003)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 108/2008;
c) inserir no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 71, inciso III, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 5º Fica dispensada a observância do disposto na alínea c do inciso II do § 4º, quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do art. 198-A das disposições permanentes.
§ 6º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014.
Nota:
1. Convênio autorizativo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Secretário-Chefe da Casa Civil em exercício
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda