Decreto nº 16520 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Regulamenta a concessão do benefício da meia passagem escolar no sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e à vista do disposto na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina a concessão do benefício da meia passagem escolar, no âmbito do sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, compreende-se por:

I - sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros: o serviço prestado isoladamente pelo modal metroviário ou conjuntamente pelo modal metroviário e pelo serviço de ônibus integrado;

II - serviço de ônibus integrado: o serviço prestado pelos operadores de transporte coletivo por ônibus de Salvador e da sua Região Metropolitana integrados física e tarifariamente ao modal metroviário.

Art. 2º Fazem jus ao benefício da meia passagem escolar os estudantes regularmente matriculados em instituições reconhecidas por órgãos oficiais, que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuam idade mínima de 06 (seis) anos;

II - estejam matriculados no Ensino Fundamental (regular e suplência), no Ensino Médio (regular e suplência), em Curso Profissionalizante - CEFET, ou em Curso de Graduação Superior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16744 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - estejam matriculados no Ensino Fundamental (regular e suplência), no Ensino Médio (regular e suplência), em Curso Profissionalizante de Nível Técnico, ou em Curso de Graduação Superior;

III - comprovem a condição de estudante, mediante documento oficial de matrícula em estabelecimento de ensino reconhecido e autorizado por órgão oficial;

IV - possuam frequência escolar regular, assim entendido os alunos que não tenham mais de 30 (trinta) dias de ausência consecutiva, sem justo motivo;

V - residam em município pertencente à Região Metropolitana de Salvador e estejam matriculados em instituição de ensino situada no Município de Salvador ou que residam em Salvador e estejam matriculados em instituição situada na Região Metropolitana de Salvador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16744 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - residam e estejam matriculados em município pertencente à Região Metropolitana de Salvador.

Art. 3º Tendo em vista a integração do sistema de transporte público metroviário com linhas do modal ônibus, ficam estabelecidas as seguintes cotas de utilização da meia passagem escolar:

I - para estudantes do ensino fundamental, médio e profissionalizante, até 85 (oitenta e cinco) utilizações por mês, limitado ao total de 04 (quatro) usos por dia, cumulativamente, em qualquer que seja o modal utilizado;

II - para estudantes universitários, até 110 (cento e dez) utilizações por mês, limitado ao total de 06 (seis) usos por dia, cumulativamente, em qualquer que seja o modal utilizado.

§ 1º Para efeito de estabelecimento da cota de utilização da meia passagem escolar, poderão ser firmados convênios ou acordos específicos com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros, de modo a otimizar a utilização do benefício pelos respectivos beneficiários, evitando a sobreposição do benefício.

§ 2º O cartão eletrônico que dá o direito à meia passagem permitirá, conforme o caso e sem prejuízo da legislação em vigor, a integração com linhas municipais do município de Salvador ou com linhas metropolitanas, sendo vedada a concessão de mais de um cartão por beneficiário.

§ 3º Aos estudantes das instituições de ensino situadas em Salvador e residentes nesta capital será permitida somente a integração tarifária entre o metrô e as linhas municipais de Salvador integradas a este modal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16744 DE 25/05/2016).

§ 4º Aos estudantes das instituições de ensino situadas nos demais municípios da Região Metropolitana, residentes em Salvador, será permitida somente a integração tarifária entre o metrô e as linhas metropolitanas integradas a este modal, observado o disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16744 DE 25/05/2016).

§ 5º Os estudantes das instituições de ensino situadas em Salvador e residentes em outros municípios da Região Metropolitana, poderão optar, quando da emissão de seu cartão, entre a integração do metrô com as linhas municipais de Salvador integradas a este modal ou a integração do metrô com as linhas metropolitanas também integradas a este modal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16744 DE 25/05/2016).

Art. 4º O benefício da meia passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados.

Parágrafo único. Caberá ao prestador de serviço metroviário, ou a quem lhe faça as vezes, a emissão, operacionalização e comercialização dos créditos eletrônicos de viagem, de acordo com o que for estabelecido em regulamento.

Art. 5º As instituições de ensino da região Metropolitana de Salvador, reconhecidas oficialmente, deverão se cadastrar perante o prestador do serviço metroviário, ou quem lhe faça as vezes, e manter atualizadas as listas de alunos matriculados, de forma a garantir a concessão do direito ao benefício da meia passagem escolar aos seus estudantes.

Parágrafo único. Para assegurar maior controle e acompanhamento dos beneficiários:

I - as instituições de ensino mencionadas no caput deverão encaminhar ao prestador do serviço metroviário, ou quem lhe faça as vezes, até o último dia útil dos meses de maio e setembro de cada ano, as listas de alunos que, injustificadamente, se ausentarem por mais de 30 (trinta) dias consecutivos no semestre corrente;

II - poderão ser firmados convênios ou acordos para gestão compartilhada do benefício com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros, sindicatos ou associações para melhor gestão do benefício e controle de fraudes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16744 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - poderão ser firmados convênios ou acordos para compartilhamento do banco de dados com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros, sindicatos ou associações.

Art. 6º Constituem motivos para a suspensão ou cassação do benefício de que trata este Decreto:

I - falecimento do beneficiário;

II - perda de quaisquer das condições estabelecidas no art. 2º deste Decreto;

III - não revalidação anual do cartão eletrônico de que trata o art. 4º deste Decreto, nos termos e condições estabelecidas nas normas em vigor;

IV - irregularidade em sua utilização, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR regulamentará, por meio de Portaria, os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício da meia passagem escolar no âmbito do sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros.

Art. 8º Fica acrescido o art. 5º-A ao Decreto nº 8.799 , de 03 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A As disposições contidas neste Decreto não se aplicam ao sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, que será objeto de regulamentação específica."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação